Um Poderoso Instrumento de Inclusão Social AÇÕES AFIRMATIVAS Um Poderoso Instrumento de Inclusão Social
Tendo em vista que os direitos humanos, assim como a violação desses direitos, são construídos historicamente, discorreremos sobre o que chamamos de AÇÕES AFIRMATIVAS, um poderoso instrumento de inclusão social.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, foi um marco importante para a implementação de medidas inclusivas. Com ela, faz-se necessária a especificação do sujeito de direito, que passa a ser visto em sua peculiaridade e particularidade.
Eis a necessidade de se conferir, a determinados grupos, uma proteção especial e particularizada, em face de sua própria vulnerabilidade. Ser diferente não implicará mais na aniquilação dos direitos, mas na sua promoção.
Neste cenário, a população afrodescendente, as mulheres, as crianças, os homossexuais e demais grupos devem ser considerados dentro das peculiaridades de seus contextos sociais.
A concepção de igualdade está dividida em três vertentes: Igualdade Formal: Todos são iguais perante a lei. Igualdade Material: Orientada pelo critério socioeconômico. Igualdade substantiva: reconhecimento de identidades: orientada pelo critério de gênero, orientação sexual, idade, raça, etnia).
Tão fundamental quanto o direito à igualdade, passa a ser também o direito à diferença. A justiça social estará fortemente vinculada a redistribuição e ao reconhecimento de identidades.
Deveremos buscar a igualdade quando a nossa diferença nos inferioriza; e a diferença quando a nossa igualdade nos descaracteriza.
A partir de tudo isso, em 1965, a Organização das Nações Unidas – ONU – aprovará a Convenção de Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, ratificada hoje em 167 Estados, incluindo o Brasil.
A Convenção prescreve que: qualquer doutrina de superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, inexistindo justificativa para a discriminação racial, em teoria ou prática, em lugar algum”. Ressalta a urgência de medidas que eliminem e previnam toda e qualquer discriminação racial.
Definição de discriminação racial segundo o artigo 1º da convenção: “Qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica, que tenha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade dos direitos humanos e liberdade fundamentais.”
Discriminação é quando somos tratados iguais em situações diferentes; e como diferentes em situações iguais.
Em 1979, fundamentou-se nessa mesma lógica para a adoção da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, pela ONU.
Como enfrentar o problema da discriminação? No âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos destacam-se duas estratégias: Repressivo-Punitiva: Tem por objetivo punir, proibir e eliminar a discriminação. É medida fundamental para que se garanta o pleno exercícios dos direitos civis, políticos, sociais e culturais.
2. Promocional: Tem por objetivo promover, fomentar e avançar a igualdade. A proibição da exclusão, em si mesma, não resulta automaticamente na inclusão. Logo, não é suficiente proibir a exclusão para que se garanta a igualdade de fato. De igual maneira apenas a promoção da inclusão não teria força suficiente para tais transformações.
Faz-se necessário trabalhar, conjuntamente, tanto a medida de proibição da discriminação quanto as políticas compensatórias que acelerem o processo de igualdade.
As ações afirmativas Devem assegurar a diversidade e a pluralidade, aliviando e remediando as condições sociais fundamentadas em seus contextos histórico-econômicos. Utiliza-se de medidas especiais de proteção ou incentivo de grupos ou indivíduos, visando promover sua ascensão social a um nível de equiparação com os demais.
Nas áreas de educação e trabalho pretendem garantir o maior acesso de afrodescendentes às universidades públicas, bem como sua presença no quadro funcional das empresas.
Da conferência da ONU, em Durban, África do Sul, vale pontuar os parágrafos 107 e 108 nos quais é reforçada a importância de os Estados adotarem ações afirmativas, enquanto medidas especiais e compensatórias voltadas a aliviar a carga de um passado discriminatório, daqueles que: foram vítimas da discriminação racial, da xenofobia e de outras formas de intolerância correlatas.
Importantes dispositivos que asseguram a igualdade, na Constituição Federal de 1988. O artigo 72, inciso XX trata da proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos políticos; no artigo 37, inciso VII a lei reserva percentual de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência;
3. A lei 9.110/95 obrigou que 20% das vagas às candidaturas municipais fosse reservadas às mulheres; 4. O Programa Nacional de Direitos Humanos tem como meta o desenvolvimento de ações afirmativas em favor dos grupos socialmente vulneráveis;
5. A inclusão do Programa de Ações Afirmativas na Administração Pública Federal; 6. A adoção de cotas para Afrodescendentes em Universidades (UERJ, ENEB, UnB, EFPR, dentre outras).
Dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA Revelam que menos de 2% dos estudantes afrodescendentes estão nas universidades, públicas ou privadas, ou seja, esses espaços acabam se caracterizando como um território branco. É importante ressaltarmos que a Universidade é um espaço de poder, visto que o diploma é um passaporte para a ascensão social, empregos melhores, mais status.
É preciso democratizar o poder, o acesso às Universidades. Os afrodescendentes constituem 64% dos pobres e 69% dos indigentes (IPEA). O índice de desenvolvimento humano – IDH, 2000 – geral o país figura em 74º lugar, em um recorte étnico-racial, o IDH relativo à população afrodescendente indica a 108º posição; já o IDH da população branca indica a posição 43º.
Mapa da População Negra no Mercado de Trabalho Elaborado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), em convênio com o Instituto Sindical Interamericano pela Igualdade Racial (INSPIR), demonstra que o trabalhador afrodescendente (em relação aos não afrodescendentes): Convive mais intensamente com o desemprego; Ocupa postos de trabalho mais precários ou vulneráveis;
3. Está mais presente na base de produção; 4 3. Está mais presente na base de produção; 4. Apresenta níveis de instrução inferiores e tem jornada de trabalho maior.
Desigualdades raciais no Brasil SAÚDE (segundo a Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde em 2003): O risco de morte por doenças infecciosas e parasitárias era 60% maior para as crianças negras com menos de cinco anos quando comparadas às brancas. Em 2004, 12,5% dos óbitos ocorreram devido à causas externas. Desses óbitos 40% tiveram como causa a agressão. A distribuição destes óbitos segundo raça/cor foi de: 38% para brancos; 52,4% para pardos; 9,1% para pretos e 0,5% para outros grupos.
Em 2004, 46,3% das mulheres brasileiras com mais de 25 anos, negras nunca haviam feito o exame clínico de mamas. Entre as mulheres brancas o índice caiu para 28,7%. Em relação ao exame de colo do útero 17,3% das mulheres brancas nunca fizeram o exame; Entre as mulheres negras esse índice sobre para 25,5%.
EDUCAÇÃO (2004): 16,2% dos negros eram analfabetos; entre os brancos 7,2%. Em relação ao ensino superior as desigualdades são ainda maiores: 37,3% da população branca está matriculada em uma Instituição de Ensino Superior; enquanto para a população negra este índice cai para 4,9%.
TRABALHO, RENDA E POBREZA (2004): A média de salário da população branca era de R$ 760,90 enquanto que para a população negra caia para R$ 385,90 Mulheres brancas recebiam, em média, 61,5% do salário dos homens brancos (R$ 561,70 contra R$ 913,00 ).
Mulheres negras ganhavam 64,5% do salário dos homens negros (R$290,50 contra R$450,10). Mulheres negras ganhavam menos que homens negros, que por sua vez ganhavam menos que mulheres brancas, que ganhavam menos que homens brancos, ou seja, as mulheres negras ganhavam apenas 32% do rendimento médio dos homens brancos.
Entre os 10% mais pobres da população: 71% eram negros. Entre o grupo do 1% mais rico da população: 11,3% são negros e 86,8 % são brancos.
As ações afirmativas proporcionam maior igualdade, visto que garantem mais possibilidades de participação dos grupos sociais vulneráveis nas instituições públicas e privadas. A plataforma de ação de Beijing, de 1995, afirma, no parágrafo 187, que em alguns países as ações afirmativas representou a garantia de 33,3% ou mais de mulheres em cargos Administrativos nacional ou local.
As ações afirmativas constituem um passo fundamental para a promoção de medidas voltadas à concretização da igualdade social.
Referência Bibliográfica PIOVESAN, Flavia. Ações Afirmativas e o combate ao racismo nas américas. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade, 2005. p. 35-43. LOPES, Fernanda; QUINTILIANO, Rachel. Combate ao racismo institucional. Brasília: Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República do Brasil.
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