Direito Civil – Aula 2 Prof. Ricardo Site no ar! http://duvidasdireito.wordpress.com ricardo.siqueira@uol.com.br
Domicílio Residência com ânimo definitivo - Quando a pessoa natural tiver várias residências onde viva alternadamente, será seu domicílio qualquer uma delas. (Art. 71). - É domicílio da pessoa natural quanto às relações concernentes à profissão, o local onde esta é exercida. Havendo vários locais de exercício, cada um deles será domicílio para as relações que lhe corresponderem (Art. 72 § único) - Para a pessoa natural que não tenha residência habitual, seu domicílio será o lugar onde foi encontrada.
Mudança de Domicílio TRANSFERÊNCIA PARA LOCAL DIVERSO ÂNIMO DEFINITIVO
Espécies de domicílio Voluntário Comum Especial ou Contratual Fixado pelo estabelecimento de residência com ânimo definitivo Também chamado de foro de eleição, é aquele definido em contrato como referencia para dirimir conflitos
Espécies de domicílio Legal ou Necessário DEFINIDO POR LEI · o domicílio dos incapazes é o de seus pais ou representantes; · o domicílio do funcionário público é o local onde exerce sua função permanente; · o domicílio do militar em serviço ativo é o lugar onde servir, sendo da Marinha ou Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; · o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; · o preso tem domicílio no local onde cumpre a sentença;
Parte Geral – Direito Civil
Dos Bens – Art. 79 a 103 C.Civil Bens Utilidade + Raridade = Apreciação econômica Utilidade sem raridade = bem não juridicamente considerado Ex.: ar atmosférico, água do mar BENS X COISAS
PATRIMÔNIO = CONJUNTO DE BENS Dos Bens – Art. 79 a 103 C.Civil Bens Materiais Bens Imateriais Ex. Casa, Carro Ex. Energia PATRIMÔNIO = CONJUNTO DE BENS
Dos Bens – Art. 79 a 103 C.Civil
Dos bens considerados em si mesmos
Bens Imóveis Não pode ser retirado sem destruição, modificação, fratura, ou dano Art. 79 - São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente Acessão = aumento, acréscimo Acessão natural x Acessão artificial
NÃO PERDEM O CARÁTER DE IMÓVEIS! Art. 81 Inciso I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando sua unidade, forem removidas para outro local
NÃO PERDEM O CARÁTER DE IMÓVEIS! Inciso II – Materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem
IMÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL Direito real Relação jurídica entre uma pessoa e coisa I – Direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram II – O Direito à sucessão aberta
Ok, mas o que os imóveis tem de tão especiais? necessidade de escritura pública para sua constituição, transferência, modificação ou renúncia (art.108); necessidade de autorização do cônjuge para alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis e pleitear, como autor ou réu,acerca desses bens ou direitos (art. 1.647); diferenciação de tributos para sua transferência.
Bens Móveis - Art. 82 C.C Permite deslocamento por movimento próprio ou remoção por força alheia, sem alteração de sua substância ou destinação economico-social Bens móveis propriamente ditos Bens móveis semoventes
Bens móveis por determinação legal – Art. 83 I - As energias que tenham valor econômico II – Direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes Ex. Direito real de uso sobre veículo. III – Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações Ex. Direito de crédito
ATENÇÃO!!! Materiais destinados a alguma construção ENQUANTO NÃO FOREM EMPREGADOS SÃO MÓVEIS VOLTAM A SER MÓVEIS NO CASO DE DEMOLIÇÃO DO PRÉDIO
Bens Fungíveis e Infungíveis Fungível = substituível Infungível = insubstituível
Bens Consumíveis x Inconsumíveis – Art. 86 São consumíveis os bens móveis: cujo uso importa destruição imediata da própria substância ex. refrigerante, alimentos. - aqueles destinados à alienação ex. produtos colocados à venda Inconsumível – Permite uso reiterado Ex. Livro com relação ao seu dono
Bens Divisíveis x Indivisíveis Art. 87 – São os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por: Determinação da lei – Ex. Art. 4º da Lei 6766/79 Vontade das partes
Bens Singulares e Coletivos Singulares – Considerados em sua individualidade Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Bens Singulares e Coletivos COLETIVOS – Pluralidade de coisas singulares que formam um todo único Universalidade de Fato Varios bens de mesma pessoa com destinação unitária que são objeto de relação jurídica própria Ex. Biblioteca, Locadora de vídeo Universalidade de Direito Complexo de relações jurídicas, reconhecido pela lei e dotado de valor econômico Ex - Herança
Bens Reciprocamente Considerados
Bens Principais x Acessórios Principal - É o bem que independe de outro para sobreviver, existe sobre si abstrata ou concretamente. Ex. Árvore Acessório - Sua existência depende do principal
Bens Acessórios - FRUTOS Utilidades produzidas pelo bem Dividem-se em: Naturais – Ex. Frutos da árvore Industriais – Ex. Mercadorias Civis – Ex. Rendimento de aluguel
Bens Acessórios - PRODUTOS Utilidades extraídas que se esgotam Ex. minérios, petróleo TANTO OS PRODUTOS COMO OS FRUTOS PODEM SER OBJETO DE NEGÓCIO JURÍDICO
Bens Acessórios - PERTENÇAS Art. 93 C.C. – São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de moro duradouro, ao uso, ao serviço, ou ao AFORMOSEAMENTO de outro. REGRA - o negócio jurídico com o principal não abrange as pertenças. Exceções – determinação legal, manifestação de vontade ou circunstâncias do caso
Bens Acessórios - Benfeitorias Voluptuárias Úteis Necessárias Melhorias SEM INTERVENÇÃO do proprietário não são benfeitorias Apenas as benfeitorias úteis e necessárias tem direito de retenção
BENS PÚBLICOS São aqueles pertencentes as pessoas jurídicas de Direito público INTERNO. De uso comum do povo De uso especial = estabelecimento AMBOS SÃO INALIENÁVEIS Dominicais – patrimônio das pessoas jurídicas de direito público PODE SER ALIENADO salvo se a lei dispor o contrário.
BENS PÚBLICOS NÃO ESTÃO SUJEITOS A USUCAPIÃO SEU USO PODE SER RETRIBUÍDO