LEI No 5.584, DE 26 DE JUNHO DE 1970. Dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho,

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
RESOLUÇÃO Nº 299, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008.
Advertisements

PARTES, REPRESENTAÇÃO E PROCURADORES
Profa. Grasiele Augusta Ferreira Nascimento Aula 2
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
TEORIA GERAL DO PROCESSO - TGP TEORIA GERAL DO PROCESSO - TGP
Prof. Dirceu Rodrigues Junior
Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS (Entidades que atuam na Assistência Social)
PRINCÍPIOS DO PROCESSO INSERIDOS NA CONSTITUIÇÃO.
TEORIA GERAL DO PROCESSO
Mércia Barboza PROCESSO DO TRABALHO Mércia Barboza
Férias CLT: Artigos 129 a 153.
Unidade 2 – Processo de Administração da folha
Justiça Pública e Poder Judiciário
I Fórum de Gestão com Pessoas para Micro e Pequenas Empresas
UNIDADE 11: DIREITO DO TRABALHO
Unidade 5- Alteração, Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
Regras de Proteção ao salário
NELSON TAKEO SHIMABUKURO Assessor Técnico da Presidência do TCMSP
PETIÇÃO INICIAL.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS 4 º PERÍODO NOTURNO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1 EQUIPE: HELIOENAY OLIVEIRA MÁRIO.
Adrieni Ferreira Yassine
REGULAMENTO COM FONTE DE DIREITO DO TRABALHO
Administração de Recursos Humanos II
Legislação Trabalhista Aplicada – Profª Hellen Araújo
DIREITOS HUMANOS Unidade VIII Federalização dos crimes contra os D.H. Emenda Constitucional nº 45/04 Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) Alteração.
Aula 6– PREVIDÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Regras de Proteção ao salário
PECULIARIDADES APLICADAS AO PROCESSO DO TRABALHO.
Tipos de salário 13º salário:inicialmente foi uma gratificação dada espontaneamente que passou a ser habitual.
Estudo dos arts. 796 a 821 do Código de Processo Civil MEDIDAS CAUTELARES ARRESTO. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor:
O Código Eleitoral e o TSE
Seguro-Desemprego Defeso da Pesca Industrial
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Módulo 17 – Recursos em processo civil
TRÂMITE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
EXECUÇÃO DAS PENAS REGIMES DE EXECUÇÃO
RECURSO ESPECIAL CABIMENTO
Produção Antecipada de provas
AULA 04. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO e FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
. A Lei , de 19 de dezembro de 2000, vem alterar vários dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e, com isso, transforma-se em uma.
Ministério Público.
O aviso prévio Direito do Trabalho.
Férias Período Aquisitivo: são os 12 meses que o empregado tem que trabalhar para ter direito às férias. Este período inicia-se na admissão; Período Concessivo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
CARTEIRA DE TRABALHO - REGISTRO
Prof. Me. Mariane Helena Lopes
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( Art. 102, III da C. F. e Art
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 2- Código de Normas-Parte Geral Aula 2- Deveres dos registradores e CNPJ.
RECURSO ESPECIAL Resp.
Concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Profº Carmênio Barroso
Direito Processual do Trabalho
Do Código de Processo Civil ARRESTO
"A TERCEIRIZAÇÃO E OS IMPACTOS NO MUNDO DO TRABALHO“
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
AULA 07 – RECURSOS 14. RECURSOS
Direito Administrativo I
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO
DESPESAS PROCESSUAIS As despesas processuais constituem o gênero do qual são espécies as taxas judiciárias, os honorários periciais, os honorários do perito,
Resposta: Artigo 852-A – da CLT Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na.
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
1 Prof. André Kersul AULA Das Partes Partes Reclamante. Capacidade processual, litisconsórcio. Representação. Assistência Reclamado.
Análise Crítica da Jurisprudência (SÚMULA 331 e OJ 383 TST)
ALTERAÇÃO CONTRATUAL Conforme dispõe o art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação das partes interessadas.
CUSTOS DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA/JUDICIÁRIA EM ÂMBITO FEDERAL.
29/6/2016Anselmo Domingos da Paz Junior 1 Férias –conceito e requisitos legais.
Recurso Ordinário – Conforme determina o artigo 895, da Consolidação das Leis do Trabalho, "cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões.
PRÁTICA JURÍDICA III – PRÁTICA TRABALHISTA Marcelo Mauricio.
PLT - Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista
Transcrição da apresentação:

LEI No 5.584, DE 26 DE JUNHO DE Dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências. PRÁTICA JURÍDICA III – PRÁTICA TRABALHISTA

LEI Nº 5.584, DE 26 DE JUNHO DE Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. § 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. PRÁTICA JURÍDICA III – PRÁTICA TRABALHISTA

CLT Art Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. §3ºÉ facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

PRÁTICA JURÍDICA III – PRÁTICA TRABALHISTA LEI N.º 1.060/1950 Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.