Competência em razão da matéria

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Transcrição da apresentação:

Competência em razão da matéria Ratione Materiae

1. Introdução A distribuição constitucional de competência visa atender aos interesses da otimização do exercício da jurisdição, com a criação de Justiças especializadas em determinadas matérias, com o que se pode falar em competência ratione materiae.

2. Competência da Justiça Federal Critério para definição dos crimes Questões que poderiam afetar, direta ou indiretamente, os interesses federais e/ou nacionais. Interesses federais Proteção da Administração Pública Federal Infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (art. 109, IV, CF/88). Súmula 157 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”. Sempre que houver uma norma autorizando a gestão, administração ou fiscalização de qualquer atividade ou serviço, por órgão da Administração Pública Federal, estará caracterizado o interesse público federal.

Interesse Nacional Crimes previstos em tratados e convenções internacionais (art. 109,V, CF) Crimes contra o sistema financeiro nacional e a ordem econômico financeira (art. 109, VI, CF)

3. Casuística Constitucional Taxativa e exaustiva a) Crimes políticos (art. 109, IV) Delitos previstos na Lei n. 7.179 (art. 8º, 18 e 19) b) Crimes previstos em tratados ou convenções internacionais e incidente de deslocamento de competência Relação de internacionalidade Causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º do citado artigo (art. 109, V) “Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurdor-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal”.

c) Crimes contra a organização do trabalho, sistema financeiro e a ordem econômico-financeira “Art. 109, VI. Os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira”. Os crimes contra a organização do trabalho, previstos nos arts. 197 a 207 do CP, são, em regra, da competência da Justiça Estadual. Somente competirão à Justiça Federal aquelas infrações em que tenham sido afetadas as instituições do trabalho e/ou o direito dos trabalhadores coletivamente considerados (STJ, STF) Crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492/86) e a ordem econômico-financeira (Lei 8.176, 91) – previsão expressa na lei

d) Crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves (art. 109, IX) Interesse federal Os serviços de transportes aéreos, bem como aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais e de polícia marítima, são atribuídos a órgãos federais (art. 21, XII e XXII, CF) Nacional Transportes aéreos e marítimos entre o Estado brasileiro e o estrangeiro

e) Disputa sobre direitos indígenas f) Crimes de ingresso ou permanência irregular no país g) Hipótese de concorrência de competência Art. 109, § 3º - a lei poderá permitir que causas originariamente da competência da Justiça Federal sejam julgadas em primeira instância na Justiça Estadual, sempre que o local da infração não for sede de Vara do Juízo Federal.

4. Competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral Crimes definidos em lei como crimes militares e/ou eleitorais EC n. 45/04 – lei estadual deverá adequar a atual estrutura da Justiça Militar nos Estados, que deverá ser constituída, em primeiro grau, pelos Juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça, ou Tribunal de Justiça Militar, nos Estados em que o efetivo militar seja superior a 20 mil integrantes (art. 125, § 3º, CF) Ressalvada a competência do Tribunal do Júri (art. 125, § 4º)