Ponto 5: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

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Ponto 5: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS ASSISTÊNCIA: Litisconsorcial e Simples Nomeação à Autoria (extinta: NCPC) DENUNCIAÇÃO DA LIDE CHAMAMENTO AO PROCESSO DESPERSONALIZAÇÃO DE P JURÍDICA OPOSIÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO ASSIST Pessoas Jurídicas Dir Público ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO AMICUS CURIE

2. CHAMAMENTO AO PROCESSO: CONCEITO: Forma de intervenção pela qual o réu solicita o ingresso de um terceiro para também responsabilizar-se pelo que foi pedido pelo autor. FINALIDADE: garantir, em ação de cobrança de dívida, que os demais devedores solidários também figurem na mesma qualidade de demandado ou executado.

3. CHAMAMENTO AO PROCESSO: HIPÓTESES “É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 77, CPC). “É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum” (art. 130, NCPC)

4. CHAMAMENTO AO PROCESSO: Procedimento “O réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado”; “o juiz suspenderá o processo”; depois segue procedimento similar à denunciação da lide (art. 78 e 79, CPC). “A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento”. “Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses” (art. 131 e p. ún., NCPC).

5. CHAMAMENTO AO PROCESSO: SENTENÇA O juiz declara, na mesma sentença, as responsabilidades de todos os obrigados (art. 78, CPC). “A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar” (art. 132, NCPC; Tb. art. 80, CPC).

6. DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: Hipóteses No Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica” (art. 50 do CC)

7. DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: Hipóteses No Código do Consumidor: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração” (art. 28 do CDC)

8. DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: Requerentes “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo” (art. 133, NCPC). Tb. Art. 50, CC.

9. DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: Procedimento “Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias” (art. 135, caput, NCPC). “A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º” (art. 135, § 3º, NCPC). “Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica” (art. 135, § 2º, NCPC).

10. DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: Decisão “Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória” (art. 136, caput, NCPC). “Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente” (art. 137 do NCPC)

11. OPOSIÇÃO: Cabimento “Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos” (Art. 56, CPC). “Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos” (art. 682, NCPC).

12. OPOSIÇÃO: Procedimento “Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido...” (Art. 57, CPC). “Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias” (art. 57, NCPC) “A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença” (art. 59 do CPC). “Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição” (art. 60, CP).

13. OPOSIÇÃO: Procedimento: NCPC Trata-se da ação (incidental) “Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias” (art. 683, p. único, NCPC) “Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença”. “Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo” (art. 685 e p. ún., NCPC).

14. EMBARGOS DE TERCEIRO Trata-se de ação (incidental) “Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial... poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos” (art. 1.046, caput, CPC). “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro” (art. 674, caput, NCPC)

15. Assistência – Intervenção Anômala das Pessoas Jurídicas de Direito Público “A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais”; “As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes” (art. 5º, e p. único, Lei 9.469/97)

16. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO É o ingresso do ofendido ou de pessoa legitimada (cônjuge, descendente, ascendente, irmão) em nome da vítima, em auxílio ao Ministério Público no processo penal de iniciativa pública; ingresso até o trânsito em julgado; visa à condenação do acusado e à promoção da justiça. Poderes do assistente: requerer provas, perguntar em audiência, fazer alegações orais, arrazoar recursos do titular da ação. Para ingresso do assistente deve ser ouvido o Ministério Público.

17. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO: “Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31” [cônjuge, ascendente, descendente ou irmão] (art. 268, CPP); “O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar” (art. 269, CPP); “O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público” (art. 270, CPP).

18. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO: “Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o [recurso de impronúncia] e 598 [apelação]” (art. 271, caput, CPP); “O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente” (§ 1º); “O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado” (§ 2º); “O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente” (art. 272, CPP); “Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão” (art. 273, CPP).

19. AMICUS CURIAE: “Amigo da Corte”; Pessoa que, apresentando interesse institucional relevante, mediato e metaindividual, é aceito em juízo como partícipe do processo, a fim de auxiliar, via de regra, o Judiciário na interpretação da norma (sobretudo em processos objetivos, de controle da constitucionalidade). Não pode ter pretensão direta, pessoal e imediata no resultado da causa. Participação: ADI, ADC, ADPF, Incidente de uniformização de jurisprudência nos juizados especiais federais, em repercussão geral (STF) e recurso repetitivo (STJ); CVM, CADE.

20. Amicus Curiae: Exemplo Comissão de Valores Mobiliários – CVM: “Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação; § 4º: A Comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizerem” (Art. 31, Lei n. 6.385/76).

21. Amicus Curiae: Exemplo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE: “Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta Lei, o CADE deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente” (Art. 18, Lei n. 12.529/2011).

22. Amicus Curiae: Exemplo Lei n. 9.868/99 (ADI, ADC): “Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade” (Art. 7º, caput) “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades” (§ 2º)

23. Amicus Curiae: Exemplo Lei n. 9.882/99 (ADPF, STF): “Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria” (Art. 6º, § 1º). “Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo” (Art. 6º, § 2º).

24. Amicus curiae: Exemplo Recurso Extraordinário (STF) na análise da Repercussão Geral: O Ministro Relator poderá aceitar “a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado” (§ 6º do art. 543-A, CPC) Recurso Repetitivo no STJ (multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito): O Ministro Relator poderá poderá admitir manifestação de “pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia” (§ 4º do art. 543-C, CPC)

25. Amicus Curiae: Exemplo No pedido de uniformização de interpretação de lei federal dos Juizados Federais: “ “Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias” (§7º do art. 14 da Lei 10.259/2001)

26. Amicus curiae: NCPC “O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação” (art. 138)