Câmara dos Deputados - CD

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Transcrição da apresentação:

O IBC e a destinação de seu acervo patrimonial: uma abordagem da lavoura cafeeira Câmara dos Deputados - CD Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural Palestrante: Dr. Osvaldo Henrique Paiva Ribeiro – Presidente do Conselho Nacional do Café Brasília, 4 de maio de 2004

1 - Panorama sócio-econômico do agronegócio Café´s do Brasil: 800 mil empregos fixos ao ano, 8,4 milhões de postos de trabalho, Receita Bruta potencial de U$ 3 bilhões anuais (US$ e impostos) Cultivado em 14 estados e 1850 municípios brasileiros, 300 mil cafeicultores 90% dos produtores têm área inferior a 100 hectares, Brasil: maior produtor, segundo maior mercado consumidor e principal exportador do grão.

2.1. - A institucionalização e a importância do Instituto Brasileiro do Café (IBC) 1952: Criação do IBC ( Lei 1779), entidade autárquica com personalidade jurídica e patrimônio próprio. Objetivo: Formulação e condução da política cafeeira nacional. Composição Institucional: órgão formado por cinco membros nomeados pelo Presidente da República, dentre os quais, três, obrigatoriamente, deveriam ser cafeicultores. Principal gestor da política cafeeira nacional ao longo das quatro décadas que sucederam sua criação.

2.2. Principais princípios e diretrizes do IBC: Defesa de níveis de preços remuneratórios aos produtores; Realização de pesquisas e estudos econômicos pautados no desenvolvimento produção interna e do mercado consumidor; Gerência da política de exportação e promoção comercial do café; Financiamento da cadeia produtiva; Racionalização da oferta doméstica por intermédio de uma política de formação de estoques estratégicos.

3. A extinção do IBC: A intertemporalidade legislativa e a questão do direito adquirido: Publicada em 22 de dezembro de 1952, a LEI Nº 1.779,instrumento jurídico que criou o IBC, em seu art. 33, disciplinava: “ Em caso de extinção do IBC, o acervo existente terá a destinação que for estabelecida pelas entidades representativas da lavoura cafeeira, as quais, para este fim, SERÃO CONVOCADAS NA PRÓPRIA LEI QUE EXTINGUIR O INSTITUTO”.

3. A extinção do IBC: A intertemporalidade legislativa e a questão do direito adquirido Entretanto, o Decreto nº 99.240, de maio de 1990, que reza sobre a extinção do IBC, conforme autorizada pela Lei 8.029/90, NÃO CONVOCOU, PARA FINS DE DESTINAÇÃO DO ACERVO PATRIMONIAL DO IBC, AS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA LAVOURA CAFEEIRA, conforme previsto pela Lei. 1779/52 supracitada.

3. A extinção do IBC: A intertemporalidade legislativa e a questão do direito adquirido Não obstante a não convocação das entidades representativas, o Decreto nº 99.240/90 (extinção do IBC), em seu Artº 2, ainda dispunha: III – efetuar o inventário dos bens móveis, confrontando-o com os registros pertinentes da autarquia ou fundação, para encaminhamento ao Secretário da Administração Federal, para fins previstos em lei; IV – efetuar o levantamento dos bens imóveis e encaminhá-lo ao Departamento do Patrimônio da União para os registros competentes.

3. A extinção do IBC: a intertemporalidade legislativa e a questão do direito adquirido Fato Jurídico: O Decreto 99.240/90, em omitir a convocação das entidades representativas da lavoura cafeeira, afronta, diretamente, o princípio jurídico do DIREITO ADQUIRIDO, conforme reza a Carta Magna vigente, em seu Art. 5º, inciso XXXVI: “ a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

3. Alguns Atos ilegais praticados pela União Federal: Infração constitucional: não observância do direito adquirido pela Lavoura Cafeeira Alienação e cessão de armazéns regionais e de outros imóveis do patrimônio do IBC; Cessão de móveis diversos à Secretaria de Administração Federal, a qual, por sua vez, repassou-os a Ministérios, Universidades Federais, Autarquias Especiais e ao Ministério Público Federal

4. Amostragem regional da situação atual dos imóveis do extinto IBC: 4.1. Minas Gerais Município Categoria do imóvel Situação ocupacional Aimorés Armazém MAPA Carangola Prefeitura Municipal Caratinga Juiz de Fora Manhumirim Resplendor Téofilo Otoni

4.1.Minas Gerais Município Categoria do Imóvel Situação Ocupacional Carangola Prédio/Loja/Sala Prefeitura Municipal Varginha Armazém MAPA Ouro Fino Pouso Alegre São Gonçalo do Sapucaí Alienado à pessoa física São Sebastião do Paraíso Delegacia da Receita Federal de Poços de Caldas Boa Esperança Belo Horizonte Gerência Regional de Administração - MF Uberaba Delegacia da Receita Federal

4.2. Paraná Município Categoria de Imóvel Situação Ocupacional Apucarana Armazém Incubadora Industrial MAPA Bandeirantes Incubadora com estoque Cornélio Procópio Sicredi Norte Ivaiporã Prefeitura Municipal Jacarezinho Sincol e Município Ribeirão Claro Rolândia 1.Armazém 2. Armazém CONAB

4.2.Paraná Município Categoria do Imóvel Situação Ocupacional Urai Armazém Palmeira Incubadora de empresas Ponta Grossa Conab Marilândia do Sul Integração da Criança Maringá Prédio/Loja/Sala DRF Cascavel Prefeitura Municipal Cianorte Jandaia do Sul 2 armazéns MAPA Loanda

4.2 Paraná Município Categoria do Imóvel Situação Ocupacional Maringá 3 armazéns MAPA e TRT Nova Esperança Armazém MAPA Paranavaí Mandaguari Casa Emate, Sec. de Agric, Incra, Funasa e Sec.de Meio Ambiente Cianorte DFA Paranaguá 3 Armazéns DRF e Conab, e terceiro vendido à Sulterminasis Londrina Prédio/Loja/Sala Mapa, AGU, Justiça Federal e Procuradoria da República Arapongas Centro Regional de Negócios Astorga

4.2. Paraná Município Categoria de Imóvel Situação Ocupacional Curitiba Prédio/Loja/Sala AGU,ABIN, Polícia Federal e GRPU Jacarezinho DRF e MAPA Apucarana TRT Ivaiporã Toledo Terreno Paranaguá DFA, DPF, UFPR e IBGE Nova Fátima Armazém Vendido – parcelamento CEF

4.3. São Paulo Município Categoria do Imóvel Situação Ocupacional Adamantina Armazém Prefeitura Municipal Avaré 2 Armazéns Bauru 3 Armazéns Mapa (2) e Secretaria da Receita Federal Campinas Secretaria da Receita Federal Carapicuíba Mapa Catanduva Coopercitrus e Mapa Fernandópolis Prodeic Garça MAPA Ipaussu

4.3. São Paulo Município Categoria do Imóvel Situação Ocupacional Ipiranga Armazém Tribunal Regional Federal Itatinga Prefeitura Municipal Itirapina Lins Lucélia Marília Oswaldo Cruz Presidente Prudente Secretaria da Receita Federal São José do Rio Preto Receita Federal

4.3. São Paulo Município Categoria do Imóvel Situação Ocupacional Tupã Armazém Prefeitura Municipal Tutoia Secretaria da Receita Federal Votuporanga Chavantes 3 Armazéns São Paulo Terreno Receita Federal Elípio Gomes Santos Prédio (6. 235 m de área edificada) DFA/SP

4.4. Bahia Município Categoria do Imóvel Situação Ocupacional Vitória da Conquista Casa DFA regional Utinga Fazenda Experimental Imóvel revertido à SPU Incra Santa Inês Agência Sindicato Patronal

4.5. Espírito Santo Município Categoria do Imóvel Situação Ocupacional Vitória Prédio/Sala/Loja Conab Cachoeira do Itapemirim Armazém Município, Polícia Federal e DFA Colatina DFA/Conab/Prefeitura IBGE/DFA

4.6. Goiás Município Categoria do Imóvel Situação Ocupacional Jatai Armazém DPU/GO Rialma

4.7. Distrito Federal 120 apartamentos localizados na Super Quadra 312 Sul, Blocos BDJK; Prédio (Embratur) localizado no Setor Comercial Norte: terreno de 900 m e 4.692 m de área construída; 3 terrenos: - Setor de Autarquias Norte – 39.740 m, - Super Quadra Norte 113 - 2.152 m, - Super Quadra Norte – 2.152 m,

Armazéns, agências e escritórios – 133 unidades 5. Estimativa quantitativa de bens imóveis oriundos do extinto IBC e repassados à União (Brasil) Armazéns, agências e escritórios – 133 unidades Apartamentos (BsB) – 120 unidades TOTAL : 253 imóveis

6. Conclusão: 1 – O Decreto nº 99.240, que determinou a extinção do IBC, infringiu princípio constitucional do direito adquirido, haja vista a não convocação das entidades representativas da lavoura cafeeira ao longo do processo de destinação dos bens do instituto em questão; 2 - Diante da inquestionável importância sócio –econômica da cafeicultura para o desenvolvimento do País, bem como a legitimidade associada ao pleito ora exposto, faz-se mister reconhecer a obrigatoriedade da União Federal em cumprir o disposto no Artigo 33 da Lei nº 1779, conforme previamente explicitado.