PRÁTICA JURÍDICA IV DIREITO DO TRABALHO

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Recurso Ordinário – Conforme determina o artigo 895, da Consolidação das Leis do Trabalho, "cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões.
Transcrição da apresentação:

PRÁTICA JURÍDICA IV DIREITO DO TRABALHO PRÁTICA JURÍDICA III 23/03/2017 PRÁTICA JURÍDICA IV DIREITO DO TRABALHO FÁBIO PORTO ESTEVES Professor Carolinne Fernández

Exercícios: Correção; Carga Horária Atividades; Cadernetas (EJJr); PRÁTICA JURÍDICA III 23/03/2017 SEGUNDA TERÇA QUARTA QUINTA SEXTA Intervalo; Chamada; Exercícios: Correção; Carga Horária Atividades; Cadernetas (EJJr); Audiências : Relatório Avaliações: 1ª Avaliação: 1ª fase OAB/Concursos + Peça; 2ª Avaliação: 2ª fase OAB/Concursos + Peça; 2ª Chamada e Final: assuntos 1ª + 2ª Avaliação Carolinne Fernández

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Aspectos da Inicial PRÁTICA JURÍDICA IV RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Aspectos da Inicial

PRINCÍPIO DA INÉRCIA A função de julgar é exclusiva do Estado e é exercida por meio do Poder Judiciário. Contudo, o Poder Judiciário não age por iniciativa própria. É necessário que seja provocado, ou seja, para que o Poder Judiciário possa se manifestar acerca de uma determinada questão é necessário que haja uma provocação prévia pela parte interessada.

PRINCÍPIO DA INÉRCIA Neste sentido, é o teor do artigo 2º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT. Art. 2º, CPC. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

PETIÇÃO INICIAL Também chamada de peça inaugural, peça exordial, peça vestibular, peça de ingresso, ou simplesmente inicial. • Inicial – significa que é o primeiro requerimento dirigido pela parte à autoridade judiciária, para que, segundo os preceitos legais, se inicie o processo. • Existem outras petições como as do réu (reclamado), recursais e demais peças. • Petição Inicial – pode ser verbal ou escrita (arts. 839/840 CLT)

Cândido Rangel Dinamarco “Peça escrita em que o demandante formula a demanda objeto da apreciação do juiz e requer a realização do processo até final provimento que lhe conceda a tutela jurisdicional” Cândido Rangel Dinamarco

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL Art. 840, CLT. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. §1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Junta, ou do juiz de direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL Na sua composição é necessário observar os requisitos previstos no art. 840 da CLT, os quais são essenciais e não devem faltar em qualquer espécie de ação (reclamação). Seja qual for o rito processual previsto, ela se fará homogênea, somente se alterando no que tange ao breve resumo dos fatos, que é próprio a cada reclamação trabalhista a ser proposta.

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PRÁTICA JURÍDICA III 23/03/2017 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL Consoante dispõe o art. 840 da CLT são requisitos da petição inicial: I) O JUIZ OU TRIBUNAL, A QUE É DIRIGIDA; II) OS NOMES, PRENOMES, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO; III) BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS (CAUSA DE PEDIR); IV) PEDIDO. Carolinne Fernández

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL O JUIZ OU TRIBUNAL, A QUE É DIRIGIDA. Deve-se indicar na petição inicial o Juízo ou o Tribunal competente a quem é dirigida a petição inicial. A indicação deste último órgão se faz necessário nos casos de competência originária dos nossos Tribunais.

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL II) OS NOMES, PRENOMES, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO RECLAMANTE E RECLAMADO, DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. Por meio deste requisito se exige a qualificação completa das partes envolvidas na relação processual instaurada.

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL III) BREVE RESUMO DOS FATOS. Deve o reclamante, na exordial, fazer um histórico dos fatos que ensejam a propositura da ação. A CLT exige que conste da inicial apenas breve descrição dos fatos que deram ensejo ao conflito de interesses. Deve ser sucinta, porém completa, sob o risco de ser inépta.

CAUSA DE PEDIR EMENTA: Ainda que menos formal do que o Processo Civil, o art. 840, da CLT, exige uma breve exposição dos fatos e o pedido. O pedido sem a causa de pedir resulta na quebra de um elo de ligação da petição inicial, impondo-se a decretação de sua inépcia(art. 267, I, c/c 295, ambos do CPC). Processo TRT/15ª. REGIÃO - CAMPINAS - nº. 011705/1999-ROS-0

CAUSA DE PEDIR TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO – APLICAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO – PEDIDO MEDIATO E IMEDIATO. A teoria da Substanciação, enunciada pelo brocardo “dá-me os fatos que eu te darei o direito”, deve ser observada no Processo Trabalhista de forma subsidiária, eis que prevista no artigo 282, inciso III, do CPC. Segundo esta teoria, a petição inicial deve indicar os fundamentos de fato (causa de pedir próxima) e os fundamentos de direito (causa de pedir remota) do pedido, e estes sim devem ser considerados para o fim de se aferir a competência do órgão julgador. Tais requisitos nada mais são que a indicação, pelo autor, do porquê de seu pedido de provimento jurisdicional, tornando assim irrelevante o simples nome dado à ação intentada. TRT 15ª R. – SDC-AA n. 1697/2004-000-15-00-6

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL IV) O PEDIDO, COM SUAS ESPECIFICAÇÕES. Na parte conclusiva da petição inicial, deve o autor requerer a procedência do(s) pedido(s) formulado(s), com a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

PEDIDO “Pedido é a manifestação de vontade de obter do Estado/Juiz o provimento jurisdicional de determinada natureza sobre determinado bem da vida. É através dele que o autor externa sua pretensão. O pedido é o bem da vida pretendido, que está sendo resistido pela parte contrária – o próprio objeto do processo” Cândido Rangel Dinamarco

CLASSIFICAÇÃO DOS PEDIDOS A) PEDIDO CERTO E DETERMINADO. O pedido deve ser certo (explícito) e determinado (claro e preciso). O reclamante deverá explicitar o que pretende e que quantidade pretende, sendo obrigatório a determinação e certeza do pedido.

CLASSIFICAÇÃO DOS PEDIDOS B) PEDIDO GENÉRICO. É lícito, todavia, formular pedido genérico (art. 286 CPC). O pedido é indeterminado na sua quantidade, porém, determinado na sua qualidade.

CLASSIFICAÇÃO DOS PEDIDOS Pedidos simples ou cumulados O pedido simples é aquele que contém uma única postulação na ação proposta. Ex. o autor pede apenas o pagamento do último salário. A cumulação de pedidos ocorre quando o autor propõe mais de um pedido na petição inicial, com intenção de que todos sejam apreciados (art. 292 CPC)

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS Cumulação própria (simples): permite ao autor a formulação de vários pedidos, sendo que esses nada têm em comum. O autor tem interesse na procedência de todos eles. Ex. férias, horas extras, 13º salário etc.

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS Cumulação sucessiva : ocorre quando um dos pedidos é condição do outro. O segundo pleito só poderá ser deferido se o juiz acolher o primeiro. Ex. empregada gestante dispensada sem justa formula pedido de reintegração. Se esta não for possível, pleiteia a indenização do período estabilitário (Súmula 396 TST).

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS Pedido alternativo: ocorre quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo (art. 288, caput, CPC). Ex. o fornecimento das guias do seguro-desemprego, sob pena de pagar a quantia equivalente ao benefício prejudicado.

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL V) AS PROVAS COM QUE O AUTOR PRETENDE DEMONSTRAR A VERDADE DOS FATOS ALEGADOS. Não é necessário indicar as provas com as quais o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos articulados, pois estas poderão ser apresentadas em audiência (art. 845 da CLT) .

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL Observações: No procedimento ordinário as provas serão oportunamente produzidas em audiência de instrução e julgamento, não se achando o autor obrigado, desde já, a formular quesitos, indicar assistente técnico e arrolar testemunhas;

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL VII) VALOR DA CAUSA: A CLT não traz previsão sobre o valor da causa, mas é necessário indicá-lo para o reclamado saber quanto o reclamante quer ganhar, facilitando a conciliação. Assim a petição inicial deve obrigatoriamente, trazer o valor da causa, qualquer que seja a ação e ainda que não tenha conteúdo econômico mediato (art. 258 CPC).

VALOR DA CAUSA Os efeitos do valor da causa são: a) a determinação do procedimento – art. 275, I, do CPC (ordinário ou sumaríssimo - Lei 9.957/00); b) a determinação do valor proporcional das despesas, das custas – art.19 e s. do CPC;

ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL CPC Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; Emenda, ampliação, retificação.

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Súmula 263 do TST – PETIÇÃO INICIAL – INDEFERIMENTO - INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE – NOVA REDAÇÃO. Salvo nas hipóteses do Art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer; Rito Sumaríssimo: Impossibilidade.

EMENDA EMENTA. SENTENÇA. NULIDADE. Levando-se em consideração a redução das formalidades existentes no processo do trabalho, inclusive tendente a viabilizar o jus postulandi, ao verificar a inépcia da inicial, cabia ao magistrado de primeiro grau oportunizar a possibilidade de emendá-la, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil: “Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Somente após a intimação do reclamante e o não cumprimento da diligência é que o pedido poderia ter sido julgado inepto. PROC.TRT/SP nº 02453.2005.015.02.00-1

INÉPCIA DA INICIAL EMENTA: INÉPCIA DA INICIAL. A inépcia da inicial, a teor do parágrafo único do art. 295 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), ocorre na ausência de pedido ou causa de pedir, se da narração defeituosa dos fatos não decorre lógica conclusão, se o pedido for impossível ou se há incompatibilidade de pedidos. Os termos da inicial permitiram a ampla defesa do réu e a observância do disposto no art. 5º, LV da CF/88, o que impõe afastar a inépcia declarada na origem.  (TRT 4ª R. – RO 01194-2004-401-04-00-0 Redator: JOSÉ FELIPE LEDUR DO 03/04/2007)

INÉPCIA DA INICIAL PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA A inépcia das petições iniciais trabalhistas não deve ser analisada sob o prisma rigoroso do processo civil comum, tendo em conta não apenas os princípios da simplicidade e do informalismo que animam o processo especializado, mas, sobretudo, a própria possibilidade de exercício do "jus postulandi" no âmbito da Justiça do Trabalho (CLT, art. 791). No entanto, mostrando-se o pedido inicial inespecífico, indeterminado e insuscetível de apuração em regular liquidação de sentença, comprometendo o exercício amplo e regular do constitucional direito de defesa (art. 5°, LV, da CF/88), há que ser proclamada a inépcia. (TRT 10ª R. – RO 00956-2006-101-10-00-5 Redator: Ribamar Lima Júnior DO 30/03/2007)