O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E OS DESAFIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO Carlos Eduardo Lula.

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Transcrição da apresentação:

O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E OS DESAFIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO Carlos Eduardo Lula

OS DESAFIOS DO PODER LEGISLATIVO

OS DESAFIOS DO PODER LEGISLATIVO

O DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO O processo legislativo consiste num conjunto de normas que disciplinam os atos e procedimentos a serem obedecidos pelos órgãos legislativos na criação das normas de direito.

O DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO

O DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO A Constituição Federal estabelece fases atos e fases: (iniciativa, emenda, discussão, votação, sanção ou veto, promulgação e publicação). A Constituição também estabelece as espécies normativas: emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO A União dispõe de competência material exclusiva (artigo 21), de competência legislativa privativa (artigo 22), de competência comum (artigo 23).

O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO Não conhecemos nenhuma forma de união federativa contemporânea onde o princípio da autonomia municipal tenha alcançado grau de caracterização político e jurídico tão alto e expressivo quanto aquele que conta da definição constitucional do novo modelo implantado no País com a Carta de 1988. Paulo Bonavides

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL A autonomia do município se manifesta em quatro poderes: a) o poder de autogovernar b) o poder de auto-administrar c) o poder de se auto-organizar d) o poder normativo próprio Alemanha  o Município possui um caráter estritamente administrativo e atua como uma subdivisão administrativa do Estado

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL Posicionamento do STF: “As regras básicas do processo legislativo federal são de absorção compulsória pelos Estados-Membros em tudo aquilo que diga respeito - como ocorre às que enumeram casos de iniciativa legislativa reservada - ao princípio fundamental de independência e harmonia dos poderes, como delineado na Constituição da República”. (ADI 1.434, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/02/00)

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Não há enumeração expressa das matérias Legitimidade para suplementar legislações estaduais e federais, quando essas existirem, dando contornos mais específicos e locais aos temas mais abrangentes

FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO Fase introdutória (iniciativa): Trata do poder de iniciativa Fase constitutiva: Trata da deliberação parlamentar e da deliberação executiva Fase complementar (integradora): Trata da promulgação e publicação da lei  

FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO Proposição Discussão nas comissões Aposição de emendas Votação em plenário Sanção ou veto Promulgação Publicação

FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO Fase Introdutória Dá início ao processo – iniciativa de lei – Art. 61 CF; Faculdade de apresentar projetos de lei ao legislativo; Faculdade dada a vários órgãos ou pessoas do poder legislativo (Prefeito, vereador, cidadão);

PRERROGATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL Vedações expressas à iniciativa parlamentar Criação de cargos públicos, função ou empregos públicos da administração direta e autárquica; Matérias envolvendo servidores públicos, inclusive aumento de remuneração; Matérias que envolvam organização e funcionamento da Administração Municipal; Projetos de Lei relacionados com orçamentos (plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual)

PRERROGATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL Vedações expressas à iniciativa parlamentar Nada impede que os vereadores apresentem emendas nesses projetos, desde que não impliquem em aumento de despesas e nos relacionados com matéria orçamentária, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos pela LOM, que devem ser simples reprodução do disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 166, da Constituição Federal .

FASE CONSTITUTIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO Compreende duas atuações: Legislativa – o projeto e discutido e votado pelas casas legislativas; Manifestação do Executivo – sanção ou veto; OBS: caso haja sanção pelo Executivo, é obrigatória a apreciação do veto pelo Congresso Nacional. Art.66, § 4º CF;

FASE CONSTITUTIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO Quorum para aprovação – de acordo com o tipo de lei: Ordinária – maioria simples- art.47 CF; Complementar – maioria absoluta, art. 69; Emenda Constitucional – 3/5 dos votos dos membros de cada casa legislativa, votação em dois turnos.

DELIBERAÇÃO EXECUTIVA O Prefeito recebe o projeto de lei aprovado para que sancione ou vete. Sanção: É a manifestação concordante do Chefe do Poder Executivo, que transforma o projeto de lei em lei. Pode ser expressa ou tácita.  Veto: É a manifestação discordante do Chefe do Poder Executivo que impede ao menos transitoriamente a transformação do projeto de lei em lei. O veto é irretratável. 

FASE COMPLEMENTAR Promulgação É um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade. Publicação É o ato através do qual se dá conhecimento à coletividade da existência da lei.

ENTRE A TÉCNICA E A POLÍTICA O controle de constitucionalidade

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