Direito Processual Penal I

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Prof. Clodovil Moreira Soares
Advertisements

. AÇÃO CIVIL EX DELICTO.
UNIDADE VI – AÇÃO CIVIL “ex delicto”.
Ação Penal e actio civilis ex delicto A ação Penal e a actio civilis ex delicto não se confundem: a ação penal tem por escopo realizar o Direito Penal.
Direito Processual Penal I
Direito Processual Penal - II
O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO & DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
REVISÃO CRIMINAL CPP Capítulo VII Arts. 621 a 631.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Direito Processual Penal I
Direito Processual Penal I
Direito Processual Penal I
Direito Processual Penal II
Direito Processual Penal - I
Responsabilidade Civil e Penal decorrente do Acidente do Trabalho
DANO MORAL E DANO MATERIAL
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DIREITO CIVIL II.
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
Questões prejudiciais e incidentes processuais
Danos Morais Trabalhistas em Espécie
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
1. OS ÂMBITOS JURÍDICOS DA RESPONSABILIDADE
DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO
PROFESSOR: LANKER VINICIUS
DIREITO CIVIL Il RESPONSABILIDADE SUBJETIVA PÁG.21 Data: Prof.ª Graziela Reis AULA 04 TEMA 03.
Acidentes de Trabalho: A Responsabilidade Civil do Empregador e Ações Regressivas Parte III Clique para adicionar texto.
02/04/2017.
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Ação civil ex delicto Gustavo Badaró aulas de e
Formação,suspensão e extinção do processo
SUSPENSÃO DO PROCESSO Suspender o processo é suspender o curso do procedimento, suspender a prática dos atos processuais. Os efeitos do processo continuam.
TUTELA Jurisdicional Direito do consumidor.
Ação de Prestação de Contas
RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
TÍTULO EXECUTIVO Requisitos da execução – título executivo + inadimplemento Título executivo judicial (fase; defesa por impugnação); extrajudicial (processo.
Da medida cautelar de atentado – art. 879 à 881 do CPC
Direito Processual Penal
AÇÃO CIVIL EX-DELICT.
Direito EmpresariaL III UFT
ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL
AÇÃO PENAL.
Responsabilidade civil do empreiteiro e do projetista
DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL
MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA CRIMINAL
CONCEITO E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Sentença Penal Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aula de
ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO
Processo Coletivo AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
SEQUESTRO DE BENS Marta Saad. Plano da aula  Análise dos artigos 125 a 133 do CPP  Lei 9.613/98.
Responsabilidade Civil
REVISÃO CRIMINAL Cabimento: Cabível quando ocorrem situações que a justifique, desde que a sentença já tenha transitado em julgado. Norma: Art. 621 do.
DIRETIO E JORNALISMO Tutela Civil no âmbito do Jornalismo Parte 01
DIREITO E JORNALISMO RESPONSABILIDADE PENAL:
Ponto 3: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Recursos em Espécie - Apelação
Ana Rosa de Brito Medeiros
Teoria Geral do Crime AULA Nº 09.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I. Aula 6 – CAUSAS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Responsabilidade Civil (2) Prof. MSc. Renato Duro Dias.
Processo de Execução e Cumprimento de Sentença
PROAB 2013 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR: JOSÉ MADEIRA Aula 4.
DIREITO SUCESSÓRIO Profª Inajara Piedade.
Natalie Rezende Batista Mestranda em Direito
AÇÃO CONCEITO: é o direito de provocar o exercício da tutela jurisdicional pelo Estado, para a solução de dado conflito entre determinadas pessoas. É o.
DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE V Prof. Me. Euripedes Ribeiro.
Ação civil Introdução: Ninguém pode causar prejuízo a outrem, porém se assim o fizer restara uma indenização a vitima pelo.
Transcrição da apresentação:

Direito Processual Penal I Aula 7 Prof. MSC. Juliano Luis Cavalcanti

1. Ação Cível: * O crime ofende um interesse jurídico, acarretando uma lesão real ou potencial à vítima – surge o “jus puniendi” e a obrigação de reparação do dano. * O Estado cuida para que desapareçam os efeitos do crime, inclusive os que se relacionam com o interesse privado. * Art. 186 do CC: “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência causar prejuízo a outrem comete ato ilícito.”

* Art. 927 do CC: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” * Art. 91, I do CP: “a condenação torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.” * O CC prevê expressamente a forma de indenização de alguns crimes: homicídio (art. 948), lesões corporais (art. 949), crime contra a honra (art. 953), cárcere privado ou prisão ilegal ou decorrente de denúncia falsa e de má-fé (art. 954).

1.1 – Espécies de reparação: * Arts. 63 e 64 do CPP – falam em reparação e ressarcimento – sentido amplo. * a satisfação do dano pode ocorrer por restituição, ressarcimento, reparação e indenização. Restituição – quando o dano é a privação da coisa. Ressarcimento – é o pagamento de todo o dano inclusive lucro cessante. Reparação – quando o dano não pode ser estimado em dinheiro. Indenização – compensa o ato do Estado que foi lesivo ao particular.

1.2 – Sistemas processuais para reparação: * a) Separação (independência), b) solidariedade (duas ações – uma sentença), c) confusão (uma ação), d) livre escolha. * o sistema brasileiro se assemelha mais ao sistema da separação – estabelece influência do julgamento criminal no cível. * verificar lei 11.719 de 2008.

1.3 – Execução civil da sentença penal: * O Art. 91, I do CP, estabelece que o efeito da condenação “torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.” * A sentença penal é condenatória em relação a questão criminal e declaratória em relação a civil – o interessado não será obrigado a comprovar a comprovar a autoria, a materialidade e a ilicitude do fato no cível se já tiver sentença condenatória no crime.

* Art. 935 do CC: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” . * portanto, com o trânsito em julgado da sentença criminal, não se discute mais no cível a responsabilidade, apenas se discutirá o montante da indenização. * são condenatórias as sentenças que concedem perdão judicial e a que extingue a punibilidade e como tal vale como título executivo para a ação cível – também tem efeitos para o cível as sentenças proferidas nas contravenções penais.

1.4 – Ação civil: * pode ser proposta contra o autor do delito ou seu responsável civil ou herdeiro – sendo o titular da reparação pobre, poderá ser requerida pelo MP. * pode se desenvolver paralelamente uma ação penal e outra civil – nesse caso o juiz pode suspender a ação civil até o julgamento da ação penal. * a ação civil segue o rito ordinário ou sumário junto ao juízo cível competente. * a suspensão não pode exceder um ano (art. 265, IV, a e §5º. do CPC.).

1.5 – Sentença absolutória: * faz coisa julgada no cível a sentença que: a) reconhece ter sido o fato cometido em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. b) reconhece categoricamente a inexistência material do fato (art. 66 CPP e 935 CC).

* não fazem coisa julgada: a) despacho de arquivamento de IP ou de peça informativa; b) decisão que julga extinta a punibilidade; c) sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime; d) sentença absolutória que declarar não haver prova da existência do fato, não existir prova de ter o réu concorrido para a infração, existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, não existir prova suficiente para a condenação.