1 UNIDADE 2 PODERES ADMINISTRATIVOS PODERES ADMINISTRATIVOS 1. Conceito. “Expressão genérica que corresponde aos instrumentos próprios de que dispõe a.

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1 UNIDADE 2 PODERES ADMINISTRATIVOS PODERES ADMINISTRATIVOS 1. Conceito. “Expressão genérica que corresponde aos instrumentos próprios de que dispõe a Administração Pública para a consecução de seus objetivos, em nome do interesse público prevalente.” (R. FRIEDE, Lições Objetivas de Direito Administrativo, ed. Saraiva, 1999, pág. 103) São poderes instrumentais, inerentes à Administração Pública, para realização das tarefas administrativas.

2 Limites aos Poderes Administrativos: 1) Preservação do interesse público: O administrador só poderá usá-los para preservar os interesses públicos. Se ultrapassar os limites haverá abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies de ilegalidade. 2) Princípio da legalidade: O administrador só poderá usar os poderes estabelecidos em lei. Se usar outros será ilegal, pois há uma subsunção do administrador à lei. 3) Forma federativa do Estado: O administrador no uso desses poderes não poderá invadir o campo de atuação de outra pessoa que integre a Administração, assim tem que respeitar a federação. Se invadir, será ilegal.

3 2 - Espécies de poderes administrativos PODER VINCULADO E DISCRICIONÁRIO. Poder vinculado, é o que se concretiza pela vontade condicionada ao Direito Positivo. A lei confere à Administração Pública poderes para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização. Poder discricionário, é o poder concedido à Administração, de forma tácita ou expressa, para a prática de atos administrativos com liberdade de escolha de seu mérito (oportunidade e conveniência) e de seu conteúdo.

4 Espécies de poderes administrativos (cont.) PODER HIERÁRQUICO E DISCIPLINAR. Poder hierárquico, é todo aquele que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os seus servidores. Poder disciplinar, é aquele pelo qual a Adm. Pública impõe punições aos seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços do Estado, em face de infrações funcionais cometidas por aqueles.

5 Espécies de poderes administrativos (cont.) PODER REGULAMENTAR. Possibilidade de editar determinadas normas objetivando tornar mais intelegível a lei ou determinada matéria normativa de interesse direto ou indireto da Administração Pública. São os atos administrativos gerais, de caráter normativo que se exteriorizam, principalmente, por decretos.

6 Espécies de poderes administrativos (cont.) 2.4 – PODER DE POLÍCIA. Conjunto de restrições e condicionantes a direitos individuais em prol do interesse público prevalente. Maria Sylvia Z. Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.” Art. 78 do CTN: “Considerar-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”