Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC Curso de Direito Civil Direito Civil V Direito das Sucessões Prof. Estevan Lo Ré Pousada Aula 23.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Aula 05 – Da sucessão em geral Da aceitação e renúncia da herança
Advertisements

Aula 06 – Da sucessão em geral Dos excluídos da sucessão
Aula 08 – Da sucessão em geral Da petição de herança
Sucessões em Geral.
Património.
Sucessões Aspectos Gerais
DIREITO DA OBRIGAÇÃO EM TODA OBRIGAÇÃO EXISTE A SUBMISSÃO A UMA REGRA DE CONDUTA, POR ISSO TEM A PROTEÇÃO DO DIREITO.
Direito das sucessões Prof. Danilo Doneda aula II
MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES – 2.ª PARTE
Direito de acrescer entre co-herdeiros e colegatários
30/03/2017.
CLAUSULAS TESTAMENTÁRIAS
01/04/2017.
BALANÇO PATRIMONIAL – ASPECTOS GERAIS
02/04/2017.
COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL 2007
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Antes chamada de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada
08/04/2017.
PRIVILÉGIOS ou PREFERÊNCIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Cumprimento de Sentença
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)
RESPONSABILIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA
PROCESSO CIVIL INVENTÁRIO E PARTILHA.
Aceitação da herança. Renúncia da herança. Cessão da herança.
Aceitação e Renúncia da Herança
Aula 16 – Da sucessão testamentária
DIREITO DAS SUCESSÕES CÓDIGO CIVIL DE 2002.
Lugar. Objeto. Administração. Transmissão da herança.
Aula 25 – Do inventário e da partilha Da partilha
Aula 20 – Da sucessão testamentária Da revogação do testamento;
Aula 22 – Do inventário e da partilha Do inventário; Dos sonegados
FALÊNCIA.
Estudo dos arts. 796 a 821 do Código de Processo Civil MEDIDAS CAUTELARES ARRESTO. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor:
Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação
PRATICADOS ANTES DA FALENCIA
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
ARRESTO 813 a 821 do CPC Conceito: é a medida cautelar de apreensão de bens que tem por fim garantir futura execução por quantia certa. O arresto consiste.
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)
Legados O direito brasileiro anterior à 1916 com relação ao legado apresentou apenas certas disposições esparsas conferindo-lhe um aspecto omisso e lacunoso.
PARTES Arts. 7º a 45, CPc.
Do testamenteiro. Arts a 1.990, CC. Dos legados.
Do inventário e da partilha. Regras gerais.
Da garantia dos quinhões hereditários. Arts a 2.026, CC.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
U NIDADE 9 D A D AÇÃO EM P AGAMENTO Profª Roberta C. de M. Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado.
Aula 24 – Do inventário e da partilha Da colação
U NIDADE 9 A ÇÃO R EVOCATÓRIA Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial IV ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria.
Inventário e Partilha extrajudiciais Lei /07
Unidade 12 Da Confusão e da Remissão
INVENTÁRIO E PARTILHA ARTS a
Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC Curso de Direito Civil Direito Civil V Direito das Sucessões Prof. Estevan Lo Ré Pousada Aula 12.
A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
Responsabilidade Patrimonial Prof.º Arnaldo Maranhão Neto.
Causas de anulação do casamento - Impedimentos relativos Art. 1550, CC. Não se tratam de causas impeditivas, como denominava o Código de 1916, e sim causas.
Responsabilidade Patrimonial Prof. Peter Panutto Faculdade de Direito.
Professor Paulo Hermano
CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 13 DA AÇÃO DE EXECUÇÃO I.CONDIÇÕES: 1.1. Possibilidade.
CONDOMÍNIO.
RECIVIL Módulo 5 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
PROCESSO DAS SUCESSÕES
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS Arts a 1.911
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
DIREITO SUCESSÓRIO Profª Inajara Piedade.
Parte Geral-Livro III, Título IV Prescrição e Decadência -II- 1.
DIREITO CIVIL VI AULA 2 - Sucessão e Herança.
OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
HERANÇA JACENTE Conceito A herança é considerada jacente quando, aberta a sucessão, não tendo o de cujus deixado testamento, não se tem conhecimento da.
DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS
Transcrição da apresentação:

Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC Curso de Direito Civil Direito Civil V Direito das Sucessões Prof. Estevan Lo Ré Pousada Aula 23 – Do inventário e da partilha Do pagamento das dívidas

Aula 23 – Do inventário e da partilha Do pagamento das dívidas Legislação envolvida: arts a 2001 do Código Civil; Art. 1997: responsabilidade pelas dívidas do espólio (e a “reserva”); Art. 1998: despesas funerárias (e relacionadas a sufrágios); Art. 1999: ação regressiva entre co-herdeiros; Art. 2000: discriminação entre bens do espólio e os do herdeiro; Art. 2001: herdeiro devedor do espólio (e imputação de sua dívida);

Aula 23 – Do inventário e da partilha Do pagamento das dívidas Responsabilidade pelas dívidas do espólio (e a “reserva”) (art. 1997, CC); Por força do benefício de inventário (art CC), a responsabilidade pelas dívidas que oneram o acervo hereditário não ultrapassa – “ex vi legis” – as forças de seu ativo; O pagamento das dívidas que oneram o acervo se dá, ordinariamente, durante a tramitação do próprio inventário (arts e ss. CPC) – de maneira que a responsabilidade dos próprios herdeiros somente sobrevirá em caráter excepcional, observando- se a proporcionalidade estabelecida entre os respectivos quinhões; Com relação a dívidas cujo pagamento é exigido antes da “partilha” (§ 1º) – e desde que constantes de documentos revestidos das formalidades legais ordinárias – duas alternativas exsurgem:

Aula 23 – Do inventário e da partilha Do pagamento das dívidas Responsabilidade pelas dívidas do espólio (e a “reserva”) (art. 1997, CC) (cont.); – a) o inventariante, os herdeiros e os legatários não manifestam qualquer oposição – providenciando-se o pagamento imediato (à custa do próprio acervo hereditário), ou a separação de bens devotados a futura alienação judicial (art CPC); – b) sobrevém resistência dos interessados (evidenciada em “impugnação”): neste caso, excetuada a defesa fundada na alegação de pagamento – e desde que acompanhada de prova “valiosa” – as partes serão remetidas às “vias ordinárias” – reservando-se o suficiente para a satisfação do “débito” em eventual execução (art CPC); Note-se que a impugnação pode prescindir de justificativa – sendo de se exigir, ao contrário, “inequívoco” acordo entre os interessados para que a satisfação se dê sem maior controvérsia;

Aula 23 – Do inventário e da partilha Do pagamento das dívidas Responsabilidade pelas dívidas do espólio (e a “reserva”) (art. 1997, CC) (cont.); Deve-se observar, pois, que a “reserva” da importância destinada ao adimplemento da obrigação – na hipótese de procedência da ação de cobrança manejada pelo credor do espólio – impede a imediata distribuição entre os co-herdeiros por ocasião da partilha; assim, serve como poderoso fator de desestímulo à resistência injustificada; De qualquer forma, em caso de resistência temerária por parte dos herdeiros – evidenciadora de seu propósito protelatório – caracterizar-se-ão o “abuso de direito” no exercício da defesa (art. 187 CC) e a própria litigância de má-fé (art. 17, VI CPC);

Aula 23 – Do inventário e da partilha Do pagamento das dívidas Responsabilidade pelas dívidas do espólio (e a “reserva”) (art. 1997, CC) (cont.); Note-se, contudo, que a garantia conferida ao credor do espólio (“reserva”) é contrabalanceada pela exigência de que a ação de cobrança seja manejada pelo credor no prazo de 30 dias (contados da decisão que determinar a constrição) (§ 2º); Mas se o credor demora a exercitar seu crédito – a ponto de manejá-lo tão somente após a partilha do acervo hereditário –, experimentará os prejuízos imputáveis à sua própria inércia; assim, se após a partilha um dos herdeiros se tornou insolvente, o credor não poderá voltar sua pretensão contra os demais co-herdeiros (que somente responderão “pro parte”) – salvo em caso de obrigação “indivisível”;

Aula 23 – Do inventário e da partilha Do pagamento das dívidas Despesas funerárias (e relacionadas a sufrágios) (art. 1998, CC); As despesas relacionadas ao funeral do “de cujus” – aí compreendidas todas aquelas envolvidas com o episódio que redundou em sua morte – hão de ser suportadas pela própria herança (e não pelos co-herdeiros); Assim, devem ser consideradas despesas relacionadas ao funeral do finado (e imputáveis à massa): a) gastos hospitalares, honorários médicos e medicamentos relacionados à moléstia que vitimou o “de cujus”; b) publicidade fúnebre; c) aquisição de jazigos (e elaboração de lápides e mausoléus); d) sufrágios “ordinários”; Note-se que para a apuração das despesas que podem ser debitadas da massa, há que se ter com conta a “condição pessoal” do falecido (e sua respectiva “fortuna”);

Aula 23 – Do inventário e da partilha Do pagamento das dívidas Despesas funerárias (e relacionadas a sufrágios) (art. 1998, CC) (cont.); Observe-se que, segundo a literalidade do dispositivo, os “sufrágios” em prol da alma do falecido devem ser suportados pela massa tão somente quando ordenados em testamento (ou codicilo); No entanto, desde que razoáveis, devem ser reconduzidos ao acervo – não se lhe imputando, em contrapartida, aqueles que evidenciem “excesso” ou encargo atribuído pelo testador a beneficiário de liberalidade “causa mortis” (herdeiro ou legatário);

Aula 23 – Do inventário e da partilha Do pagamento das dívidas Ação regressiva entre co-herdeiros (art. 1999, CC); De acordo com o estabelecido na regra sob comentário, quando um co-herdeiro espontaneamente adimplir as obrigações que oneravam o espólio, contará com direito de regresso contra os demais co-herdeiros; Deve-se observar, contudo, que o pagamento realizado espontaneamente pelo “terceiro” regular-se-á pelas regras estabelecidas nos arts. 304 e ss. CC – em particular a constante do art. 306 CC (exonerativa dos devedores que dispusessem de mecanismos eficazes de defesa);

Aula 23 – Do inventário e da partilha Do pagamento das dívidas Discriminação entre bens do espólio e os do herdeiro (art. 2000, CC); Caso a “saisine” possa representar um risco quanto ao pagamento das dívidas e dos legados que afetam a herança, credores e legatários poderão pleitear a “distração” entre os patrimônios “hereditando” e do “herdeiro”; Pense-se, por exemplo, no herdeiro universal insolvente: em princípio – aparentemente – os legatários e os credores do espólio estariam sujeitos a concurso com os credores do sucessor; Entretanto, tomando-se em consideração o fato de que ao herdeiro (ainda que insolvente) somente se transmite o acervo “líquido” resultante – previamente deduzidas as dívidas da massa, o imposto de transmissão e os legados –, inexiste, pois, razão para que se vislumbre um autêntico concurso entre os referidos sujeitos;

Aula 23 – Do inventário e da partilha Do pagamento das dívidas Herdeiro devedor do espólio (e imputação de sua dívida) (art. 2001, CC); Sendo a herança uma universidade de direito, constitui-se em um complexo de posições jurídicas subjetivas ativas e passivas; desta forma, alguns créditos de que o acervo é titular ostentam maior “liquidez” (relacionada à probabilidade de satisfação); Deste modo, a imputação do débito do herdeiro em seu quinhão poderia redundar em prejuízo aos demais co-herdeiros se os créditos restantes evidenciassem menor expectativa de adimplemento; Eis aí a razão de ser do preceito ora analisado, por meio do qual se estabelece que, via de regra, o herdeiro deverá pagar sua dívida à massa, revertendo o proveito de tal ato a favor de todos os demais;

Aula 23 – Do inventário e da partilha Do pagamento das dívidas Herdeiro devedor do espólio (e imputação de sua dívida) (art. 2001, CC) (cont.); No entanto, dada a feição dispositiva da regra, é de se admitir que a maioria dos herdeiros – contada segundo o número de “cabeças” ou de “quinhões”? (cf. art CC) – permita a “imputação” (com efeitos “confusórios”) genericamente vedada; Contudo, não se pode deixar de destacar a possibilidade de um conluio – entre o herdeiro-devedor e a “maioria” – em prejuízo dos interesses da minoria vencida;