Direito Processual Civil: Execução Cumprimento de Sentença

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Execução da obrigação de fazer ou de não fazer. Entrega de coisa
Advertisements

LIQUIDAÇÃO.
Procedimento executório por quantia certa
Execução de Prestação Alimentícia (732 a 735 CPC)
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E PROCESSO DE EXECUÇÃO
Da ação de depósito art. 901 a 906 do CPC
MANUTENÇÃO, REINTEGRAÇÃO E INTERDITO PROIBITÓRIO
Aula 5 – Obrigações de não fazer Obrigações alternativas Obrigações divisíveis e indivisíveis Prof. Alexandre Guerra.
Aula 4 – Obrigações de dar coisa incerta Obrigações de fazer Obrigações de não fazer Prof. Alexandre Guerra.
“Capacitação em Atendimento e Atermação”
Execução das obrigações de dar coisa
Execução das obrigações de dar coisa
Execução das obrigações de fazer e não fazer
Execução e cumprimento de sentença
Execução das Obrigações de fazer e não fazer
Defesa do executado.
Defesas do executado.
Execução das obrigações de pagar quantia certa
Execução das Obrigações de fazer e não fazer
Direito processual civil – execução Execução Provisória
Direito Processual Civil Processo de Execução – Defesa do Devedor
Execução das obrigações de dar coisa certa
A NOVA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA:
E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Liquidação de sentença
Execução de obrigação de fazer e não fazer
DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III SEMESTRE LETIVO:
Tutela Antecipada e Liminar
BUSCA E APREENSÃO art. 839 a 843 do CPC
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
Cumprimento de Sentença
TUTELA Jurisdicional Direito do consumidor.
Execução para entrega de coisa certa e incerta
DO ARRESTO Arts. 813 a 821, do CPC Conceito:
Execução por quantia certa contra devedor solvente e insolvente
Ação de Prestação de Contas
Estudo dos arts. 796 a 821 do Código de Processo Civil MEDIDAS CAUTELARES ARRESTO. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor:
Art A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título. (execução.
Execução de Prestação Alimentícia (732 a 735 CPC)
DIREITO CIVIL II - AULA ª Parte – Correção da atividade
Da medida cautelar de atentado – art. 879 à 881 do CPC
EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL
ARRESTO 813 a 821 do CPC Conceito: é a medida cautelar de apreensão de bens que tem por fim garantir futura execução por quantia certa. O arresto consiste.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A liquidação da sentença, pode ser por cálculos, quando o próprio credor poderá instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA
MODALIDADES DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA
Execução de entrega de coisa certa e incerta
Liquidação de sentença
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV.
PONTOS RELEVANTES DA EXECUÇÃO NO NCPC
Aluno: Filipe Raposo de Carvalho
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA
pagamento 3 dias parcelado
Liquidação de sentença
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Meios de Defesa do Devedor
1) EMBARGOS À EXECUÇÃO 2) Competência gênero de Embargos do Devedor
Disciplina: Direito Processual Civil Professor: Eluiz Ribeiro Aula: 11 Curso Intensivo Semanal XII Exame de Ordem Unificado.
CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO 2010 Medidas Cautelares e Liminares. Tutelas de Urgência. Antecipação de Tutela e Tutela Inibitória. Prof.: Fábio Augusto Branda.
Cumprimento de sentença
Saneamento do Processo
Processo de Execução e Cumprimento de Sentença
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA material disponível em fva.adv.br⁄academico
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Segundo Elpídio Donizetti
INEFICÁCIA E REVOGAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS ANTES DA FALÊNCIA Arts. 129 a 138.
Transcrição da apresentação:

Direito Processual Civil: Execução Cumprimento de Sentença Prof. Murillo Gutier

CPC, 475-L Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. Isto significa que:

Cumprimento de sentença Arts. 461: obrigações de fazer ou não fazer; Art. 461-A: Obrigações de entrega de coisa e 461-A; Obrigação por quantia certa: CPC, 475-J e seguintes do CPC;

Obrigações de Fazer e Não Fazer CPC 461 CPC, 461, Parágr. 5º Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Medidas de Apoio imposição de multa por tempo de atraso busca e apreensão remoção de pessoas e coisas desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva

Obrigação de Fazer e não fazer demais aspectos do art. 461 do CPC § 1o  A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.   § 2o  A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). § 3o  Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

Obrigação de Fazer e não fazer demais aspectos do art. 461 do CPC § 4o  O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.  § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

Entrega de Coisa Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. § 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. § 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.

Execução por quantia certa Instauração da execução Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Execução por quantia certa Instauração da execução Por mero requerimento, por ser mera fase do processo. Não há que se falar em propositura da acao ou citação, que ocorreu quando da instauração da ação de conhecimento;

Sentença Recursal Petição inicial Citação Contestaçã o Apelação Trânsito em Julgado Fase Postulatória Saneadora Instrutória Recursal Executiva Petição inicial Citação Contestaçã o Impugnação do autor; Audiência preliminar; Especificação de provas; Juízo de admissibilidade das provas. Decisão saneadora; Produção de provas Pericial e orais. Audiência de Instrução e Julgamento Apelação Agravo RE, REsp. 15 dias para o devedor cumprir a sentença; A partir do Transito em Julgado (STJ) Após, incide a multa de 10%.

Prazo para pagamento 15 dias, a partir do trânsito em julgado (STJ); O devedor é intimado para pagar, na pessoa do advogado. Se não pagar em 15 dias, incide a multa de 10%;

Cumprimento de sentença Execução extrajudicial COMPARATIVO Cumprimento de sentença Execução extrajudicial Estrutura: execução como mera fase procedimental; Prazo para pagamento: 15 dias - A partir do trânsito em julgado. Meio de defesa: impugnação Estrutura: processo autônomo de execução Prazo para pagamento: 3 dias, com desconto de 50% no valor dos honorários do advogado. 15 dias, para pedir o parcelamento (30% + até 6x). Meio de defesa: embargos do devedor;

Cumprimento de sentença Execução extrajudicial COMPARATIVO Cumprimento de sentença Execução extrajudicial Meios coercitivos: multa de 10% sobre o montante; Possibilidade de averbação: sim  CPC, 615-A; Possibilidade de parcelamento da dívida: A maioria da doutrina entende que sim. Meios coercitivos: não há multa de 10% sobre o montante; Possibilidade de averbação: sim  CPC, 615-A; Possibilidade de parcelamento da dívida: Sim. Está previsto no procedimento.