COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: A) EM RAZÃO DA MATÉRIA B) EM RAZÃO DAS PESSOAS Profa. Grasiele A. F. Nascimento 2008.

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Transcrição da apresentação:

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: A) EM RAZÃO DA MATÉRIA B) EM RAZÃO DAS PESSOAS Profa. Grasiele A. F. Nascimento 2008

A) Competência material: Art. 114 da CF – E.C. n. 45/2004 I- Ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios * Ampliação da competência da Justiça do Trabalho – relação de trabalho

RELAÇÃO DE TRABALHO Subordinado = empregado (CLT) Não-subordinado = autônomo - Inclui: - trabalhador autônomo - representante comercial autônomo - trabalhadores eventuais e respectivos tomadores de serviços - ações entre parceiros, meeiros, arrendantes e arrendatários - empreiteiro, operário ou artífice (art. 652, a, da CLT)

RELAÇÃO DE TRABALHO Relação de trabalho resulta do contrato, em que de um lado há uma pessoa física (prestador) que se obriga a desenvolver uma atividade, prestar um serviço ou a realizar uma obra (empreiteiro operário ou artífica) e, de outro lado, uma atividade ou, ainda, uma obra e a contra-prestatividade (José Antonio Pancotti)

RELAÇÃO DE TRABALHO Não são caracterizados como relações de trabalho: Prestação de serviços pela empresa (pessoa jurídica) Prestador autônomo através de trabalho alheio (empregados ou sub- locados) (ausente o caráter intuito personae)

RELAÇÃO DE TRABALHO - Conflitos: Relação de Trabalho X Relação de Consumo Ex.: relação do paciente com o médico em decorrência da operação malfeita = consumo Ex.: cobrança de honorários médicos = trabalho Relações de trabalho na esfera da Administração Pública (CLT X Regime Administrativo)

Art. 114, II, da CF I- Ações que envolvam exercício do direito de greve (Lei 7783/89)

Art. 114, III, CF III- Ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores Ex.: contribuições sindicais, eleições sindicais,entre outras.

Art. 114, IV, CF IV- Os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição Ex.: Prisão de depositário infiel

Art. 114, V, CF V- Conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o*, da CF Obs.: Competência do STF (*conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal)

Art. 114, VI, CF VI- ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho Súmula 392 do TST – Justiça do Trabalho -Obs.: ACIDENTE DE TRABALHO: - reparação por dano moral ou material = JUSTIÇA DO TRABALHO - quando envolver benefício previdenciário proveniente de acidente de trababalho, postulando perante o INSS = Justiça Comum

Art. 114, VII, CF VII- ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho Obs.: a JT não tem competência para aplicar multas, mas para as ações relativas à imposição de multas pela fiscalização trabalhista. Ex.: mandado de segurança contra os fiscais do trabalho ref. penalidades administrativas

Art. 114, VIII, CF VIII- execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir Dissídios individuais, porque Dis. Coletivos não têm natureza condenatória Sentenças + Acordos homologados Inclui: juros, correção monetária e multa

Art. 114, IX, CF IX- outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei Ex.: ações declaratórias; ação de consignação em pagamento; ação de prestação de contas; ações ambientais do trabalho; entre outras)

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Acidente de trabalho –INSS Previdência Social Matéria criminal Eleições sindicais (Súmula 4 do STJ) – desde que não envolva sindicado dos trabalhadores e trabalhador ou sindicato de empregadores e empregador, caso em que a competência será da Justiça do Trabalho (inc. III, art. 114, CF)

B) Competência em razão das pessoas trabalhadores e empregadores empregados urbanos, rurais e domésticos avulso Trabalhadores contratados por tempo determinado - interesse público empregados de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias funcionários (CLT) de fundações e autarquias de dir. público estadual ou municipal

Competência em razão das pessoas Func. Públicos - art. 114, I, CF Adm. Pública direta e indireta (autarquias, fundações, sociedades de econ. Mista e empresas públicas que explorem ativ. Econômica) Súmula 58 do TST

Competência em razão das pessoas Entes de Direito Público Externo (Estados estrangeiros, missões diplomáticas, agências consulares, missões especiais, organismos internacionais e suas agências) - JT Servidores de cartórios extrajudiciais (de notas, títulos, protestos, registro de imóveis, etc) - CLT - J. Trabalho (v. art. 236 da CF) Atleta profissional de futebol - J. trabalho (v. Lei 6.354/76)