REINTEGRAÇÃO E REFORMA MILITAR

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Emenda Constitucional n° 70 de 29 de março de 2012
Advertisements

Direito Processual Civil: Execução Cumprimento de Sentença
LIQUIDAÇÃO.
Restrições à tutela cautelar
TGP – Direito Processual III
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
RESOLUÇÃO Nº 437 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1999
RODA DE CONVERSA REUNIÃO CAMS
Servidores Públicos Militares
Atividades e atos administrativos
Direito processual civil – execução Execução Provisória
A LEI PROCESSUAL CIVIL.
Readaptação e reabilitação: implicações jurídicas
DIREITO ADMINISTRATIVO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Rafael Pandolfo Doutor PUC/SP e Conselheiro CARF
Dificuldades do exame médico-pericial Isenção de Carência
I – SENTENÇA I – ETIMOLOGIA: Do latim: sententia, sentire: sentimento, verdade, sinceridade etc.
Regimes de Previdência no Brasil 2. Regimes de Previdência no Brasil 2.
Nulidades processuais
Unidade 5- Alteração, Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo Cremesp
COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL 2007
Juizados Especiais Federais em Ações Previdenciárias
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
07/05/09 Lei n.º /2013 O Conflito de Interesses sob a ótica de Entidades de Direito Privado Carlos Higino Ribeiro de Alencar Secretário-Executivo.
O NOVO CPC E SUAS REPERCUSSÕES PARA O DIREITO CIVIL.
Prescrição para cobrança do crédito tributário e a aplicação do art. 219 do CPC: mudança de posicionamento no STJ Juliana Furtado Costa Doutora PUC/SP.
Aposentadoria por invalidez nos RPPS
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL - Generalidades
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.
RELAÇÃO JURÍDICA (Maria Helena Diniz)
DIREITO PENAL MILITAR 2º TEN LEVI.
ABORDAGEM DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES
Recurso de apelação Conceito:
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Módulo 17 – Recursos em processo civil
CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre Professor: Milton Correa Filho RECURSOS E PROCESSO DE EXECUÇÃO AULA 02 A APELAÇÃO 1.CONCEITO.
Competência Civil-III
P ROFESSORA MEYRE ELIZABÉTH CARVALHO SANTANA WWW. MEYRESANTANA. WORDPRESS. COM PROCESSO CIVIL – 2013.
PROVA DOCUMENTAL Conceito: É qualquer coisa capaz de demonstrar a existência de um fato. É considerada a prova mais forte no processo civil, apesar do.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A liquidação da sentença, pode ser por cálculos, quando o próprio credor poderá instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada.
Ação negatória de paternidade
Recuperação Judicial Juízo do local do principal estabelecimento
Tempo e processo.
AULA 2015 Direito Previdenciário
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( Art. 102, III da C. F. e Art
RECURSO ESPECIAL Resp.
© 2011 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife – UFPE
HABEAS CORPUS Art
CÁLCULOS TRABALHISTAS
Direito Processual Civil II
O recurso de Agravo na Lei n /2005
Recursos em Espécie - Apelação
“Revisão da Classificação de Informações” Outubro / 2015.
Embargos infringentes Art Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou.
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho.  Previsão Legislativa: CF/88 art Compete à União instituir impostos sobre: (...) III- renda e proventos.
Recurso Especial Além da dualidade de instâncias ordinárias, existe no sistema processual brasileiro a possibilidade de recursos extremos ou excepcionais.
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 5- Registro de Casamento Aula 4- Casamento religioso com efeito civil, casamento em moléstia grave,
AULA 03 – PROCESSO CIVIL Capacidade Postulatória Encontra-se intimamente ligada à aptidão de realizar os atos do processo de maneira eficaz. (Art. 36 CPC)
AUXÍLIO DOENÇA Pontifícia Universidade Católica Direito
AULA 27 – AULA 27 – Analisados e estudados sob a ótica do vigente CPC e NCPC *Apelação *Agravo: instrumento retido *Embargos infringentes.
Saneamento do Processo
PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Educação Previdenciária.
Verificação e Habilitação de Créditos © 2008 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife – UFPE.
Desembargador Renato Dresch 4ª Câmara Cível do TJMG Mestre em Direito Público Especialista em Direito Processual Civil Especialista em Direito.
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL TEMA DA AULA: COISA JULGADA PROF. DR. JOSÉ HENRIQUE MOUTA (henriquemouta.com.br)
Processo Civil Procedimentos Especiais Prof. Aldo Bonatto Filho
Recurso Ordinário – Conforme determina o artigo 895, da Consolidação das Leis do Trabalho, "cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões.
Transcrição da apresentação:

REINTEGRAÇÃO E REFORMA MILITAR ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO NA 4ª REGIÃO COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS MILITARES - CORESM REINTEGRAÇÃO E REFORMA MILITAR

REFORMA/REINTEGRAÇÃO DE MILITARES TEMPORÁRIOS

COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS MILITARES - CORESM ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO NA 4ª REGIÃO COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS MILITARES - CORESM REFORMA MILITAR EX OFFÍCIO ARTIGO 106, II do ESTATUTO MILITAR (LEI 6.880/80) -   Incapaz definitivamente para o serviço militar ARTIGO 106, III do ESTATUTO MILITAR agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável

ARTIGO 108 – CAUSAS DA INCAPACIDADE DEFINITIVA   Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

ARTIGOS 109 a 111 – DIFERENCIAÇÃO ENTRE AS CAUSAS E CORRELAÇÃO COM O TIPO DE REFORMA Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.   Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:   I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR – REFORMA O TEMPORÁRIO APENAS SE FOR CONSIDERADO INVÁLIDO DOENÇA OU ACIDENTE COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR - APTIDÃO PARA ATIVIDADE CIVIL – REFORMA PROVENTOS GRAU ATIVA – NÃO HÁ IMPEDIMENTO DE LABORAR NA VIDA CIVIL DOENÇAS ELENCADAS NO INCISO V DO ARTIGO 108 – DISPENSA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO – REFORMA

DECISÃO RECENTE DO STJ A RESPEITO DE QUE A DOENÇA/ACIDENTE SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR NÃO DÃO DIREITO À REFORMA:   ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TEMPORÁRIO. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE PARTIDA DE FUTEBOL REALIZADA EM INSTALAÇÕES DO EXÉRCITO. FATO SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. 1. O Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência do pedido por entender que a lesão sofrida pelo autor durante partida de futebol realizada em instalações do Exército o torna definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas, apesar de sua condição de militar temporário; daí o reconhecimento do direito à reforma, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava na ativa. 2. Todavia, é incontroverso nos autos que se trata de incapacidade definitiva somente para o serviço militar em conseqüência de acidente sem relação de causa e efeito com essa atividade, nos termos do art. 108, VI, da Lei 6.880/80; e, por outro lado, conforme o inciso I do art. 111 do Estatuto dos Militares, "O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado (...) com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada", o que não é o caso do militar temporário - o qual é reformado apenas se impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 111, II, da Lei 6.880). 3. Recurso especial provido. (STJ - RESP 201200691874, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1328915, Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/04/2013) 

DIFERENCIAÇÃO DAS FORMAS DE DESLIGAMENTO:   LICENCIAMENTO – Artigo 121, § 3º da Lei nº 6.880/80 – CONCLUSÃO TEMPO SERVIÇO – ATO DISCRICIONÁRIO DESINCORPORAÇÃO – Artigo 124 da Lei nº 6.880/80 e 31 § 2º da Lei nº 4.375/64 – MOLÉSTIA TORNA INCAPAZ PARA ATIVIDADE MILITAR ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO – Artigo 124 da Lei nº 6.880/80 e artigo 31, § 1º da Lei 4.375/64 - IRREGULARIDADE NO RECRUTAMENTO (PREEXISTÊNCIA DA MOLÉSTIA)

REINTEGRAÇÃO – FIGURA JURÍDICA - CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL - ACARRETA NO RETORNO DO MILITAR AOS QUADROS DA FORÇA EM RAZÃO DA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO – VÍCIO NO DESLIGAMENTO – AINDA QUE POR DECISÃO PRECÁRIA CONSEQUÊNCIA DIRETA – REMUNERAÇÃO MANTIDO EM SERVIÇO OU AFASTADO DO TRABALHO (TRATAMENTO) ENCOSTAMENTO - FINS DE TRATAMENTO QUANDO PASSÍVEL DE RECUPERAÇÃO E NÃO ESTIVER INVÁLIDO (ART. 3º, ITEM 14, DO DECRETO Nº. 57.654/66) CIRCUNSTÂNCIA EM QUE JÁ ESTÁ DESVINCULADO – SEM PAGAMETO DE SOLDO  

PROVA - IMPORTÂNCIA NA CONSTRUÇÃO DA PROVA - INVIABILIDADE DE RECURSO QUANDO ENVOLVE QUESTÃO DE PROVA PERANTE O STJ (SÚM. 07)  - 1º GRAU DE JURISDIÇÃO   INSTRUÇÃO: QUESITOS RELACIONADOS AOS CASO ESPECÍFICO (EVITAR A QUESITAÇÃO GENÉRICA) 2. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS MÉDICOS E OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES NO FORNECIMENTO DE SUBISÍDIOS

DECISÃO DO STJ – DESFAVORÁVEL – SÚMULA 07 REEXAME DE PROVAS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA Nº 284/STF. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR E PARA LABOR CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. LICENCIAMENTO. DISCRICIONARIEDADE. SÚMULA Nº 211/STJ.  (...)  2. O Tribunal de origem, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o ora agravado tem direito à reforma militar, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos da Lei nº 6.880/80, uma vez que caracterizada sua incapacidade permanente para o serviço militar e para atos laborativos da vida civil. Nesse contexto, a inversão do decidido esbarra no óbice contido no enunciado nº 7 desta Corte.  (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

RESUMO DAS SITUAÇÕES DE TÉRMINO DO SERVIÇO MILITAR

OUTROS JULGADOS IMPORTANTES REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO NÃO CONFIGURA TEMPO PARA ESTABILIDADE - STJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS COM O MONTANTE PAGO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DESTA CORTE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO DAS FORÇAS ARMADAS. REINTEGRAÇÃO NA QUALIDADE DE 'ADIDO'. (...) 2. Os militares temporários do serviço ativo das Forças Armadas têm direito a assistência médico-hospitalar, na condição de "Adido", com o fito de garantir-lhe adequado tratamento de incapacidade temporária, o que afasta a suposta ofensa aos arts. 50, inciso IV, alínea a, 108 e 111 da Lei n.º 6.880/80 e arts. 31 da Lei n.º 4.375/64 e arts. 52 e 140, § 1.º, do Decreto n.º 57.654/66. 3. A mera reintegração de militar temporário na condição de "Adido", para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. 4. Agravo regimental desprovido.

MANUTENÇÃO DO ATO DE ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO AINDA QUE A PERÍCIA TENHA SIDO DESFAVORÁVEL – TRF4 “MILITAR. ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA PREEXISTENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. 1) A doença do autor, além de preexistente, não restou caracterizada como eclodida em face das atividades do serviço militar, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses legais para concessão de reforma. 2) A Administração pode anular ou revogar seus próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007684-23.2012.404.7112/RS, RELATOR CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR)

DECISÃO IMPORTANTE QUE AFIRMOU NOSSA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JEF EM AÇÃO ENVOLVENDO REFORMA MILITAR – TRF4   CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5008453-90.2013.404.0000/RS DECISÃO MONOCRÁTICA DE 02 DE AGOSTO DE 2013.

ALESSANDRA NASCIMENTO MORAES IGNACIO Obrigada! ALESSANDRA NASCIMENTO MORAES IGNACIO Coordenadora de Assuntos Militares Procuradoria Regional da União na 4ª Região Contatos: (51) 3511-6642/35116643 Email: pru4.coresm@agu.gov.br