Fundos Municipais de Saúde

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Transcrição da apresentação:

Fundos Municipais de Saúde Brasilia, 07 de julho de 2013.

Fundos Especiais Base legal: Arts. 71 a 74 Lei 4.320/64 “Art. 71: Constitui fundo especial o produto de receitas específicas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.”

1 – receitas especificadas CARACTERÍSTICAS 1 – receitas especificadas os fundos deverão ser constituídos de receitas especificas e especificadas, próprias ou transferidas, observando-se quanto a estas as normas de aplicação estabelecidas pela entidade vinculada.

-Base de cálculo municipal para a definição dos recursos mínimos a serem aplicados em saúde Total das receitas de impostos municipais Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; Imposto sobre a transmissão de bens imóveis - ITBI (+) Receitas de transferências da União: Quota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios – FPM Quota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Quota-Parte da Lei Complementar n º 87/96 (Lei Kandir) (+) Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF (+) Receitas de transferências do Estado Quota-Parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS Quota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA Quota-Parte do Imposto sobre produtos industrializados - IPI – Exportação (+) Outras Receitas Correntes: Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária. = BASE DE CALCULO MUNICIPAL

2 – vinculação a realização de determinados objetivos PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE – LEIS ORÇAMENTÁRIAS 3 – normas peculiares de aplicação: 2 - serviços- ao ser instituído o fundo especial devera atender a programas de trabalhos específicos traçados pela Administraçao Publica 3 - PARTICIPAÇÃO SOCIAL a lei de criação do fundo devera observar mecanismos de controle dos recursos financeiros

4 – vinculação a determinado órgão da administração- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 5 – descentralização interna do processo decisório SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE – ORDENADOR DE DESPESA 6 – plano de aplicação, contabilidade e prestação de contas especificas 4- evidenciará a destinação das receitas vinculadas 5 – ARTIGO 198 CF – direção única em cada esfera de governo Artigo 09 lei 8080 – direçao única sendo no ambito dos municipios pela respectiva sms Artigo 15: administração financeira 6 - o Plano de Aplicação evidenciar a origem dos recursos financeiros bem como sua destinação facilitando desta forma a prestação de contas bem como o controle de sua gestão.

Da aplicação dos recursos LEI COMPLEMENTAR 141/2012 Art. 12. Os recursos da União serão repassados ao Fundo Nacional de Saúde e às demais unidades orçamentárias que compõem o órgão Ministério da Saúde, para ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde.

Os fundamentos legais do Fundo Municipal de Saúde: inciso IX do artigo 167 da Constituição Federal Leis Orgânicas da Saúde 8.080/90 e 8.142/90; EC-29/2000, Lei Complementar 141/2012. Tanto a Constituição Federal como as legislações federais da área da saúde determinam a existência de um Fundo de Saúde, enquanto Conta Especial (conjunto de diferentes contas bancárias da saúde). Conta Especial/FMS - onde são depositados e movimentados os recursos financeiros do sistema sob a fiscalização do Conselho de Saúde (artigo 33 da Lei 8.080/90 e incisos I e V do artigo 4º da Lei 8.142/90 e Lei Complementar 141/2012). Artigo 167 IX: IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. Art. 14.  O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde.   

Art. 13, § 4º A movimentação dos recursos repassados aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.

Da Movimentação dos Recursos Art. 18.  Os recursos do FNS, destinados a despesas com as ASPS, de custeio e capital, a serem executados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos. 

Portaria GM 412, 15 DE MARçO DE 2013 Art. 2º As contas específicas de que trata esta Portaria serão abertas pelo Ministério da Saúde, por meio da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), por processo automático, para todos os blocos de financiamento de que trata a Portaria nº 204/GM/MS, de 2007, exclusivamente nas seguintes instituições financeiras: I - Banco do Brasil S/A; II - Caixa Econômica Federal; III - Banco da Amazônia S/A; e IV - Banco do Nordeste do Brasil S/A.

NOVIDADE Art. 14. O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde.

Unidade gestora e orçamentária Novidade: No conceito do Tesouro Nacional •unidade gestora “é a unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sobre descentralização”, •unidade orçamentária “é um segmento da administração direta a que o orçamento consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição.”

TODOS OS RECURSOS TRANSFERIDOS E PRÓPRIOS DEVEM ESTAR NO FUNDO DE SAÚDE E ACOMPANHADOS E FISCALIZADOS PELO CONSELHO DE SAÚDE (EC29, ART.7,P.3º). •É obrigatório que os recursos próprios municipais sejam colocados dentro do Fundo de Saúde (Lei 8080 Art. 33, Lei 8142, art.4 , V ). A gestão do Fundo Municipal de Saúde é do Secretário de Saúde (CF. 198, I ; Lei 8080 , art. 9 ; art.32 § 2o e art.33 § 1o )

A Gestão dos Recursos do SUS por meio dos Fundos de Saúde, possibilita a visualização das fontes de receitas, do volume de recursos transferidos e aplicados, dos rendimentos financeiros alem das despesas realizadas, desta forma facilitando o controle social permitindo a aplicação de recursos exclusivamente para a saúde.

OBRIGADA BLENDA PEREIRA blenda@conasems.org.br FIM