LEGISLAÇÃO E GERENCIAMENTO DE CENTROS DE CONTROLE DE ZOONOSES

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Transcrição da apresentação:

LEGISLAÇÃO E GERENCIAMENTO DE CENTROS DE CONTROLE DE ZOONOSES Dr. Antonio Carlos C. Figueiredo Médico Veterinário Sanitarista Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo Direção Regional de Saúde – DIR XII / Campinas

NOÇÕES DE DIREITO A origem: “O DIREITO nasceu junto com a civilização, sob a forma de costumes que se tornaram obrigatórios” A finalidade: “A finalidade do DIREITO se resume em regular as relações humanas, a fim de que haja paz e prosperidade no meio social, impedindo a desordem ou o crime”

CONCEITO “O DIREITO é um complexo de normas reguladoras da conduta humana, com força coativa”

DIREITO: OBJETIVO E SUBJETIVO “O DIREITO OBJETIVO é um conjunto de regras vigentes num determinado momento, para reger as relações humanas, e que são impostas, coativamente, à obediência de todos” “O DIREITO SUBJETIVO encerra a faculdade prerrogativa de o indivíduo invocar a lei em defesa de seus interesses”

RAMOS DO DIREITO

RAMOS DO DIREITO DIREITO PÚBLICO: Disciplina os interesses gerais da coletividade, e se caracteriza pela imperatividade de suas normas, que não podem nunca ser afastadas por convenção particulares DIREITO PRIVADO: Versa sobre as relações dos indivíduos entre si, tendo na supletividade de seus preceitos a nota característica, isto é, vigora apenas enquanto a vontade dos interessados não disponha de modo diferente que o previsto pelo legislador

AGRANGÊNCIA DO DIREITO PÚBLICO Direito Constitucional: fixa a estrutura do Estado e estabelece os direitos fundamentais da pessoa humana Direito Administrativo: estabelece os preceitos relativos à administração da coisa pública, tendo em vista os fins sociais, políticos e financeiros perseguidos pelo Estado

AGRANGÊNCIA DO DIREITO PÚBLICO Direito Penal: define as condutas criminosas, visando previni-las e reprimi-las Direito Financeiro: regula a atividade desenvolvida pelo Governo para obter e aplicar os meios econômicos necessários à realização de seus fins

AGRANGÊNCIA DO DIREITO PÚBLICO Direito Processual (Civil e Penal): trata da distribuição da Justiça, regulando o processamento das ações perante o Poder Judiciário Direito Trabalhista: tem por objeto reger as relações de trabalho subordinado

AGRANGÊNCIA DO DIREITO PRIVADO Direito Civil: regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações Direito Comercial: regula a profissão dos comerciantes, seus atos e contratos

FONTES DO DIREITO

DEFINIÇÃO DE LEI A lei, juridicamente falando, consiste numa regra de conduta, geral e obrigatória, emanada de poder competente, e provida de coação A lei é a principal fonte do DIREITO, por via do qual o Estado politicamente organizado dita as regras de comportamento, a que os cidadãos devem obediência

HIERARQUIA DAS LEIS “As leis federais, com domínio nacional, são, por assim dizer, superiores às leis estaduais. Por sua vez, as leis estaduais, com domínio geográfico circunscritos a seus Estados, são, por assim dizer, superiores às leis municipais. Isto significa apenas, que, havendo leis superiores e inferiores, não pode uma lei inferior contrariar disposição competente de lei superior a ela” Goffredo Telles Júnior

HIERARQUIA DAS LEIS “Convém lembrar que, no alto da hierarquia legislativa, predomina, soberana, a Lei Magna: a Constituição do Brasil. Contra a Constituição Federal, nenhuma lei prevalece, nenhuma impera” Maximilianus C. A. Führer & Édis Milaré

HIERARQUIA DAS LEIS A hierarquia das leis precisa ser bem entendida. É que ela não depende somente do seu maior ou menor alcance territorial, mas também do domínio de competência de cada lei Assim, as leis municipais, que são as de menor domínio geográfico, prevalecem contra as leis federais e estaduais, nas matérias de seu domínio de competência privativa

CESSAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA LEI Revogar uma lei significa torná-la sem efeito, e só é possível através de outra lei de igual ou superior hierarquia Revogação Expressa: quando a lei nova declara revogada a lei anterior Revogação Tácita: Quando a nova lei é incompatível com a anterior Quando a nova lei regula inteiramente a matéria tratada pela anterior

METAS DO DIREITO PÚBLICO CONSTITUCIONAL “Estabelecer a estrutura básica, a organização do Estado (forma do Estado e do Governo, o regime governamental, os poderes de Estado, etc.)” “Resguardar os direitos fundamentais da pessoa humana (não só os individuais, mas também os direitos sociais)”

CONSTITUIÇÃO FEDERAL Seção II DA SAÚDE Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL Seção II DA SAÚDE Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL Seção II DA SAÚDE Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL Seção II DA SAÚDE Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Trabalha-se arduamente hoje pela consolidação dos princípios doutrinários do SUS (universalidade, eqüidade e integralidade nos serviços e ações de saúde), bem como dos princípios que dizem respeito a sua operacionalização (descentralização dos serviços, regionalização e hierarquização da rede e participação social).

SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE O SUS foi instituído constitucionalmente em outubro de 1988, sendo que a seção que trata da saúde na Constituição vai dos artigos 196 a 200. A consagração constitucional do SUS trouxe a necessidade de novas leis para sua regulamentação. Isso ocorreu por meio das Leis 8.080 e 8.142, ambas editadas em 1990, que em conjunto formam a “Lei Orgânica da Saúde”.

SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE A organização operacional do SUS, evoluiu mediante a edição de três Normas Operacionais Básicas (NOB), cada qual substituindo e aperfeiçoando a anterior. A primeira edição ocorreu em 1991, a segunda em 1993 e a terceira em 1996; esta última (NOB 96), apesar das alterações e dos aperfeiçoamentos em relação a sua edição original, é a que está em vigor.

SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE O Plano de Saúde, a Programação Anual, a Programação Pactuada e Integrada – PPI – e o Relatório de Gestão são instrumentos que se relacionam diretamente com o exercício da função gestora em todas as esferas de governo. Configuram documentos que dão visibilidade e garantem o planejamento no desempenho das responsabilidades do gestor. Esses documentos devem ser claros e precisos, para facilitar a compreensão, a participação e o controle social sobre as ações e serviços de saúde.

SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Para o Ministério da Saúde, a Programação Anual dos estados é representada pela PPI, que por sua vez corresponde a um consolidado estadual. A construção da PPI deve configurar um processo iniciado no município que, ao elaborar a sua Programação Anual, explicita todos os serviços que serão oferecidos à sua população em seu território. Apresenta ainda os serviços que serão oferecidos em outros municípios, necessitando-se desta forma de uma negociação entre gestores.

LEI FEDERAL Nº 9.605/98 CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE Seção I Dos Crimes contra a Fauna   Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

DESTINO DE CADÁVERES ANIMAIS RESOLUÇÃO Nº5, DE 5 DE AGOSTO DE 1993 Art. 10º- Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo “A” não poderão ser dispostos no meio ambiente sem tratamento prévio que assegure:  a) a eliminação das características de periculosidade do resíduo; b) a preservação dos recursos naturais; e, c) o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública.

DESTINO DE CADÁVERES ANIMAIS CONSULTA PÚBLICA 48 CAPÍTULO V – CLASSIFICAÇÃO  5 - A Classificação adotada é baseada na Resolução CONAMA N.º 5, de agosto de 1993, na NBR - 10004 da ABNT – Resíduos Sólidos – Classificação ,de setembro de 1987.  

DESTINO DE CADÁVERES ANIMAIS CONSULTA PÚBLICA 48 CAPÍTULO V – CLASSIFICAÇÃO  5.1 - GRUPO A:– resíduos que apresentam riscos à saúde pública e ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos .

DESTINO DE CADÁVERES ANIMAIS CONSULTA PÚBLICA 48 CAPÍTULO V – CLASSIFICAÇÃO  5.1.1 - Enquadram-se neste grupo, dentre outros assemelhados: -cadáveres, peças anatômicas e vísceras de animais provenientes de estabelecimentos veterinários, de universidades e de centros de experimentação. Cadáveres de animais provenientes de centro de controle de zoonoses e de outros similares, suspeitos de serem portadores de doenças transmissíveis, assim como camas desses animais e suas forrações.

DESTINO DE CADÁVERES ANIMAIS CONSULTA PÚBLICA 48 CAPÍTULO V – CLASSIFICAÇÃO 5.4 - GRUPO D – RESÍDUOS COMUNS – são todos os resíduos de serviços de saúde que não se classificam nos grupos anteriores.

DESTINO DE CADÁVERES ANIMAIS CONSULTA PÚBLICA 48 CAPÍTULO V – CLASSIFICAÇÃO  5.4.1 - Enquadram-se neste grupo, dentre outros assemelhados: III – Cadáveres de animais sadios eutanasiados nos centros de controle de zoonoses ou similares. Não se incluem neste item os animais errantes e os domésticos sadios, por não serem considerados resíduos de serviços de saúde.