Liquidação de Sentença

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Transcrição da apresentação:

Liquidação de Sentença Prof.º Arnaldo Maranhão Neto

O título executivo tem que ser certo, líquido e exigível O título executivo tem que ser certo, líquido e exigível. Ocorre que há situações em que o título judicial, embora represente direito certo, não apresenta a liquidez do crédito. Em outros termos, há hipóteses em que o título judicial apresenta todos os elementos identificadores do direito: a existência da dívida – certeza; o objeto da prestação – espécie de execução; mas não revela a quantidade devida.

Estar-se-á, nestes casos, diante da chamada condenação genérica Estar-se-á, nestes casos, diante da chamada condenação genérica. Lembre-se que a condenação genérica deve ser uma exceção (o juiz está adstrito ao pedido – princípio da congruência – que deve ser certo e determinado). Mas, extraordinariamente, lícito é ao autor formular pedido genérico como nas hipóteses do art. 286, I-III, do CPC.

Com efeito, caso o juiz não possa liquidar o pedido ilíquido formulado ainda durante o processo de conhecimento, permitido será a prolação de sentença ilíquida, que, conforme os requisitos da executividade, só poderá ser exigido após passar pelo procedimento de liquidação de sentença.

Conceito – a liquidação, na nova sistemática da Lei n° 11 Conceito – a liquidação, na nova sistemática da Lei n° 11.232/05 (confirmando antigo anseio doutrinário) é um incidente cognitivo, que visa completar a sentença, sendo, portanto, incidente final do processo de conhecimento.

Natureza jurídica da decisão – muito se controverte sobre a natureza jurídica da decisão que julga a liquidação. Na nova sistemática, o legislador apontou por ser decisão interlocutória(porquanto impugnável por agravo – art. 475-H). Araken de Assis, quanto à liquidação por artigos, defende que esta permanece necessitando de petição inicial, processamento próprio, e conseqüentemente de sentença.

Objeto – nos dizeres de Humberto Theodoro, ilíquida é a sentença que não fixa o valor da condenação ou não lhe individualiza o objeto. Atente-se que na liquidação de sentença a pretensão é de acertamento do quantum debeatur, e a atividade cognitiva deverá incidir sobre esta questão. Não se pode admitir, no incidente da liquidação, qualquer discussão sobre a existência ou não do direito do credor. Em outras palavras, é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que a julgou (CPC, art. 475-G).

Espécies – a liquidação pode se dar por arbitramento ou por artigos Espécies – a liquidação pode se dar por arbitramento ou por artigos. A Lei n° 8.898/94, teve por um de seus objetivos principais ELIMINAR a modalidade de liquidação por cálculo do contador, buscando prestigiar os princípios da celeridade e da economia. Atualmente (confirmado na Lei n° 11.232/05), quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculos aritméticos, o credor procederá à sua execução na forma do art. 475-J e seguintes do CPC, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 475-B do CPC).

ARBITRAMENTO Far-se-á a liquidação por arbitramento quando (CPC, art. 475-C): 1) determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; 2) o exigir a natureza do objeto da liquidação.

ARTIGO Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo (CPC, art. 475-E).

ESCOLHA O ponto de partida para a escolha entre os diversos ritos está na análise do grau de imprecisão da sentença liquidanda, já que será esse o dado que irá permitir a adoção de um dos caminhos autorizados pela lei, ou seja, o cálculo do próprio credor, a liquidação por arbitramento ou a liquidação por artigo.

PROCEDIMENTO Na liquidação por arbitramento – requerida à liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão interlocutória ou designará audiência de instrução e julgamento, se necessário (CPC, art. 475-D).

Na liquidação por artigos (CPC, art Na liquidação por artigos (CPC, art. 475-F) – muito se controverteu sobre o rito dessa liquidação. Doutrina e jurisprudência têm se pacificado no sentido de que o rito da liquidação seguirá o rito da ação de conhecimento antecedente. Assim, será ordinário ou sumário conforme tenha sido o rito da ação cognitiva. Quando o procedimento anterior tiver seguido o rito especial, deverá ser observado se ocorreu sua conversão ao rito ordinário. Caso não, observar-se-á o valor fixado para a liquidação (Ex.: abaixo ou igual a sessenta salários mínimos seguirá o rito sumário).

Defesa – após o advento da Lei n° 11 Defesa – após o advento da Lei n° 11.232/05 (a impugnação deixou de ser um processo e passou a ser simples incidente), não é mais necessário a citação do réu. Mas, em face do conteúdo cognitivo, ainda é obrigatória a intimação da parte na pessoa do seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 475-A, § 1°). Conforme acima advertido, Araken de Assis, por defender que a liquidação por artigos continua sendo um processo e não simples incidente, argumenta que nesse caso indispensável será a nova citação (também na pessoa do advogado, conforme sistemática anterior).

Decisão interlocutória – com as ressalvas supras, a decisão que julga a liquidação é interlocutória. Julgada a liquidação, a parte promoverá a execução nos termos do art. 475-J do CPC. Recursos – da decisão da liquidação caberá agravo de instrumento (CPC, art. 475-H).

Coisa julgada –nos casos de liquidação por artigo, que deverá ser decidida por sentença (impugnável, portanto, através de apelação), esta fará coisa julgada material, nos precisos termos do art. 467 e 468 do CPC. Entretanto, caso a liquidação se frustre por erro processual, procedimento errado (autor ajuíza liquidação por artigos ao invés da por arbitramento), a sentença será terminativa (sem resolução de mérito), possibilitando novo processo de liquidação.

INCIDENTES DA LIQUIDAÇAO POR CÁLCULOS Mesmo não mais existindo no ordenamento – porquanto cabe ao credor exeqüente apresentar junto à petição inicial a respectiva planilha detalhada dos cálculos aritméticos – poderá ocorrer (conforme se observava os parágrafos acrescentados pela Lei n° 10.444/02 e confirmados na Lei n° 11.232/05) os seguintes incidentes:

a) Dados existentes no poder do devedor – quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência (CPC, art. 475-B, § 1° e 2°);  

b) Visível excesso de execução e beneficiários da assistência judiciária – poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Na primeira hipótese, se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador (CPC, art. 475-B, § 3° e 4°).

Liquidação que conclui pelo “valor zero” Muito se discute sobre a possibilidade da decisão interlocutória (ou sentença conforme entendimento supramencionado) da liquidação apontar resultado ‘valor zero’, ou seja, por exemplo, por inexistência de provas, não se provar o fato novo. Não restará ao juiz, in casu, outra solução a não ser julgar improcedente a demanda, inclusive com os efeitos da coisa julgada material.

Liquidez parcial da sentença Pode ocorrer que uma só sentença condene o vencido a uma parcela líquida e outra ilíquida, como é comum acontecer nas reparações do dano provocado em colisão de automóveis, onde quase sempre se determina o ressarcimento do valor exato das despesas de oficina e mais os prejuízos da paralisação do automóvel a serem estimados em liquidação do julgado.

Em tais hipóteses, é direito do credor, desde logo, executar a parte líquida da sentença. Poderá, também, facultativamente, propor em paralelo (através de carta de sentença) a liquidação da parte ilíquida (CPC, art. 475-I, § 2°).

Liquidação na pendência de recurso Conforme determina o art. 475-A, § 2°, a liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.