Recursos – teoria geral e em espécie

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Embargos Infringentes
Advertisements

Teoria Geral dos Recursos
Teoria Geral dos Recursos
Teoria Geral dos Recursos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
TEORIA GERAL DOS RECURSOS e RECUROS EM ESPÉCIE
FACULDADE RAIMUNDO MARINHO CAMPUS PENEDO CURSO DE DIREITO
DISTRIBUIÇÃO E PROTOCOLO
(0AB/EXAME UNIFICADO – ):
APELAÇÃO (ART.593 a 603 CPP).
RECURSO ESPECIAL Art. 105, III, a, b e c, CF/88.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I ALINE MARTINS COELHO PUBLIO BORGES ALVES ALINE SUELI DE SALLES SANTOS AULA DE REVISÃO TEMAS 05 A 08, P. 42 A 98 DIREITO PROCESSUAL.
TEORIA GERAL DOS RECURSOS Profa. Dra. Denise Schmitt SiqueiraGarcia
Aula 08 – EFEITOS DOS RECURSOS
Aula 05 Teoria Geral dos Recursos – Parte 1
TEORIA GERAL DOS RECURSOS CÍVEIS
DO AGRAVO ATOS DO JUIZ- Os atos do Juiz, nos termos do art. 162 do CPC, consistem em sentença, decisões interlocutórias e despachos.
FLAVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA
Aula 07 – Recurso Adesivo. Princípios recursais.
Prática Jurídica I Contestação.
Processo de conhecimento:
Noções preliminares Recurso. Conceito. Impugnação da decisão judicial: tipos. Princípios recursais. Dos recursos cabíveis. Dos prazos recursais. Do recurso.
Recurso de apelação Conceito:
Ato voluntário/ ônus processual Teoria Geral dos Recursos Ato de inconformismo destinado a reformar, aclarar ou anular uma decisão Mesma relação jurídico-
Efeitos dos Recursos. 1.Efeito suspensivo Impedimento da produção (imediata) dos efeitos da decisão Ferramenta estratégica para o advogado – sentenças/decisões.
Produção antecipada de provas
EMBARGOS INFRIGENTES Após a reforma o artigo 530, do CPC, dispõe: “Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de.
Da medida cautelar de atentado – art. 879 à 881 do CPC
CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre Professor: Milton Correa Filho RECURSOS E PROCESSO DE EXECUÇÃO AULA 02 A APELAÇÃO 1.CONCEITO.
Prof.: Joamar Gomes Vieira Nunes
Produção Antecipada de provas
P ROFESSORA MEYRE ELIZABÉTH CARVALHO SANTANA WWW. MEYRESANTANA. WORDPRESS. COM PROCESSO CIVIL – 2013.
Apelação Prof. Peter Panutto Faculdade de Direito – PUC- Campinas.
20/12/001 TEORIA GERAL DOS RECURSOS GENERALIDADES O nosso sistema processual é baseado no sistema do duplo grau de jurisdição, onde existe a instância.
Teoria Geral dos Recursos
Ação negatória de paternidade
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Juizado Especial Cível
MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA CRIMINAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( Art. 102, III da C. F. e Art
RECURSO ESPECIAL Resp.
REVISÃO RECURSOS.
PROCESSO DO TRABALHO II
PROAB 2013 DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO Aula 8.
PROCESSO CIVIL: Aula 03 Processo e Procedimento
Novo código de processo civil
PROCESSO DO TRABALHO II
CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Meios de Defesa do Devedor
1) EMBARGOS À EXECUÇÃO 2) Competência gênero de Embargos do Devedor
Disciplina: Direito Processual Civil Professor: Eluiz Ribeiro Aula: 07 Curso Intensivo Semanal XII Exame de Ordem Unificado.
Direito Processual Civil II
AULA 09 – EMBARGOS EMBARGOS
O recurso de Agravo na Lei n /2005
Recursos em Espécie - Apelação
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS RECURSOS
PETIÇÃO INICIAL (a partir de cumulação de pedidos)
AULA 27 – AULA 27 – Analisados e estudados sob a ótica do vigente CPC e NCPC *Apelação *Agravo: instrumento retido *Embargos infringentes.
Ação autônoma de impugnação.
APELAÇÃO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS - FDA Processo Civil I Pressupostos recursais genéricos: objetivos e subjetivos.
AULA 28 – AULA 28 – Analisados e estudados sob a ótica do vigente CPC e NCPC *Apelação *Agravo: instrumento retido *Embargos infringentes.
PAT - RECURSO ESPECIAL CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS ARGOS CAMPOS RIBEIRO SIMÕES.
PROF. DR. JOSÉ HENRIQUE MOUTA ( Maio de 2011.
MÓDULO: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROF. DR. JOSÉ HENRIQUE MOUTA ( DIAS 06 E
FASE DE POSTULAÇÃO – PETIÇÃO INICIAL
DOS RECURSOS RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 593, CPP
Prof. Edgard Freitas.  Recurso é “o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração.
Recurso Ordinário – Conforme determina o artigo 895, da Consolidação das Leis do Trabalho, "cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões.
Transcrição da apresentação:

Recursos – teoria geral e em espécie professor: Fábio Gouveia Carvalho posestacio@ferreiraecarvalhoadv.com.br

Mudanças substanciais: Organizando as ideias (parte I): Petição inicial Mudanças substanciais: 1) Dispensável requerer citação do réu; 2) Número do CPF/CNPJ (já era obrigatório – art. 15 da Lei 11.419/2006) e de endereço eletrônico; 3) Partes devem informar se querem audiência de conciliação que só se realizará se quiserem (Art. 317, VII c/c 331, § 4º, I) Observações: 1) a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações quanto ao nome etc, for possível a citação do réu. 2) Se não preencher os requisitos da inicial, novo prazo de emenda é de 15 dias ao invés de 10 dias. 3) Segundo nova regra, em caso de inépcia e apelação pelo autor, juiz terá 5 dias para retratação (antes eram 48h) e depois citará o réu para responder ao recurso (antes subia imediatamente). Litisconsórcio (pluralidade de sujeitos) - Art. 46 CPC x Art. 113 Novo CPC: 1) Pedido de limitação do litisconsórcio: 1) Câmara e Senado: Agravo de Inst. contra indeferimento; 2) Comissão Permanente: não previu. 2) Recurso interposto por um aproveita a todos, salvo se distintos os interesses. 3) Prazo recurso: todas as manifestações em dobro. *Obs: Criticar art. 227, § 1º Novo CPC; *Obs:Súmula 641 STF: não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido. Art. 282 CPC X Art. 317 Novo CPC

Mudanças substanciais: Organizando as ideias (parte II): Improcedência liminar do pedido Mudanças substanciais: 1) Aperfeiçoamento das hipóteses de rejeição liminar da petição inicial; 2) Art. 330 §1º NCPC. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (antes era caso de inépcia da inicial – Art. 295, IV CPC). Observações: 1) Recurso cabível: Apelação. 2) Apelação: juízo de retratação em 5 dias e, após, citação do réu para contrarrazões. Art. 285-A CPC X Art. 330 Novo CPC

Mudanças substanciais: Mudanças substanciais: Organizando as ideias (parte III): Citação Mudanças substanciais: Designação de audiência com pelo menos 30 dias de antecedência e citação do réu com mínimo de 20 dias. (antes – mera citação sob pena de revelia). Possibilidade de novas audiências de conciliação não excedentes a dois meses da primeira. Resposta do réu (Contestação) + Reconvenção Mudanças substanciais: Prazo de 15 dias para apresentação passa a ser iniciado: 1) da audiência de conciliação (caso não haja acordo ou parte não comparecer); 2) do protocolo do pedido de desinteresse da audiência pelas partes; 3) Na forma comum (novo art. 229 NCPC: novas hipóteses) – Antes: art. 241. 2.1) A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro; 2.2) Pode oferecer reconvenção independentemente de oferecer contestação. Art. 285 CPC X Art. 331 Novo CPC Art. 285 CPC X Art. 331 Novo CPC e Art. 340 CPC Art. 315 NCPC

Mudanças substanciais: Mudanças substanciais: Organizando as ideias (parte IV): Julgamento conforme estado do processo Mudanças substanciais: 1) Possibilidade de julgamento parcial (art. 351, Parágrafo único c/c e 353 NCPC) – Agravo de Instrumento! 2) Criação do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (art. 353 NCPC): quando parcela dos pedidos forem incontroversos; condições de imediato julgamento (réu revel ou não depender de novas provas) 3) Possibilidade de julgamento antecipado permanece. Designação de Audiência / Saneamento Mudanças substanciais: 1) Antes: marcação de conciliação e posterior posterior com designação de instrução // Novo CPC: saneamento e depois designação de aud de instrução. 2) Prazo não superior a 15 dias para apresentação do rol de testemunhas pelas partes, se for o caso (10 no total, sendo 3 pra cada fato, podendo ser limitado). 3) Audiência pode ser adiada por atraso injustificado superior a 30 minutos (art. 359, III NCPC). 4) Audiência pode ser gravada, inclusive por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial. Art. 329 CPC X Art. 351 Novo CPC Art. 331 CPC X Art. 354 Novo CPC

Mudanças substanciais: Organizando as ideias (parte V): Da extinção do processo (Da Sentença e Coisa Julgada) Mudanças substanciais: 1) Novo art. 482, §7º incluiu a possibilidade de retratação do magistrado em 5 dias, em caso de apelação contra decisão que não resolve o mérito. Dos Recursos Arts. 267 e 269 CPC X Arts. 482 e 484 Novo CPC Arts. 496 CPC X Art. 991 Novo CPC

Dos recursos – conceitos e noções gerais: Conceito: instrumento processual de impugnação à decisão judicial (ou administrativa). Características: Voluntariedade: Expressa previsão em lei federal; Desenvolvimento no próprio processo no qual a decisão impugnada foi proferida; Manejável pelas partes, terceiros prejudicados e/ou Ministério Público; Objetivo de reformar, anular, integrar ou esclarecer decisão judicial. Traços diferenciadores para Sucedâneos Recursais: Novo processo para instrumentalizar a impugnação (ação autônoma); Exige citação da outra parte (difere de contrarrazões para intimação) - *Obs: excetuadas hipóteses de sentenças inaudita altera pars; Ausência Identidade de processo (≠ identidade de autos) * Obs: Internos (se desenvolvem no próprio processo em que a decisão foi proferida. Ex: reexame necessário, pedido de reconsideração, impugnação à execução) ou Externos (por um processo autônomo de impugnação, diferente daquele em que a decisão foi proferida. Ex: Mandado de Segurança, Ação Rescisória, Ação Anualtória, Reclamação Constitucional (que segundo o STF não é ação, mas exercício do direito de petição), Embargos de Terceiros etc)

Classificação dos recursos: 1) Quanto ao objeto imediato do recurso: Recursos Ordinários x Recursos Extraordinários: nomenclatura criticada porque existente em nosso sistema jurídico recursos próprios com este nome. Recursos Ordinários: proteção do interesse subjetivo da parte. Todos que não forem extraordinários serão ordinários. Recursos Extraordinários: proteção e preservação da boa aplicação do direito (não se protege o direito subjetivo da parte especificamente, mas a preservação do direito objetivo de forma significativa à toda sociedade). Três espécies apenas: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência. 2) Quanto à fundamentação recursal (causa de pedir): Recursos de fundamentação vinculada: matéria que pode ser alegada é específica e o rol é exaustivo (se hipótese não tiver previsão legal, recurso será inadmitido por irregularidade formal). São três os previstos: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração* (STJ admite aplicação de efeitos infringentes em situações teratológicas). Recursos de fundamentação livre: ampla liberdade do recorrente na fundamentação recursal. A limitação é meramente lógica e jurídica e deve respeitar limites objetivos da demanda e preclusões. *Obs: Embargos infringentes fazem parte desta espécie porque, ainda que o desacordo seja parcial o que limita os efeitos da devolução, é possível lançar mão de qualquer fundamento, inclusive os rejeitados unanimemente.

3) Quanto à abrangência da matéria impugnada: Regra tradicional impõe que o objeto do recurso seja limitado pela decisão recorrida, não podendo extrapolar. *Obs: exceção é a regra do art. 515, § 3º do CPC, aprimorado no art. 1.010, § 3º do NCPC) em que pode ser reconhecer o mérito diretamente pelo Tribunal, mesmo que não apreciado em primeiro grau. Recursos totais: reformar a integralidade da parcela da decisão que tenha gerado a sucumbência à recorrente. *Obs: mesmo que o recurso não seja contra toda a integralidade da decisão impugnada, estará nesta categoria porque a sentença pode ter sido parcialmente procedente, logo faltaria interesse recursal sobre a parte que foi procedente. Recursos parciais: reformar apenas uma parcela da decisão que gerou sucumbência à recorrente. 4) Quanto à independência ou subordinação: Recurso independente (ou principal): oferecido pela parte dentro do prazo recursal sem importar a postura adotada pela parte contrária contra a mesma decisão. Condiciona-se exclusivamente ao preenchimento dos próprios pressupostos de admissibilidade. Recurso subordinado (ou adesivo): oferecido pela parte não por vontade originária, mas como contraposição ao recurso da outra parte. Está condicionado ao conhecimento do recurso independente, além do preenchimento dos próprios pressupostos de admissibilidade. *Obs1: art. 500 CPC e 994, § 2º NCPC // *Obs2: Prerrogativas de um não aproveita o outro (ex: prazo para Fazenda Pública), gratuidade judiciária concedida // *Obs: não cabe no Juizado (E. 88 FONAJE) // *Obs: STJ entende impossível aplicar princípio da fungibilidade para receber recurso intempestivo como adesivo. Também entende impossível para complementação de recurso principal. // *Obs: desistência do principal prejudica o adesivo.

Princípios dos recursos: 1) Duplo Grau de Jurisdição: possibilidade de revisão, de reexame da solução da causa. Polêmica: revisão deve ou não ser feita pelo órgão jurisdicional hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão impugnada? Em nível constitucional, existem apenas três diferentes espécies de recursos: a) recurso ordinário constitucional (art. 102, II e art. 105, II); b) recurso especial (art. 105, III); c) recurso extraordinário (art. 102, III). 1.1) Somente o recurso ordinário constitucional garante o duplo grau de jurisdição, já que funciona como uma espécie de apelação, porque devolve ao Tribunal Competente a matéria de fato e de direito. 1.2) Nos recursos excepcionais, a matéria está vinculada à matéria de direito, logo afastando-se do princípio do duplo grau da jurisdição. 1.3) São recursos de fundamentação vinculada (alegar matérias taxativamente previstas em lei), logo afastando-se do princípio do duplo grau da jurisdição. Em nível infraconstitucional únicos recursos aptos a garantir duplo grau são os previstos para impugnação de sentença. *Obs: Parcela da doutrina advoga que a mera possibilidade de revisão gera o duplo grau, independentemente do órgão jurisdicional ou grau hierárquico (ex. art. 41 da lei 9.0999/95) – opinião equivocada!

*Obs1: O duplo grau de jurisdição não se confunde com recurso: Duplo grau depende de reexame por Órgão Superior, logo pode haver recurso sem duplo grau. Ex. ED. Pode também haver duplo grau sem recurso. Ex: reexame necessário. *Obs2: Pontos negativos: Afastamento do princípio da oralidade; Afastamento do princípio da identidade física do juiz; Diminuição da celeridade processual; Desprestígio da primeira instância. *Obs3: Princípio constitucional? 1ª Corrente: SIM. Previsão implícita quando estabelece a competência originária dos tribunais e em grau de recurso + art. 5º, LV da CF (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”); 2ª Corrente: NÃO. Possível se retirar o duplo grau pelo legislador infraconstitucional. Ex: Recurso Inominado pelos Juizados Especiais e Embargos Infringentes na LEF; Teoria da causa madura (art. 515, §3º CPC). 3ª Corrente: SIM, mas não é garantia constitucional. Previsão implícita quando trata da competência dos tribunais, mas que pode ser afastada por exceções pontuais na norma infraconstitucional.

*Obs3: Princípio absoluto? NÃO, mesmo para os defensores de ser princípio constitucional. Admite-se o seu afastamento em caso de preservação de outros princípios de igual importância. A própria CF, ao dispor sobre competência originária dos Tribunais, determina que as decisões finais serão impugnadas somente por Recurso Especial ou Recurso Extraordinário e somente nas hipóteses taxativamente previstas. 2) Taxatividade (legalidade): deve estar presente em lei federal. *Obs1: Conclusão extraída do art. 22, I da CF: competência exclusiva da União para legislar sobre o processo. *Obs2: impossibilidade de criação de recursos não previstos em lei por convenção das partes. *Obs3: regimento interno de tribunais não podem criar recursos, mas podem tratar de sucedâneos recursais (ex: Agravo Regimental: não foi criado, mas teve apenas o procedimento determinado. Agravo já existe por força de lei). 3) Singularidade (unirrecorribildade ou unicidade): uma espécie de recurso para cada decisão judicial. *Obs1: Só permitida a existência concomitante de recurso com mesma natureza (ex: sucumbência recíproca) *Obs:2: Exceções: 1) possibilidade de manejo de Recurso Especial e Extraordinário; 2) questão dos ED – é manejado antes de outro recurso, mas não concomitantemente pela mesma parte.

4) Voluntariedade: o recurso é sempre voluntário. *Obs1: Juiz não pode recorrer de ofício (reexame necessário não é recurso!!!) *Obs2: renúncia ao direito de recorrer 5) Dialeticidade: diz respeito ao elemento descritivo (fundamentação recursal – error in judicando e error in procedendo – e pedido – anulação, reforma, esclarecimento ou integração). *Obs1: permitir ao recorrido elaborar as contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal (tantum devolutum quantum apelatum – art. 515 CPC); *Obs2: Agravo Retido – art. 523, §3º CPC: também fundamentado, embora conciso. *Obs3: fundamentação remissiva (aquela que apenas faz à remissão de inicial ou contestação)? 6) Fungibilidade: receber um recurso pelo outro. *Obs1: fundamento: princípio da instrumentalidade das formas. *Obs2: Juiz a quo ou ad quem (ambos podem aplicar o princípio) deve intimar o recorrente para adaptar o recurso com as exigências formais (ex: Apelação x AI).

*Obs3: requisitos para aplicação da fungibilidade: Dúvida fundada a respeito do recurso cabível. São fatores: lei confunde a natureza da decisão, divergência na doutrina ou na jurisprudência ou juiz profere uma decisão no lugar de outra. Inexistência de erro grosseiro: interposição de recurso distinto do que expressamente previsto em lei. STJ entende que há erro mesmo no equívoco do legislador. Ex: previsão de Apelação na lei 1.060/50 (art. 17) para decisão denegatória de assistência judiciária gratuita quando se sabe que cabe AI. Inexistência de má-fé – teoria do prazo menor: segundo STJ é recorrente de má-fé aquele que na dúvida entre dois recursos, escolhe o recurso de prazo maior. Logo, só se aplica se o fizer no prazo menor. 7) Proibição do reformatio in pejus: *Obs1: exceção – efeito translativo dos recursos – matéria de ordem pública reconhecida pelo Tribunal. *Obs2: exceção – teorid da causa madura (art. 515, par 3º CPC) *Obs3: exceção – manutenção da sentença com fundamento no art. 285-A CPC – condenado à verba honorária em caso de contrarrazões pelo recorrido. 8) Complentaridade: razões apresentadas no momento da interposição (preclusão consumativa). Possibilidade de complementação ocorre quando do julgamento do ED for criada nova sucumbência.