DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

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Transcrição da apresentação:

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

OBJETIVO Conhecer a disciplina de Direito das Obrigações, bem como seu posicionamento no Código Civil.

ROTEIRO Obrigações quanto ao modo de execução

Classificação das Obrigações Obrigações quanto ao modo de execução: a) Simples; b) Cumulativa; c) Alternativa; d) Facultativa

Modo de execução Obrigação simples A obrigação simples é aquela cuja prestação recai somente sobre uma coisa (certa/incerta) ou sobre um só ato (fazer/não fazer)

Modo de execução Obrigação simples entregar um carro, pintar uma casa, etc.

Modo de execução Obrigação cumulativa Também chamada de obrigação conjuntiva. É uma relação obrigacional múltipla. Contém duas ou mais prestações de dar, fazer ou não fazer, decorrentes da mesma causa entregar um carro, pintar uma casa, etc.

Modo de execução Obrigação cumulativa O credor não é obrigado a receber uma sem a outra, porém, havendo ajuste, o cumprimento pode ser sucessivo.

Modo de execução Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

Modo de execução Obrigação cumulativa Ex.: O vendedor vende um lote e se comprometer a realizar serviços no mesmo.

Modo de execução Obrigação alternativa É Aquela que contém duas ou mais prestações com objetos distintos. O devedor se libera cumprindo apenas uma delas; A escolha recai sobre o devedor ou sobre o credor se assim convencionado

Modo de execução Obrigação alternativa Se caracteriza por: a) haver dualidade/ multiplicidade de prestações; b) exoneração do devedor pela satisfação de uma única prestação

Modo de execução Obrigação alternativa E se uma das prestações não puder ser satisfeita?

Modo de execução Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

Modo de execução Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

Modo de execução Obrigação alternativa E se o direito de escolha couber ao credor?

Modo de execução Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos

Modo de execução Art. 255. (cont) se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos

Modo de execução Obrigação alternativa E se todas as prestações se tornarem inexequíveis?

Modo de execução Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

Modo de execução Obrigação alternativa E se houver pluralidade de optantes? Ex.: dois ou mais devedores ou credor e devedor com direito de escolha?

Modo de execução Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. (...) § 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

Modo de execução Obrigação alternativa Ex.: O devedor se compromete a entregar um carro ou pagar o valor equivalente em dinheiro

Modo de execução Obrigação Facultativa Também chamada de obrigação com faculdade alternativa

Modo de execução Obrigação Facultativa É aquela em que havendo uma só prestação, a lei/ contrato permite que seja substituída por outra, para facilitar o pagamento

Modo de execução Obrigação Facultativa Não está prevista em nosso Código

ROTEIRO Obrigações quanto ao tempo de adimplemento

Tempo de adimplemento Obrigação momentânea ou instantânea É aquela que se consuma em um único ato, em certo momento. Há completa exaustão da prestação no primeiro momento de seu adimplemento

Tempo de adimplemento Obrigação momentânea ou instantânea Ex.: entrega de mercadoria com pagamento à vista. Restituição de um quadro, etc

Tempo de adimplemento Obrigação de execução continuada É aquela que se prolonga no tempo. Caracteriza-se pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo

Tempo de adimplemento Obrigação de execução continuada A obrigação é única, porém existem vários créditos, que constituem prestação própria.

Tempo de adimplemento Obrigação de execução continuada Ex.: Obrigação do locatário de pagar o aluguel convencionado.