Lei 4.898/65 – Lei Abuso de Autoridade A presente lei regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade Surgimento da lei: - período político e administrativo conturbado pela atuação das autoridades, principalmente administrativas
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de Autoridade Autoridade: toda a pessoa que exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração Não se limita à condição de funcionário público – mas ao exercício de ofício público
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de Autoridade Não abrange as pessoas que exercem cargo, emprego ou função em entidade paraestatal Não abrange quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de Autoridade Abuso de autoridade: são condutas ilícitas que nascem do mau uso do poder, por quem detém cargo, emprego ou função pública, destacando-se o dolo de praticar perseguições e injustiças Abuso de autoridade: - pode estar presente tanto nas altas esferas dos poderes, nos altos gabinetes, como nas pequenas repartições públicas do país
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de Autoridade Para o mestre Damásio de Jesus, melhor seria se tratássemos de abuso de poder do que propriamente abuso de autoridade, tendo em vista que: a) Abuso de autoridade = domínio das relações privadas b) Abuso de poder: mais compatível com o espírito da Lei 8.498/65 porque depende da existência de cargo ou ofício público
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de Autoridade O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade: a) excesso de poder - o agente atua fora dos limites de sua competência b) desvio de poder - o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo desempenho administrativo
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de Autoridade Diz o art. 3º que constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção b) à inviolabilidade do domicílio c) ao sigilo da correspondência d) à liberdade de consciência e de crença e) ao livre exercício do culto religioso f) à liberdade de associação
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de Autoridade Diz o art. 3º que constitui abuso de autoridade qualquer atentado: g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto h) ao direito de reunião i) à incolumidade física do indivíduo
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de Autoridade Constitui também abuso de autoridade (art. 4º): a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de Autoridade Constitui também abuso de autoridade (art. 4º): d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de Autoridade Constitui também abuso de autoridade (art. 4º): g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de Autoridade Nem todo abuso de poder configura crime de abuso de autoridade É preciso que a conduta esteja descrita nos art. 3.º ou 4.º da Lei n.º 4898/65 (crimes de abuso de autoridade)
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de Autoridade Objeto material: os delitos possuem dupla objetividade jurídica: 1)objetividade jurídica mediata: é o interesse concernente ao normal funcionamento da Administração Pública em sentido amplo - exercício da função pública sem abusos de autoridade 2) objetividade jurídica imediata: proteger as garantias individuais estatuídas ao cidadão pela CF
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de Autoridade Sujeito ativo: é a autoridade - aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar Crime próprio: só pode ser praticado por agente que esteja exercendo função pública Nexo causal: o praticante do ato deve estar no exercício da função pública
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de Autoridade Sujeito passivo: dupla subjetividade passiva: 1) sujeito passivo imediato: é o Estado, titular da Administração Pública 2) sujeito passivo mediato: é o cidadão, titular da garantia constitucional lesada ou molestada
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de Autoridade Elemento subjetivo do tipo: - DOLO - vontade livre e consciente de exceder os limites do poder que possui em face da autoridade do cargo - Não se comete o crime de abuso por negligência, imprudência ou imperícia (não existe crime de abuso de autoridade na FORMA CULPOSA) - No caso de a autoridade agir, objetivando a defesa social, supondo a ação correta e legítima, não há abuso por inexistência de dolo
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de Autoridade Consumação - Crime de perigo e não de dano: basta o risco do abuso de autoridade, sem que se precise provar o resultado mais grave decorrente desse perigo - Inexiste tentativa nos crimes do art. 3°, posto que não há tentativa de crime de atentado - Nos crimes do art. 4° admite-se tentativa
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de Autoridade Consequências do Abuso de Autoridade Autônomas ou cumulativas: de natureza administrativa de natureza civil de natureza penal
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de Autoridade Responsabilidade administrativa: será instaurado procedimento para a apuração do desvio de conduta funcional Responsabilidade civil: apuração deve ocorrer por meio de ação civil indenizatória Responsabilidade criminal: ocorrerá de acordo com os vários tipos penais apresentados nos artigos 3º e 4º da Lei
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de Autoridade No caso de verificação da responsabilidade criminal e eventual condenação A lei possibilita a aplicação das penas previstas: - pecuniária - privativa de liberdade - ou perda do cargo de forma autônoma ou cumulativa
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de Autoridade Princípio da especialidade - Caso a decisão do magistrado seja pela perda do cargo: 1) a mesma poderá ocorrer de forma autônoma 2) ou cumulativa com a pena privativa de liberdade (aplica-se a Lei 4.898/65 e não o previsto no art. 92, I, do Código Penal)
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de Autoridade Solução do conflito: - É possível concurso entre os crimes de abuso de autoridade e de homicídio? - E entre os crimes de abuso de autoridade e de lesão corporal?
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de Autoridade Solução do conflito: - Sim, desde que sejam duas condutas distintas - Entendimento jurisprudencial uniforme de que há concurso material de crimes - Ambos os crimes são dolosos (regra do art. 69, caput, do CP)
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de Autoridade Representação - Instrumento de notícia AÇÃO PENAL - pública incondicionada – - “Art. 1° - A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previsto na Lei n. 4.898/65, não obsta a iniciativa ou o curso de ação pública” (Lei n. 5.249/67) Exercício do direito de petição e não condição objetiva de procedibilidade
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de Autoridade Representação Em se tratando de crime de abuso de autoridade, eventual falha na representação, ou mesmo sua falta, não obsta a instauração da ação penal Esta tem natureza de notícia do fato criminoso. A Lei 5.249/67 prevê, expressamente, não existir, quanto aos delitos de que trata, qualquer condição de procedibilidade
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de Autoridade Direito de Representação: por meio de petição: a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar à autoridade civil ou militar culpada a respectiva sanção b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de Autoridade Direito de Representação A representação será feita em duas vias Exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade (circunstâncias, qualificação do acusado, rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver)
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de Autoridade A Lei revogou os artigos: 322 do Código Penal (violência arbitrária) 350 do Código Penal (exercício arbitrário ou abuso de poder) Divergências na doutrina e na jurisprudência
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de Autoridade Sanções administrativas: advertência, repreensão, suspensão, destituição da função, demissão e demissão a bem do serviço público civis: indenização - processo civil - regras do direito civil - penais: regras do CP - multa, detenção, perda do cargo ou inabilitação para o exercício de outra função pública
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de Autoridade Após a edição da Lei 10.259/2001, o abuso de autoridade é caracterizado como delito de menor potencial ofensivo, sendo cabível a transação penal, em qualquer caso Único parâmetro é a pena máxima que, no caso, é de 6 meses