LAZER Direito Social.

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Transcrição da apresentação:

LAZER Direito Social

Direitos Sociais (Conceito) Direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1.°, IV, da Constituição Federal. Alexandre Moraes

Lazer é entrega a ociosidade repousante Lazer - Conceito Lazer é entrega a ociosidade repousante “Lazer e recreação são funções urbanísticas, são manifestações do Direito Urbanistico” José Afonso da Silva Recreação é entrega ao divertimento, ao esporte, ao brinquedo. Natureza Social Decorre do fato de que constituem prestações estatais que interferem com as condições de trabalho e com a qualidade de vida, donde sua relação com o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado. Ambos se destinam a refazer as forças depois da labuta diária e semanal, e requerem lugares apropriados, tranquilos, repletos de divertimento, brincadeiras e alegrias.

Constituição de 1988 Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o LAZER, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 7º, inciso XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Art. 217, parágrafo 3º - O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social. Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Constituição de 1988 (Continuação) Programa Esporte e Lazer da Cidade – Governo Federal Inplantado e gerenciado pela SNDEL; Objetivos: Suprir a carência de políticas públicas e sociais que atendam às crescentes necessidades e demandas da população por esporte e lazer sobretudo daqueles em situações de vulnerabilidade social e economica, reforçadoras das condições de injustiça e exclusão social a que estão incumbidos. - Oferecer cursos de formação continuada de professores, estudantes e agentes sociais de esportes.

Constituição de 1988 (Continuação) Anteprojeto da Comissão de Afonso Arínos, Art 24: “Todos tem direito ao lazer e a utilização criadora do tempo liberado ao trabalho e ao descanso”

Constituição do Estado da Bahia CAPÍTULO XVII Do Desporto Art. 278 - É dever do Estado e dos Municípios promover, incentivar e garantir, com recursos financeiros e operacionais, as práticas desportivas escolares e comunitárias e o lazer como direito de todos, visando ao desenvolvimento integral do cidadão. Parágrafo único - São isentos de tributação os eventos esportivos de qualquer natureza realizados nos estádios e ginásios pertencentes ao Estado.

Constituição do Estado da Bahia A Secretaria de Cultura do Estado da Bahia promove, de 16 de setembro de 2009 a abril de 2010, a programação “Tô no Pelô”, com cerca de 130 shows e espetáculos nos largos do Pelourinho, projetos de intervenção artístico-urbana nas ruas e praças, além de ações de cidadania, educação e inclusão social. Os 22 projetos foram selecionados por edital do Fundo de Cultura e são realizados com investimento de R$ 2,4 milhões.

Lei Orgânica de Salvador SMEL (Conselho Municipal de Esporte e Lazer) Formular políticas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer em Salvador. Lei Orgânica de Salvador Do Esporte e Lazer Carnaval e Lavagens Art. 268. Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas desportivas na comunidade. Barracas de Praia, Revitalização do Pelourinho, Forte de São Marcelo, etc. Art. 269. O Município promoverá a construção de equipamentos de parques infantis, centros de juventude e de idosos com locais de lazer, notadamente em bairros populares. Art. 270. Os serviços municipais de esportes e recreação se integrarão com as atividades culturais do Município, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo. Art.271. O Município incentivará o lazer como forma de promoção e integração social.

Lei Orgânica de Salvador (continuação) Do Esporte e Lazer Parágrafo Único Aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, reconhecidos oficialmente, mediante apresentação de identidade estudantil e aos deficientes físicos, mediante identificação fornecida pelo Conselho Municipal de Deficientes, fica assegurado abatimento de 50% em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, exceto clubes sociais. COPA 2014: CONDER, METRÔ, LAPA, AEROPORTO. Art. 272. É vedado ao Município custear, a qualquer título, o esporte profissional. Art. 273. O Município, na forma da lei, adotará mecanismos que assegurem o pleno acesso dos portadores de deficiências ao esporte, cultura e lazer.