Liquidação de sentença

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Transcrição da apresentação:

Liquidação de sentença É o meio processual destinado a fixar ou apurar a obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. Sentenças declaratórias, constitutiva ou condenatória. Regramento: Art. 475-A a 475-H

Iliquidez de sentença Diz respeito à quantidade, coisa ou fato devido. Dividas de dinheiro (quantidade): Condena ao pagamento de perdas e danos, sem fixar o seu valor; Condena em juros genéricos; Restituição de frutos naturais ou civis; Restituição equivalente de coisa devida Dívida de coisa: Restituição de universalidade de fato (petição de herança); Obrigação alternativa. Dívida de fato: Condenação a obras e serviços não individualizados

Natureza jurídica Antes: Agora: Ação judicial. Sentença de mérito. Produção de coisa julgada material. Agora: Incidente processual. Decisão interlocutória de caráter complementar e integrativo. Objetiva agregar o requisito omisso da sentença, ou seja, o valor monetário da obrigação.

Limites da liquidação. Objetiva complementar a sentença. Alteração da sentença – impossível. Discussão da lide – impossível. Vide art. 475-G, CPC. Presença de contraditório. Defender-se de excessos e irregularidades na apuração do valor da obrigação. Liquidação parcial.

Liquidação por iniciativa do vencido. Recursos: Atacado por agravo de instrumento (sem efeito suspensivo) Cautelar inominada no juízo ad quem. Mandado de segurança.

Procedimento Ordinariamente nos próprios autos da ação condenatória. Execução provisória e sentença mista – liquidação em autos apartados

Modalidade de liquidação Incidente da ação de conhecimento. Liquidação por cálculo. Liquidação por arbitramento. Liquidação por artigos.

Liquidação por cálculo Mera atualização do montante fixado na sentença de acordo com os parâmetros ali fixados. Elaborado pelo credor que apresenta a “memória discriminada e atualizada do cálculo” Impugnação por meio de embargos (excesso de execução) (apontar o valor que entende correto) Análise prévia pelo juízo Assistência judiciária

Liquidação por arbitramento Art. 475-C Ocorre quando há, nos autos, elementos necessários para que os peritos declarem o valor do débito. Determinação na sentença. Convenção das partes – Cláusula contratual ou composição posterior ao julgamento. Exigência da natureza do objeto da liquidação.

Necessita-se de conhecimento técnicos dos peritos para fixação do débito Cabível nas obrigações de quantia certa, prestações de fazer e entrega de coisa. Rito – normas gerais da prova pericial. Audiência destinada apenas a esclarecimento do perito, sem analisar novas provas ou rediscutir matéria da lide originária. Decisão atacável via agravo de instrumento.

Liquidação por artigos Faz-se quando há necessidade de alegar e provar fato novo para obter o valor do débito. Petição articulada (daí o nome por artigos) Cada artigo corresponde a um fato a ser provado. Fatos articulados devem influir na fixação do montante. Vedada rediscussão da lide originária. Objetiva demarcar os limites enunciados na sentença.

Forma articulada objetiva forçar que a pretensão seja a mais clara possível. Rito – processo comum. Sumário – também incide, nas hipóteses em que a fase inicial de conhecimento for adequado tal rito.

Observações Indisponibilidade – a escolha não fica ao talante das partes ou do juiz. Observa-se o tipo de liquidação adequado ao caso concreto. Análise da necessidade de se provar fato novo ou apenas realização de exame com os elementos constantes dos autos.

Projeto do novo CPC A liquidação passa a ser exclusiva do vencedor; As modalidades passam a ser por cálculo aritmético, por arbitramento ou pelo procedimento comum; A liquidação por arbitramento ocorrerá sempre que determinado na sentença ou quando exija a natureza do objeto da liquidação; A liquidação pelo procedimento comum se dará quando haja necessidade de alegar e provar fato novo; Se houver sentença mista, a liquidação deve se dar em autos apartados.

Mantém-se a limitação para que a liquidação não rediscuta a lide ou modifique a sentença que a julgou; O procedimento da liquidação por arbitramento exige inicial de cuja apreciação o juiz determinará a apresentação de parecer ou documento. Segue-se decisão de plano ou designação de perícia, seguindo-se os autos os ulteriores termos da perícia; O procedimento da liquidação pelo procedimento comum exigirá uma inicial, de cuja análise o juiz intimará para contestação em 15 dias, seguindo-se, no que couber, o procedimento comum ordinário.

Art. 496. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á sua liquidação, a requerimento do vencedor: I – por arbitramento, quando determinado pela sentença ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1° Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta; § 2° Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença; § 3° na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Art. 497. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Art. 498. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I deste Código.

Art. 499. A liquidação poderá se realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das pelas processuais pertinentes.