EXECUÇÃO Considerações gerais.

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Transcrição da apresentação:

EXECUÇÃO Considerações gerais

Terminologia Execução e inexecução da obrigação Execução voluntária Execução forçada Cumprimento espontâneo Cumprimento forçado

Sanção Garantia de cumprimento da regra Caráter reparatório Gera um estado de sujeitabilidade

Jurisdição Conhecer + satisfazer

Conhecer Tutelas de conhecimento: declaratória constitutiva (declaração + modificação) condenatória (declaração + sanção) mandamental executiva

Satisfazer Execução por título judicial (sanção decorrente de sentença) Execução por título extrajudicial (sanção conferida por lei)

Referências históricas Romanos – germânicos – direito comum CPC-39 – ação executória e ação executiva CPC-73 – ação de execução

Reforma processual Sistematização original do CPC-73 Evolução legislativa Estágio atual – módulo executivo dicotomia e sincretismo processual

Meios executivos Medidas de coação (forçar o devedor a cumprir a obrigação) Medidas de sub-rogação (atuação dos mecanismos judiciais independentemente da vontade do devedor)

Distinções Execução específica (prestação realizada pelo próprio órgão jurisdicional) Execução subsidiária (prestação diversa, como forma de compensação) Execução imprópria (atividade de outros órgãos públicos)

Módulo executivo Fase processual Processo autônomo - exercício de ação - título extrajudicial - alguns títulos judiciais

Princípios fundamentais Efetividade Menor gravosidade possível Contraditório

Processo de execução Condições da ação Pressupostos processuais Aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento

Legitimidade ativa Ordinária Extraordinária sucessor, MP

Legitimidade passiva Devedor Espólio Herdeiros Sucessores Novo devedor (cessão de débito) Fiador judicial Responsável tributário Condenado por decisão penal

Litisconsórcio ativo ou passivo - facultativo, via de regra - necessário, em algumas situações (credores na execução contra devedor insolvente, espólio com inventariante dativo, cônjuge-penhora sobre imóvel(?)

Intervenção de terceiros Denunciação da lide – não cabe Chamamento ao processo – não cabe Nomeação à autoria – não cabe Oposição – não cabe Assistência (?)

Interesse processual Necessidade concreta da atuação jurisdicional (exigibilidade) Adequação da via procedimental (título)

Possibilidade jurídica do pedido Previsão legal abstratamente prevista por lei ou não negada pelo sistema Cobrar dívida de jogo Postular herança de pessoa viva Pedir execução por expropriação contra a Fazenda Pública

Requisitos específicos Título executivo Inadimplemento (descumprimento de obrigação certa, líquida e exigível)

Competência Títulos judiciais – artigo 475-P Títulos extrajudiciais domicílio do réu – artigo 94 local do cumprimento da obrigação eleição de foro possível

Título judicial – 475-P Tribunais, nas causas de sua competência originária Juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição – v. parágrafo único Sentença arbitral – juízo que seria competente para o julgamento da causa Sentença criminal Sentença estrangeira – CF, 109, X.

Título executivo Aspecto substancial – ato jurídico Aspecto formal - documento

Título executivo Há direito baseado em título Há direito sem título Há título sem direito – cambial paga em poder do credor O título pode ter, ou não, eficácia executiva

Natureza jurídica do título Carnelutti – documento – prova legal do crédito Liebman – ato jurídico a que a lei incorpora a sanção

Funções do título executivo Autorizar a execução Fixar os limites da execução

Artigo 586 A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Requisitos do título Certeza – exata definição de seus elementos – informa a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos. Liquidez – determinação (direta ou por simples cálculo) da quantidade de bens objeto da prestação. Exigibilidade – indicação de que a obrigação deve ser cumprida (condição ou termo verificados)

Classificação dos títulos Judiciais – 475-N Extrajudiciais – 585 Direito intertemporal

TÍTULO EXECUTIVOS Artigo 475-N. São títulos executivos judiciais: I- a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Artigo 585...I- a sentença condenatória proferida no processo civil;)

TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS – 475-N A sentença penal condenatória transitada em julgado A sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo A sentença arbitral O acordo extrajudicial de qualquer natureza, homologado judicialmente A sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça O formal e a certidão de partilha exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal

Títulos executivos extrajudiciais Artigo 585 I- a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II- a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

Artigo 585, III Os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade; Os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

Artigo 585 IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito; IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

Artigo 585 V- o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; VI- o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

Artigo 585 VI- a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondentes aos créditos inscritos na forma da lei; VII- a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondentes aos créditos inscritos na forma da lei;

Artigo 585, VIII Todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Cédulas de crédito rural, industrial e bancário Contrato de honorários advocatícios Contrato de alienação fiduciária

Questionamentos ´O credor que tem um título executivo pode optar pela via cognitiva? Lei de Locação Urbana, artigo 62, I. Contrato bancário de abertura de crédito em conta corrente é título executivo? Autoriza a ação monitória?

Honorários advocatícios Artigo 23 do EOAB O advogado pode recorrer da sentença que os arbitra? O advogado pode requerer o cumprimento da sentença?