Segundo Elpídio Donizetti

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CUMPRIMENTO DA SENTENÇA material disponível em fva.adv.br⁄academico
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Segundo Elpídio Donizetti
Belém, JANEIRO/2014. PROF. DR. HENRIQUE MOUTA
Profº. Jonathas Barbosa PL Silva
Transcrição da apresentação:

Segundo Elpídio Donizetti EMBARGOS Segundo Elpídio Donizetti

Em face da já pressupor direito líquido e certo e exigível, o processo de execução não comporta SENTENÇA, no sentido de ato resolutório do mérito. A sentença a que se refere o art. 795 é meramente extintiva do procedimento executivo. O CONTRADITÓRIo existente na execução é limitado, restringe-se a aspectos formais do título ou à própria execução.

Para resguardar os interesses do executado, o CPC contempla uma ação autônoma de conhecimento, denominada EMBARGOS DO DEVEDOR (EXECUTADO). Não se trata de defesa ou contestação, exercitada no bojo da execução, mas sim de ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição ou depuração do título executivo ou simplesmente a desconstituição do ato expropriatório.

Qualquer executado (cônjuge, fiador, sucessor, responsável, etc Qualquer executado (cônjuge, fiador, sucessor, responsável, etc.) pode opor EMBARGOS, ainda que não seja devedor. CONCEITO: é o meio de que dispõe o executado para impugnar os limites da execução, a validade do título ou do próprio processo executivo, bem assim a validade do ato expropriatório com base em fatos supervenientes à penhora.

ESPÉCIES DE EMBARGOS Sob a rubrica “Dos Embargos do Devedor”, o CPC contempla 02 modalidades de embargos: - embargos à execução; - embargos à expropriação (à adjudicação, à alienação, à arrematação ou à constituição de usufruto).

Depois da Lei 11.382/2006, desnecessário se tornou o manejo de EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS (só em execução para entrega de coisa) como procedimento autônomo, devendo-se arguir a existência de benfeitorias indenizáveis em EMBARGOS DO EXECUTADO (art. 745, IV).

Os EMBARGOS À EXECUÇÃO subdividem- se em: - embargos à execução contra Fazenda Pública; - embargos à execução contra particular; - embargos à execução para entrega de coisa. Os EMBARGOS À EXPROPRIAÇÃO visam desconstituir o ato de expropriação (art. 746).

A ação de embargos, qualquer que seja a modalidade, é incidental em relação à execução. Assim, em geral, deve ser processada e julgada pelo mesmo juízo do processo executivo (art. 109).

Ocorre, porém, ser necessária a penhora de bens situados em comarca diversa daquela onde se processa a execução. Nessa hipótese, os atos relativos à penhora, avaliação e alienação serão praticados por meio de carta precatória, daí a designação de “execução por carta”.

Na execução por carta, os embargos poderão ser oferecidos tanto no juízo deprecante (da execução) como no juízo deprecado. Quanto à competência para julgá-los, em princípio, pertence ao juízo deprecante. Entretanto, se os embargos versarem unicamente sobre vícios ou defeitos referentes à penhora, avaliação ou alienação, a competência será do juízo deprecado (art. 747).

EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Na execução de título judicial contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: I – Falta ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia; II – Inexigibilidade do título; III – Ilegitimidade das partes; IV – Cumulação indevida das execuções; V – Excesso de execução; VI – Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; VII – Incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

Nos embargos à execução fundada em título extrajudicial, o executado, seja FAZENDA PÚBLICA ou o PARTICULAR, poderá alegar todas as matérias constantes do art. 745.

EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA PARTICULAR Matérias arguíveis nos embargos à execução fundada em título extrajudicial (art. 745): I – Nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; II – Penhora incorreta ou avaliação errônea; III – Excesso de execução, ou cumulação indevida de execuções; IV – Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); V – Qualquer matéria que seria lícito ao executado deduzir como defesa em processo de conhecimento

PROCEDIMENTO DOS EMBARGOS Tal como ocorre em qualquer procedimento do processo de conhecimento, também nos embargos a forma de provocar a jurisdição se dá por meio de petição inicial escrita. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo da execução (competência funcional). Exceção: execução por carta.

Serão autuados em apartado, porém em apenso. A petição inicial deverá ser instruída com cópias de peças relevantes dos autos da execução. Peças relevantes são aquelas indispensáveis ao julgamento da lide deduzida nos embargos, tais como petição inicial da execução, procuração dos advogados do exequente e do executado e título executivo.

Quando os embargos versarem sobre excesso de execução, a petição inicial, além de registrar o valor que o embargante entende correto, deverá ser instruída com memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º).

Obs. Apesar do art. 621 do CPC estabelecer o prazo de 10 dias para oposição de embargos mediante garantia do juízo, tem-se defendido, a partir da Lei 11.382/2006, que não mais se deveria cogitar em segurança prévia do juízo para oposição dos embargos pelo devedor à execução para entrega de coisa e que o prazo para oposição dos embargos seria de 15 dias (art. 738), tornando inaplicável o art. 621.

Distribuídos (por dependência), registrados e autuados (em apenso) os embargos são conclusos ao juiz. O juiz então procede à cognição preliminar, consistente em verificar a presença dos pressupostos processuais, condições da ação de embargos, eventual prescrição da pretensão executiva ou de decadência do direito de opor embargos.

Estando em termos a petição, o juiz recebe os embargos, podendo atribuir efeito suspensivo aos embargos quando preenchidos os seguintes requisitos (art. 739, § 1º): - requerimento do embargante; - garantia do juízo; - relevância dos fundamentos; - possibilidade manifesta de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado caso a execução tenha prosseguimento.

Recebidos os embargos, será o exequente/embargado ouvido no prazo de 15 dias. À manifestação do exequente dá-se o nome de impugnação. A intimação do exequente para impugnar os embargos será feita na pessoa do advogado.

Superadas as fases anteriores (postulação, cognição preliminar e impugnação), e não tendo havido rejeição liminar dos embargos, verifica o juiz se há possibilidade de julgamento antecipado (art. 330, I). Não sendo o caso de julgamento antecipado ou extinção sem resolução do mérito, o juiz designa audiência de conciliação, instrução e julgamento, facultando-se antes às partes oportunidade para especificação de provas.

Não obtida a conciliação, colhidas as provas orais, o juiz proferirá sentença.