VII ENCONTRO NACIONAL DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO

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Transcrição da apresentação:

VII ENCONTRO NACIONAL DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO “O PAPEL DO CONTROLE INTERNO E DO CONTROLE EXTERNO” Clique para adicionar texto VICTOR JOSÉ FACCIONI Brasília 18 de agosto de 2011

“A corrupção corrói a dignidade do cidadão, contamina os indivíduos, deteriora o convívio social, arruina os serviços públicos e compromete a vida das gerações atuais e futuras. O desvio de recursos públicos não só prejudica os serviços urbanos, como leva ao abandono obras indispensáveis às cidades e ao país. (...) Além disso, investidores sérios afastam-se de cidades e regiões onde vigoram práticas de corrupção e descontrole administrativo.”

A corrupção tira dos brasileiros R$ 130 bilhões por ano. Com o dinheiro desviado o país deixa de crescer cerca de 2% ao ano.

Índice de Percepção de Corrupção (IPC) brasileiro, criado pela Organização Transparência Internacional, passou de 2.96 para 3.7. Quanto mais perto de 10 é sinal que a corrupção é baixa e que a população assim o percebe.

FRAUDES OCORRÊNCIAS 09% falta de condução na empresa. 20% particularidades no ramo de atuação. 26% controles Internos burlados. 71% insuficiência do controle interno. 05% indicam outras causas.

Combate a Fraudes nº de Auditores Países Auditores Habitantes Dinamarca Nova Zelandia 100 100.000 Brasil 8 Nº de Auditores no Brasil 12.800 Déficit de Auditores 160.000 Clique para adicionar texto

CONTROLES INSTITUCIONAIS Poder Legislativo. Poder Judiciário. Tribunais de Contas. Controle Interno. Controle Social.

O CONTROLE INTERNO: Definição. São “os procedimentos – prévios, concomitantes e até subseqüentes aos atos administrativos - utilizados com o propósito de evitar o desperdício, o uso indevido de recursos e bens, e a sua recuperação – atendidos naturalmente os princípios que norteiam a Administração Pública, em especial, o da legalidade”[1]. [1] Ruy Remy Rech

O CONTROLE INTERNO ALIADO DO ADMINISTRADOR   O Controle Interno se implanta não contra, mas a favor do bom desempenho do Administrador. O objetivo de sua implantação não é o de controlar o Administrador, mas de controlar para ele, ordenador e responsável pelo controle de toda a Administração.

IMPORTÂNCIA DO CONTROLE INTERNO ÀS AÇÕES DO CONTROLE EXTERNO Controle Interno é também premissa necessária a um eficiente controle externo. Integrados e bem articulados, controle interno e externo promovem a realização do bem público, otimizam resultados máximos com o mínimo de recursos e evitam desvios e desperdícios.

RESPONSÁVEL PELA ORGANIZAÇÃO DO CONTROLE INTERNO A organização do controle interno é de inteira responsabilidade do Administrador, ou seja, no município, é de inteira responsabilidade do Prefeito, como corolário do dever de bem administrar e de prestar contas, sucendendo-se, assim igualmente com nos Estados Federados e a União.

O CONTROLE INTERNO NA CONSTITUIÇÃO O artigo 31 – da Carta Constitucional do Brasil - estabelece que: “A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.”

O artigo 70 da mesma Carta Federal, reforça, novamente, a necessidade de existência de um sistema de controle interno ao dispor que: “Art. 70 -  A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”.

O artigo 71 e seus incisos da Magna Carta, reza que o controle externo será “exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União”, regra que foi estendida ao nível estadual e municipal por força do artigo 75 do texto constitucional. Esse Sistema de Controle Interno, de acordo com a determinação contida no art. 74 da Carta Magna, deverá ser mantido, de forma integrada pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

O CONTROLE INTERNO NA LRF Art. 54 (...) Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

FINALIDADES DO CONTROLE INTERNO - avaliar o cumprimento de metas e execução dos programas governamentais e orçamentários. - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência, eficácia, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado. - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente.

ATIVIDADES DO CONTROLE INTERNO - prestar informações permanentes à Administração Superior sobre todas as áreas relacionadas com o controle, seja contábil, administrativo, operacional ou jurídico. - preservar os interesses da organização contra ilegalidades, erros ou outras irregularidades. - velar para a realização das metas pretendidas. -recomendar os ajustes necessários com vistas à eficiência operacional. - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade. - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças. - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade.

- acompanhar o atingimento dos índices estabelecidos para a educação e a saúde, estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 14/1998 e 29/2000, respectivamente. - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada. - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas. – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quanto à edição de leis, regulamentos e orientações.

MODELO DE LEGISLAÇÃO PARA A IMPLANTAÇÃO DO CONTROLE INTERNO www.victorfaccioni.com.br

PROMOEX Os Tribunais de Contas estão participando do maior Programa de Modernização da história do Controle Externo no Brasil, financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, desde 2006, com a participação do Governo Federal, por meio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; da ATRICON; da Associação Brasileira dos Tribunais de Contas Municipais – ABRACOM; do Instituto Rui Barbosa – IRB e os Tribunais de Contas Estaduais, Municipais e do Distrito Federal. Este Programa de modernização já fora antes realizado, em 2003, pelo Tribunal de Contas da União.

PORTAL E REDE DOS TRIBUNAIS DE CONTAS www.controlepublico.org.br PORTAL FEDERATIVO www.portalfederativo.gov.br

Lei de Responsabilidade Fiscal CONTROLE SOCIAL Lei de Responsabilidade Fiscal Art. 48 (...) Parágrafo Único: A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular em realização de audiências públicas, durante os processo de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

OUVIDORIAS E DISQUE-DENÚNCIA

CONCLUSÃO A EDUCAÇÃO NO BRASIL Cerca de 13% dos brasileiros acima dos 15 anos de idade não sabem ler e escrever, enquanto na Rússia o percentual é de apenas 0,5%. Os índices são ainda mais alarmantes quando verificamos a repetência escolar, que no Brasil chega à 21% enquanto na China e na Rússia fica em torno de 0,3% e 0,8%, respectivamente.

“Se o homem não se interessa pela política (atitude apática), se não quer dela participar (atitude abúlica) ou se não se sente em condições de poder fazê-lo (atitude acrática), a democracia fica irremediavelmente sacrificada. De nada valem estarem admitidos e abertos os canais institucionais de participação, pois, nesses casos, como tão bem advertiu HAROLD D. LASSWELL, ‘a falta de interesse no poder abandona a sociedade aos exploradores egocêntricos da fragilidade humana.’”

FIM www.victorfaccioni.com.br