Projeto Repórter do Futuro

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Transcrição da apresentação:

Projeto Repórter do Futuro Conferência de Imprensa: Meio Ambiente / Política Nacional de Resíduos Sólidos José Valverde Machado Filho 17.03.12

FUNDAMENTOS: CENÁRIOS E EVOLUÇÃO ●1808 - Rio de Janeiro – 60.000 habitantes. ●Gestão dos resíduos sólidos – “AFASTAMENTO”. ●Início Século XX – “Peste bubônica”. ●Século XX – 1ª metade – predomínio dos resíduos orgânicos. (POPULAÇÃO: 51,9 MILHÕES). ●Século XX – 2ª metade – Planos de Metas – Governo JK – 1956 – “crescer 50 anos em 5 anos”. Desenvolvimento Industrial. (POPULAÇÃO: 190 MILHÕES). “A limpeza da cidade era toda confiada aos urubus,.” Oliveira Lima “A urina e as fezes dos moradores, recolhidas durante a noite, eram transportadas de manhã para serem despejadas no mar por escravos...” Jurandir Malerba Gravura: Market stall, Henry Chamberlain - 1822

Indicadores : Geração de resíduos urbanos 2009 2010 57.011.136 t/ano 60.868.080 t/ano Fonte: Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil 2010 - Abrelpe (+)6,8% PIB 2010 – 7,5% Fonte IBGE Desenvolvimento Econômico = Geração de Resíduos Sólidos ?

Coleta de resíduos urbanos 2010 2009 50.258.208 t/ano 54.157.896 t/ano Fonte: Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil 2010 - Abrelpe (+) 7,7%

Sanitário Controlado 18,1% 57,6% 24,3% Destinação final dos RSU coletados 2010 Fonte: Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil 2010 - Abrelpe Aterro Aterro LIXÃO Sanitário Controlado 18,1% 57,6% 24,3% Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) de 2010, estima em R$ 8 bilhões as perdas do país com o não aproveitamento dos resíduos sólidos.

Agenda Econômica: Relatório Rumo a uma Economia Verde: Caminhos para o Desenvolvimento Sustentável e a Erradicação da Pobreza - PNUMA Prevê-se que o mundo gerará 13 bilhões de toneladas de resíduos municipais e outros até 2050; atualmente, apenas 25% de todos os resíduos são recuperados ou reciclados. Um investimento de 108 bilhões de dólares por ano no "esverdeamento" do setor de resíduos sólidos

Direito dos Resíduos Sólidos Política Nacional e Decreto de Regulamentação Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências.

Fundamentos do processo legislativo da PNRS Construção de Políticas Públicas ● Articulação entre Legislativo e Executivo. ● Engajamento das Entidades Setoriais. ● Garantia de ampla participação da Sociedade Civil Organizada

Sob pressão da indústria, projeto de resíduos sólidos poupa eletroeletrônicos. Quarta, 17 de junho de 2009 - Valor Econômico – Daniel Rittner Sob intensa pressão da indústria, o deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP) apresentou ontem uma nova versão do projeto de lei que define um marco regulatório para o tratamento de lixo urbano no país. O relatório tirou dois segmentos industriais do sistema de logística reversa, que obriga os fabricantes a "trazer de volta" os produtos comercializados para destinação final, reutilização ou reciclagem. Produtos eletrônicos e lâmpadas fluorescentes estavam na versão anterior do projeto, que foi mal recebido pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), e saíram do texto. A reportagem é de Daniel Rittner e publicada pelo jornal Valor, 17-06-2009. Pilhas e baterias, agrotóxicos e pneus foram mantidos no relatório. Jardim acrescentou óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens no sistema de logística reversa. Para pressionar contra a inclusão de eletrônicos, a CNI vinha argumentando que esse sistema aumentaria custos porque indústrias, distribuidores e varejistas deveriam montar estruturas complexas de recolhimento de produtos como computadores e televisores, responsabilizando-se por equipamentos dispensados pelos consumidores. Jardim afirmou que preferiu incorporar na logística reversa apenas os segmentos industriais que têm legislações próprias ou resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) para a destinação do lixo. "Para onde existem normas, colocamos no projeto", afirmou o deputado. Há quase 18 anos o Congresso discute diferentes projetos de lei sobre o assunto e não consegue avançar. O governo preparou um novo projeto em 2007, que também não prosperou. Um acordo entre as lideranças da Câmara colocou Jardim como responsável por compilar os diferentes textos e elaborar um novo relatório. Ele foi apresentado em dezembro do ano passado, recebeu severas críticas da indústria e passou por mudanças nos últimos meses. O projeto cria uma Política Nacional de Resíduos Sólidos para um país que produz 154 mil toneladas de lixo por dia. Apenas 13% dos municípios brasileiros têm aterros sanitários. Prevê incentivos tributários, como desconto de IPI, para a compra de máquinas e equipamentos destinados à reciclagem. Cria também um Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos e condiciona o licenciamento para atividades com esses produtos à comprovação da capacidade de gerenciar os resíduos gerados. O deputado manteve o conceito de responsabilidade compartilhada pelo destino dos rejeitos, em consonância com a abordagem americana. Esse modelo prevê a divisão de responsabilidades entre produtores, comercializadores e consumidores. No outro modelo, adotado em países europeus e de responsabilidade exclusiva do produtor, a responsabilidade fica inteiramente nas mãos dos fabricantes, mais sujeitos à aplicação de penalidades. Jardim espera aprovar o relatório daqui a duas semanas, no grupo de trabalho que discute o tema, e encaminhá-lo em seguida ao plenário.

Segurança jurídica – PNRS consolidada como Marco Regulatório estabelece as diretrizes para a gestão e o gerenciamento dos resíduos sólidos. Constituição Federal – Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. Lei nº 6.938, de 1981 - Política Nacional de Meio Ambiente. Garante legislação suplementar (no que não contraria a PNRS). Recepciona Resoluções CONAMA.

Campo de aplicação Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.  Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. 

Princípios do Direito ●prevenção ●precaução PNRS ●prevenção ●precaução ●razoabilidade ●proporcionalidade ●desenvolvimento sustentável   ●poluidor-pagador ●protetor-recebedor   responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos

Segurança jurídica – promove articulação. PNRS SANEAMENTO AGROTÓXICOS CONSÓRCIOS EDUCAÇÃO AMBIENTAL

tratamento dos resíduos sólidos e Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece uma nova ordem para a gestão e o gerenciamento: Não geração redução reutilização reciclagem tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos Destinação final dos resíduos ≠ Disposição final dos rejeitos

Implementação da PNRS Responsabilidade Compartilhada Planos de Gestão e Gerenciamento Acordos Setoriais Logística Reversa e Coleta Seletiva Instrumentos Econômicos

Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: DECRETO REAFIRMA conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

Responsabilidade Compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos fabricantes importadores distribuidores e comerciantes consumidores

Planos Instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, cujo documento deve apresentar as ações a serem desenvolvidas relativas aos resíduos sólidos, considerando a seleção de alternativas viáveis, estabelecendo ações integradas e diretrizes sob os aspectos ambientais, econômicos, financeiros, administrativos, técnicos, sociais e legais para as etapas de gestão e gerenciamento.

Planos Gestão Gerenciamento I - Plano Nacional(EM CONSULTA PÚBLICA);  II - Planos Estaduais;  III - Planos Microrregionais e de Regiões Metropolitanas ou Aglomerações Urbanas;  IV – Planos Intermunicipais;  V - Planos Municipais. PLANOS RESÍDUOS  PLANOS DE SANEAMENTO  ACESSO RECURSOS   ●resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades; ●resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; ●resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;  LICENÇA AMBIENTAL

Coleta Seletiva Indicadores dos Municípios Brasileiros *IBGE – PNSB/2008 MUNICÍPIOS EXISTEM NÃO EXISTEM 5.564 994 4.568 **ABRELPE – 2010 MUNICÍPIOS COM INICIATIVAS SEM INICIATIVAS 5.565 3.207 (57,6%) 2.358 (42,4%) *Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de População e Indicadores Sociais, Pesquisa Nacional de Saneamento Básico 2000/2008. **Fonte ABRELPE Associação Brasileira das Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais : Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil – 2010

Coleta Seletiva – coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição. LEI Instrumento; Integra Planos de Gestão; Titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos: estabelecer coleta seletiva e priorizar a Cooperativas de Catadores. DECRETO Implantação pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos; Separação: secos e úmidos; Coleta Seletiva: independente de Logística Reversa; Geradores: segregar e disponibilizar; Consumidores: descumprimento advertência/multa

Agenda Econômica: Instrumentos Econômicos Resíduos Sólidos: bem econômico e de valor social. vetor de desenvolvimento econômico / novos negócios. Política Tributária para o segmento – princípio do protetor recebedor. Reflexos direto nos ganhos com saúde pública.

Logística Reversa instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 

Logística Reversa Recurso Natural Fabricante ou Importador Comércio Consumidor RESÍDUOS Estrutura LR Destinação final Co-produto Cadeia produtiva

São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:  Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.  A definição dos produtos e embalagens considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.  I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;  II - pilhas e baterias;  III - pneus;  IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;  V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;  VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

Implantação da Logística Reversa: I - Acordos Setoriais - ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto; II - Regulamentos expedidos pelo Poder Público; ou III - Termos de Compromisso.

Comitê Orientador da Logística Reversa Grupos de Trabalho constituídos em andamento: 1 – Descarte de Medicamentos 2 – Embalagens em Geral 3 – Óleo Lubrificante, Seus Resíduos e Embalagens 4 – Lâmpadas Fluorecentes, de Vapor de Sódio e Mercúrio e de Luz Mista 5 – Eletroeletrônico

Grupos Técnicos Comitê Interministerial 01 – Planos e Acompanhamento de Implementação da PNRS; 02 – Recuperação Energética; 03 – Estudos de Desoneração Tributária; 04 - Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos e Áreas Órfãs; 05 – Sistema Nacional de Informações em Resíduos Sólidos (Sinir).

Inclusão Social – Participação das Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis e Reutilizáveis •Avançar no Programa Pró-Catador – (atenção para os catadores que ainda atuam em lixões). •Gestão profissional das Cooperativas - Promover inserção das Cooperativas nos programas de Coleta Seletiva e Logística Reversa.

Lei de Crimes Ambientais Art. 51.  Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu regulamento. 

Lei de Crimes Ambientais Art. 53.  O § 1o do art. 56 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:  “Art. 56.  .................................................................................  § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:  I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;  II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. .............................................................................................” (NR) 

ATENÇÃO: PROIBIÇÕES! São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:  I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;  II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;  III - criação de animais domésticos;  IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;  V - outras atividades vedadas pelo poder público. 

ATENÇÃO: PROIBIÇÕES! LEI DECRETO Art. 49 - É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.  Art. 85.  O Decreto no 6.514, de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: “Art. 71-A.  Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como os resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).” (NR)

Cidadania Ambiental “Que o nosso tempo seja lembrado pelo despertar de uma nova reverência face à vida, pelo compromisso firme de alcançar a sustentabilidade, a intensificação da luta pela justiça e pela paz, e a alegre celebração da vida”. (Carta da Terra) Fonte www. mediatizadospelomundo.blogspot.com

Fontes: www.cempre.org.br www.abrelpe.org.br http://www.mma.gov.br http://www.ambiente.sp.gov.br/ http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secr etarias/servicos/limpurb/ http://www.fiesp.com.br/ambiente/default.a spx

José Valverde Machado Filho Muito obrigado! José Valverde Machado Filho ambientevalverde@hotmail.com www.twitter.com/valverdejr www.facebook.com/valverdejr