2.1 Petição Inicial Processo: Iniciativa da parte:

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Transcrição da apresentação:

2.1 Petição Inicial Processo: Iniciativa da parte: Impulso oficial (art. 262, CPC) DPT – Questão: arts. 856, 857, CLT & art. 114, § 1º e 2º, CF/88 Petição Inicial Escrita ou verbal (com restrições) Requisitos: designação do juiz qualificação das partes síntese dos fatos (t. da substanciação) pedido data e assinatura Art. 840, CL Processamento Distribuição Designação audiência Notificação e intimação da audiência Remessa de cópia da inicial ao reclamado 2.1 Petição Inicial

Instauração do processo Art. 262, CPC O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

Dissídio coletivo: “instauração da instância” - CLT Art. 856 A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho. Art. 857 A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

Dissídio coletivo: “instauração da instância” –Art. 114, CF/88 (EC/45) § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Pedido (I) Atributos Certo Determinado: Pedido genérico: art. 286/CPC) (qualidade e quantidade) Pedido genérico: art. 286/CPC) Imodificável após a citação (Art. 274, CPC)

Pedidos: classificação (II) Pedido único Simples Objetiva: mais de um pedido Subjetiva: litisconsórcio Cumulação Decorre da causa de pedir Principal Consequência do principal – ex. juros Acessório condição de existência do pedido explicito Implícito Pode ser cumprido em mais de um modo Alternativo Exame se indeferido o pedido anterior Sucessivo Acolhimento se deferido o o primeiro pedido Sucessivo eventual Delimitação quantitativa Líquido descumprimento de obrigação de fazer Cominatório

Modificação do pedido (Exceções: Art. 264, CPC) (III) Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

Pedido Genérico (Exceções: Art. 286, CPC) (IV) O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Pedido cominatório (Exceções: Art. 287, CPC) (V) Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A).

Pedido sucessivo ( Art. 289, CPC) (VI) É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

Pedido sucessivo (Exceções: Art. 496, CLT) (VII) Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

Pedido líquido obrigatório (Exceções: Art. 852-B, CLT) (VIII) Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; ........................................................

Pedido sucessivo eventual Súmula 331,IV-TST (IX) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)

Pedido alternativo Art. 288, CPC (X) O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo

Interpretação dos pedidos Art. 293, CPC - pedido implícito (XI) Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

Cumulação de pedidos Art. 292,CPC (XII) É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III-que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

Defeitos da petição inicial Indeferimento Art. 284, § único, CPC Correção Aditamento antes da citação (art. 294, CPC) Aditamento após defesa com o consentimento do réu (art. 264,CPC) Emenda à inicial por ordem do juiz se desatendidos os requisitos essenciais (art. 284) Inépcia Ilegitimidade manifesta Ausência de interesse processual Decadência ou prescrição Procedimento inadequado Falta de emenda (art. 284, CPC) Falta de indicação do endereço para intimações (art. 39, § único)

FORMAÇAÕ DO PROCESSO TRABALISTA Protocolo da reclamação: instauração do processo Notificação do reclamado: petição inicial + designação audiência (5 dias) Notificação do reclamante (Art. 841/CLT)

AUDIÊNCIA TRABALHISTA Fluxograma Abertura: Pregão Abertura (juiz) 1ª Tentativa conciliação: Obrigatória se frustrada... Leitura reclamação Defesa oral: 20’ ou Escrita Instrução: interrogatório testemunhas peritos Razões finais (10’) 2ª Tentativa conciliatória Julgamento (audiência contínua) Ata de Audiência

AUDIÊNCIA TRABALHISTA Generalidades III Regência: Arts. 843 a 852-I, CLT Atrasos: partes e magistrados (art. 814, CLT) Poder de polícia (art. 816, CLT, arts. 445,446, CPC) afastamento do recinto exortação à urbanidade Registro das audiências (art. 817, CLT) Unidade da audiências (art.849, CLT) Termo de conciliação: decisão irrecorrível, exceto contribuições INSS (Súmula 259-TST; art. 831, § único,CLT)

AUDIÊNCIA TRABALHISTA Generalidades III-A Incidentes: Contestação Reconvenção Irrecorrebilidade das decisões interlocutórias Impugnação ao valor da causa Representação Exceções: Incompetência em razão do lugar Suspeição e impedimento Conflito de jurisdição

AUDIÊNCIA TRABALHISTA IV Presença das partes (art. 843,CLT) Representação: Sindicato empregado ausente ações plúrimas ações de cumprimento Preposto Efeitos da ausência (art. 844, CLT): empregador: contumácia e revelia (art. 319, art. 844, CLT) empregado (Perempção: arts. 731 e 732,CLT) Adiamento: motivo relevante

AUDIÊNCIA TRABALHISTA V CPC CLT REVELIA falta de contestação: CPC: art. 319; Faculdade: teoria autodeterminação/ inatividade Prosseguimento do processo sem intimação da parte que não tenha patrono (art. 322,CPC) CONTUMÁCIA: Ausência à audiência REVELIA/CONTUMÁCIA Ausência à audiência O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (art. 844, CLT) Aplicação subsidiária do art. 322, e §, CPC – jus postulandi (?) Intimação da sentença – via postal (art. 852, CLT) Confissão ficta

AUDIÊNCIA TRABALHISTA VI Apresentação das provas princípio da concentração (art. 845,CLT) princípio inquisitório (art. 765,CLT) princípio da subsidiariedade (art.769,CLT) ônus da prova (art. 818, CLT)

AUDIÊNCIA TRABALHISTA VII    Art. 845 O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. (princípio da concentração)

AUDIÊNCIA TRABALHISTA IX Art. 765 Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. (princípio inquisitório)

AUDIÊNCIA TRABALHISTA X Art. 769 Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. (princípio subsidiariedade)

AUDIÊNCIA TRABALHISTA XI Art. 818   A prova das alegações incumbe à parte que as fizer (ônus da prova)

Conciliação: política jurisdicional (art. 764, CLT) Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

Conciliação: política jurisdicional (art. 764, CLT) § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título. § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

Conciliação: política jurisdicional Art. 846 Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

Conciliação: política jurisdicional Art. 846 § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. .

Conciliação: política jurisdicional      Art. 831 A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.  Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

Conciliação: política jurisdicional      Art. 832