Lei n.° , de (REFIS IV) Aspectos técnicos e polêmicos

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Transcrição da apresentação:

Lei n.° 11.941, de 27.05.2009 (REFIS IV) Aspectos técnicos e polêmicos

Regulamentação do parcelamento Lei n. ° 11.941, de 27.05.2009 Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 6, de 22.07.2009 2

Débitos incluídos no parcelamento Débitos já confessados ou lançados pela RFB Débitos inscritos em Dívida Ativa da União Débitos ainda não confessados em DCTF ou GFIP 3

Débitos incluídos no parcelamento Débitos objeto do REFIS/ PAES / PAEX Débitos objeto de parcelamentos ordinários - Débitos cobrados em razão de acordos de parcelamentos rescindidos 4

Débitos incluídos no parcelamento Tributos ou contribuições vencidos até 30.11.2008 Tributos decorrentes de retenções a) IRRF (tributo administrado pela RFB / PGFN) b) Contribuições previdenciárias – parte empregado (art. 4°, parágrafo 2°, incisos I e III, da Portaria Conjunto PGFN/RFB n.° 06/09) ITR FGTS, quando exigido pela PGFN 5

Débitos incluídos no parcelamento Tributos federais incidentes na importação: II, IPI, CIDE, PIS-Importação e COFINS-Importação Débitos de correntes do SIMPLES Nacional: vedação pelo artigo 1°, parágrafo 3°, da Portaria Conjunto PGFN/RFB n.° 06/09 (ilegalidade) Débitos de pessoas físicas 6

Débitos incluídos no parcelamento Multas exigidas pela PGFN (ex.: multas por infração à legislação trabalhista) Multas exigidas na esfera administrativa por órgãos da administração federal e que sejam cobrados pela RFB ou PGFN Multas isoladas por infração à legislação fiscal exigidas pela RFB ou pela PGFN Multas lançadas até 30.11.2008: definição de “vencidas” (exigíveis, e não) Débitos relativos a multas inscritas em Dívida Ativa até 30.11.2008 7

Débitos incluídos no parcelamento Débitos imputados aos sócios das sociedades: a) Solidariedade entre a pessoa jurídica e os sócios b) A confissão dos fatos pela pessoa física não implica a confissão destes fatos pela pessoa jurídica c) Sócios pessoas jurídicas: necessidade de medida judicial (lei faz menção apenas a pessoas físicas) 8

Consolidação dos débitos - A consolidação será realizada individualmente por débito a ser pago ou parcelado: reestruturação de passivos tributários Não há obrigatoriedade de parcelamento de todos os débitos, como no REFIS Impossibilidade de se excluir o contribuinte por ausência de recolhimento de algum tributo, a não ser parcelas do próprio REFIS IV 9

Consolidação dos débitos Os débitos contidos em um mesmo lançamento ou em uma mesma inscrição poderão ser parcelados em separado Possibilidade de desistência parcial de defesas administrativas e ações judiciais 10

Consolidação dos débitos objeto de parcelamentos anteriores Restabelecimento dos valores dos débitos na data dos parcelamentos anteriores sem o cômputo das reduções do REFIS / PAES / PAEX Aplicação dos mesmos acréscimos para as quantias pagas 11

Consolidação dos débitos Depósitos judiciais: convertidos em renda da União Federal após aplicadas as reduções para pagamento a vista ou parcelado a) Depósitos judiciais de valor superior aos débitos: levantamento da diferença pelo sujeito passivo Desistência de ações judiciais: restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos a) Renúncia ao direito em que ela se funda b) Protocolo no prazo de 30 dias contados do deferimento do parcelamento 12

Reduções (débitos for a do Refis I, PAES e PAEX) À vista 30 meses 60 meses 120 meses 180 meses 100% das multas de mora 90% das multas de mora 80% das multas de mora 70% das multas de mora 60% das multas de mora 40% das multas isoladas 35% das multas isoladas 30% das multas isoladas 25% das multas isoladas 20% das multas isoladas 45% dos juros de mora 40% dos juros de mora 35% dos juros de mora 30% dos juros de mora 25% dos juros de mora 100% do encargo legal 13

Consolidação dos débitos - Compensados Compensação de débitos de multas, de mora e de ofício, e de juros com créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL Multas isoladas não são passíveis de compensação Ausência de previsão para a utilização de créditos provenientes de terceiros 14

Consolidação dos débitos – Pontos de atenção Débitos alcançados pela Súmula Vinculante n.° 8 do STF Cobrança de multas alvo de denúncia espontânea Teses jurídicas com boas probabilidades de êxito na esfera administrativa ou judicial 15

Regulamentação e prazo de adesão Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 6, de 22.07.2009 Limitação: “requisitos e condições” para adesão ao parcelamento Prazo de adesão: 30.11.2009 16

Prestações Mínimas Valores mínimos das prestações (exceto para os casos de consolidação dos débitos do REFIS I, PAES e PAEX) a) Pessoa física: R$ 50,00 b) Pessoa jurídica: R$ 100,00 c) Parcelamento de débitos decorrentes de créditos indevidos de IPI, salvo isenção: R$ 2.000,00 17

Parcelas mínimas para consolidação de débitos do REFIS I, PAES e PAEX Valores mínimos das prestações: d) Débitos PAES / PAEX / parcelamentos ordinários: valor da prestação do mês de nov. 2008 e) Débitos REFIS: 85% do valor médio das parcelas compreendidas entre dez. 2007 e nov. 2008 f) Débitos REFIS no caso de exclusão entre dez. 2007 a nov. 2008: 85% do valor médio das parcelas de dez. 2007 até nov. 2008 g) Fora estas hipóteses: R$ 2.000,00( IPI); R$ 100 (PJ); R$ 50,00 (PF) 18

Parcelas mínimas - Piso Débitos provenientes de mais de um parcelamento: somatório das prestações mínimas definidas no artigo 9º, §§ 1º e 2º, da Portaria PGFN/RFB n.º 06/2009 Em nenhuma hipóteses as prestações poderão ser inferiores a: a) Pessoa física: R$ 50,00 b) Pessoa jurídica: R$ 100,00 c) Parcelamento de débitos decorrentes de créditos indevidos de IPI, salvo isenção: R$ 2.000,00 19

Hipóteses de exclusão do REFIS IV Falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias De uma prestação, estando pagas todas as demais Necessidade de comunicação do contribuinte da exclusão Efeitos da exclusão: cancelamento das reduções de multas e juros 20

Exclusão do REFIS IV – Processo Administrativo Pagamento em até 30 dias não configura inadimplência Possibilidade de interposição de recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias (PGFN / RFB) Necessidade do contribuinte continuar a recolher as parcelas do REFIS IV até final julgamento do recurso Instância única Pagamento integral do débito anteriormente ao julgamento do recurso – regularização do inadimplemento 21

Vantagens do REFIS IV Inclusão de débitos de acordo com o interesse do contribuinte a) Tributos cuja cobrança esteja pendente de entendimento do STF b) Tributos sub judice 22

Vantagens do REFIS IV Compensação de multas e juros com créditos decorrentes de prejuízos fiscais Contribuintes com risco de exclusão ou já excluídos do REFIS / PAES / PAEX em face da existência de débitos de impostos e contribuições 23

Vantagens do REFIS IV Manutenção do direito à compensação de prejuízos fiscais utilizados no cálculo do REFIS Permanência do REFIS simultaneamente aos parcelamentos da Lei n.° 11.941/2009: condições Permanência do PAES simultaneamente aos parcelamentos da Lei n.° 11.941/2009: condições 24

Vantagens do REFIS IV Redução do encargo legal Redução do valor mínimo das prestações do PAES e do PAEX: R$ 2.000,00 (IPI); R$ 100,00 (PJ); R$ 50,00 (PF) 25

Vantagens do REFIS IV Percentual de redução da multa de mora Percentual de redução dos juros de mora REFIS IV – Percentual de redução dos juros de mora REFIS Zero 40% 25% PAES 50% 70% 30% PAEX 80% 35% Parcelamentos Ordinários 100% 26

Vantagens do REFIS IV Percentual de redução de multas isoladas Percentual de redução do encargo legal REFIS IV – Percentual de redução do encargo legal REFIS 40% Zero 100% PAES 50% PAEX Parcelamentos Ordinários 27

Vantagens do REFIS IV - Re-opção dos contribuintes optantes pela MP 449/2008 aos parcelamentos da Lei n. 11.941/2009 (REFIS / PAES / IPI) a) alongamento dos prazos b) redução do valor das prestações c) Contribuintes com parcelamentos em 6 meses: aumento da multa em 10% e redução dos juros em mais 15% d) Vantajosa para os contribuintes que parcelaram em 24 meses e reparcelarem em 30 meses 28

Vantagens do REFIS IV Alongamento dos prazos de pagamento do PAES e do PAEX e possivelmente REFIS Redução das multas e juros na antecipação de prestações Não tributação pelo IRPJ e pela CSLL dos ganhos com redução de multa e juros e isenção das contribuições ao PIS e COFINS sobre este montante A rescisão de um parcelamento não implica a rescisão dos demais parcelamentos, salvo no caso de REFIS, PAES e PAEX que não tenham sido alvo de migração 29

Vantagens do REFIS IV Permanência no parcelamento independentemente da empresa se encontrar em funcionamento ou com atividades reduzidas Possibilidade de contratação de parcelamentos no futuro: pendente de regulamentação 30

Vantagens do REFIS IV Isenção dos honorários advocatícios: necessidade de avaliação das chances de êxito de demandas em curso Desnecessidade de apresentação de garantias Desconstituição do arrolamento e das garantias administrativas oferecidas em parcelamentos alvo de re-parcelamento 31

Desvantagens do REFIS IV Contribuintes optantes pelo REFIS / PAES / PAEX: substituição da TJLP pela SELIC Aumento das multas isoladas incluídas no PAEX Aumento das multas isoladas incluídas no PAES 32

Débitos incluídos em vários parcelamentos especiais Caso os débitos incluídos no REFIS IV tenham sido objeto de mais de um parcelamento especial (REFIS, PAES e PAEX), será considerado o primeiro desses parcelamentos para fins de cálculo das reduções Esse entendimento aplica-se mesmo em caso de inclusão (anterior ou posterior) do débito em parcelamento ordinário 33

Desvantagens do REFIS IV Contribuintes optantes pelo REFIS / PAES / PAEX: substituição da TJLP pela SELIC Aumento das multas isoladas incluídas no PAEX Aumento das multas isoladas incluídas no PAES 34

CSLL / CPMF - Exportação Imunidade quanto à incidência de CSLL e CPMF sobre o resultado decorrente das receitas de exportação para o exterior e para a Zona Franca de Manaus (inclusive as receitas de exportação e aquelas a ela relacionadas, como é o caso da variação cambial referente a essas operações) STF: Gilmar Mendes, Eros Grau, Cármen Lúcia e Cezar Peluso – não-incidência de CSLL e incidência de CPMF STF: Marco Aurélio – incidência de CSLL e não-incidência de CPMF STF: Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto – incidência de CSLL e CPMF Pedido de vista Min. Ellen Gracie. Restam votar ainda os Min. Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 35

PIS/COFINS Importação “REPERCUSSÃO GERAL – CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS – IMPORTAÇÃO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO – BASE DE INCIDÊNCIA. Surge a repercussão geral da matéria versada no extraordinário no que o acórdão impugnado implicou a declaração de inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004, considerada a letra “a” do inciso III do §2º do artigo 149 da Constituição Federal”. (STF, RE-RG n.º 559.607/SC, Rel. Min. Marco Aurélio) 36

PAT – Dedução da base de cálculo do IRPJ Dedução, do lucro real tributável (base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica), o dobro das despesas despendidas com o PAT, limitado a 4% (quatro) por cento do imposto de renda devido Despesas não deduzidas em determinado exercício financeiro podem ser utilizadas nos dois exercícios financeiros subseqüentes (art. 1º, §2º, Lei n.º 6.321/76) STJ, REsp n.º 990313/SP, Rel. Min. Castro Meira; REsp n.º 157.990/SP, Rel. Min. Francisco Falcão 37

Exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS ICMS: ADC n.º 18, Rel. Min. Menezes Direito ISS: “Direito Tributário. ISS. Inclusão na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Conceito de faturamento. Existência de repercussão geral”. (STF, RE-RG n.º 592.616/RS, Rel. Min. Menezes Direito) 38

Distribuidoras - créditos de PIS/COFINS monofásico Creditamento das contribuições para o PIS e para a COFINS advindos de operações de aquisição (diretamente de estabelecimentos industriais) de produtos submetidos à tributação preconizada pelo artigo 3º, inciso I, alínea “b”, das Leis ns.º 10.637/02 e 10.833/03, especificamente aquelas previstas no artigo 2º, §1º, incisos II, VIII e IX, das Leis ns.º 10.637/02 e 10.833/03 (monofásica e ST), cuja saída é tributada à alíquota zero por estes tributos, desde a publicação a data de publicação da Medida Provisória n.º 206/04 (convertida na Lei n.º 11.033/04) Jurisprudência dos TRF’s da 1ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões desfavorável a tese 39

PIS/COFINS – Medicamentos – Hospitais – ADI 26/04 Exclusão do valor dos medicamentos (tributação monofásica) utilizados pelos Hospitais na prestação de serviços médicos da base de cálculo das contribuições para o PIS/COFINS Jurisprudência dos TRF’s da 1ª e 4ª Regiões favorável Jurisprudência dos TRF’s da 2ª e 4ª Regiões desfavorável TRF 5ª Região com decisões em ambos os sentidos 40

IRPJ/CSLL - Coligadas e controladas no exterior STF, ADI n.º 2588: violação a definição de renda posta no artigo 153, III, da CF/88 Min. Ricardo Lewandowski, Min. Marco Aurélio e Min. Sepúlveda Pertence totalmente favoráveis aos contribuintes (coligada e controlada) Min. Ellen Gracie parcialmente favorável (coligadas) Min. Eros Grau e Min. Nelson Jobim totalmente desfavoráveis 41

INSS – Aviso Prévio Indenizado O Decreto n.º 6.727 de 12.01.2009, alterou o Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999, para revogar a isenção prevista em seu artigo 214, §9º, inciso V, alínea “f”, quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Tem-se, contudo, que a isenção em apreço possui natureza meramente declaratória, ao passo que a natureza dessa prestação (indenizatória) jamais se enquadraria na base de cálculo da contribuição previdenciária definida pela Lei n.º 8.212/91 (remuneração). “Os pagamentos de natureza indenizatória tais como aviso prévio indenizado, indenização adicional prevista no artigo 9º da 7238/84 (dispensa nos 30 dias que antecedem o reajuste geral de salários) e férias indenizadas não compõem a remuneração, donde inexigível a contribuição previdenciária sobre essas verbas. Precedentes”. (TRF 3ª Região, AMS n.º 191.811/SP, Rel. Juíza Fed. Cecília Melo) 42

Repercussão Geral - STF PIS/COFINS Inadimplência: violação a definição constitucional de faturamento e receita bruta - RE-RG n.º 586.482/RS, Rel. Min. Menezes Direito; entendimento do STJ desfavorável ao contribuinte MP n.º 135/03 e Lei n.º 10.833/03 (COFINS): violação aos artigos 195, §12 e 246 da CF/88 – RE-RG n.º 570.122/RS, Rel. Min. Marco Aurélio ISS Arrendamento Mercantil (leasing): violação aos artigos 146, III, “a” e 156, III, da CF/88; RE-RG n.º 592.905/SC, voto desfavorável do Rel. Min. Eros Grau ICMS Anterioridade Nonagesimal: violação ao artigo 150, III, “c”, CF/88 - RE-RG n.º 584.100/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE 43

Repercussão Geral - STF Dedução da CSLL da base de cálculo da própria CSLL e do IRPJ: violação aos artigos 145, §1º, 146, III, “a” e 153, III, da CF/88 - RE-RG n.º 582525/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa Limitação em 30% quanto a compensação de prejuízo fiscal (IRPJ – RE n.º 344.994/PR) e da base de cálculo negativa da CSLL: violação aos artigos 145, §1º, 148, 150, IV, 153, III e 195, I, “a”, da CF/88 RE-RG n.º 591340/SP, Rel. Min. Marco Aurélio RE n.º 344.994/PR: Rel. Min. Marco Aurélio favorável ao contribuinte; Min. Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes desfavoráveis. Vista Min. Ellen Gracie 44

Repercussão Geral - STF Violação a redação original do art. 195, I, CF/88 (folha de salários), pelo artigo 22, I, da Lei n.º 8.212/91 (totalidade das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados): RE-RG n.º 565.160/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Salário Maternidade: violação ao artigo 195, caput e §4º, bem como artigo 154, I da CF/88: RE-RG n.º 576.967/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa Inconstitucionalidade dos artigos 12 da LC 7/70 e 3º da LC 8/70 por violação ao artigo 173, §1º, II, da CF/88 (isonomia empresa pública e sociedade de economia mista – empresas privadas): RE-RG n.º 577.494/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski Inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei n.º 8.620/93 por violação ao artigo 146, III, “b”, CF/88: RE-RG n.º 567.932/RS, Rel. Min. Marco Aurélio 45

Agradecemos a presença de todos EDUARDO JACOBSON NETO Rua 1.136, Qd. 245, Lt. 37, Setor Marista Goiânia, Goiás, CEP 74.180-150 tel. (62) 3254-2600 ejacobson@bbc.adv.br 46