Conceito, classificação e causas de acidentes

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Engenharia e Segurança do Trabalho
Advertisements

RELATÓRIO DE ACIDENTE COM LESÃO - RAL
Todo o indivíduo que exerce atividade remunerada é considerado segurado e como tal deve realizar sua contribuição mensal para a Previdência Social.
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
SAT X FAP Questões Relevantes
ACIDENTES DE TRABALHO Prof. Joaquim Eduardo Bana Nascimento
ACIDENTE DO TRABALHO Celso Atienza.
Revisão.
Acidentes de Trabalho.
A luz da legislação Lei 8.213/91
Responsabilidade Civil e Penal decorrente do Acidente do Trabalho
Higiene e Segurança do Trabalho
BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS
Introdução à Segurança no Trabalho.
Infortunística Professora: Lorena Braga Raposo
Comunicação de acidentes no Trabalho
Noções de Segurança no Trabalho
SEGURIDADE SOCIAL SAÚDE PREVIDÊNCIA SOCIAL ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Higiene e Segurança do Trabalho
SANTO ANDRÉ 20 DE MARÇO DE 2010 ACIDENTES DO TRABALHO.
Prof. João Carlos da Fonte
ACIDENTES DE TRABALHO ENF. FLAVIA F. S. SILVA.
Higiene, segurança e saúde no trabalho
Segurança do Trabalho Enfª Carina.
Conceitos e Preceitos Básicos
ACIDENTE E INCIDENTE DO TRABALHO
CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
DISCIPLINA DE MEDICINA LEGAL
BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS
Enfª do trabalho Jamilie Sena
Segurança do Trabalho no Ordenamento Jurídico Brasileiro
SEGURANÇA,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
ACIDENTE DE TRABALHO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
P O E I R A e outros particulados Integrantes: Adriane André Cleber Felipe Fernanda Rose.
Auxílio Doença..
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
History of work-related accident - Industrial Revolution
Micro Empreendedor Individual
Cálculo do SAT por Atividade Econômica (CNAE – Subclasse)
Ministério da Previdência Social
PREVENÇÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
Segurança e saúde no trabalho
Saúde e segurança do trabalho
NÚMERO DE ACIDENTES DE TRABALHO REGISTRADOS E LIQUIDADOS, NO BRASIL Anuário Estatístico da Previdência Social ANOACIDENTES DO TRABALHO REGISTRADOSACIDENTES.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Direito Previdenciário
Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais.
AULA 2015 Direito Previdenciário
Acidentes de Trabalho.
Módulo de Saúde Ocupacional – AULA 1
Prevenção de Acidentes no trabalho.
Auxílio Doença Autoras: Lícia Magalhães Raphaele Mestre Sueli Bedendo.
Cássio Ariel Moro O CUSTO DA SAÚDE EM FACE DOS ACIDENTES NO TRABALHO.
ACIDENTE Acidente é um acontecimento infeliz, casual ou não, fortuito, imprevisto, que resulta em ferimento, dano, ruína. Acidente do Trabalho: é toda.
Coordenação-Geral de Política de Seguro Contra Acidentes do Trabalho e Relacionamento Interinstitucional - CGSAT/DPSSO/SPPS/MPS Necessidades de Aprimoramentos.
AUXÍLIO DOENÇA Pontifícia Universidade Católica Direito
Benefícios Acidentários e Aposentadorias Especiais custeados pelo Seguro contra Acidentes de Trabalho.
DIÁLOGOS SOCIAIS Resumo das regras das Leis nºs /2015 (MP nº 664/2014) e /2015 (MP nº 665/2014) relativas ao Ministério da Previdência Social.
Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ATENDIMENTO Programa de Educação Previdenciária PREVEDUCA PREVIDÊNCIA.
CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
ACIDENTE DO TRABALHO CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS
Janeiro 2009 Cidália Cardoso AVALIAÇÃO DE RISCOS NOS POSTOS DE TRABALHO DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
Acidente do Trabalho: Responsabilidade e Indenização Prof. Rodrigo Fortunato Goulart É proibida a reprodução ou divulgação total ou parcial destes slides.
Acidentes de Trabalho Profª. Michele Barboza.
1 Acidentes de Trabalho: A Responsabilidade Civil do Empregador e Ações Regressivas Parte II Carlos Alberto Pereira de Castro 2009.
1 Acidentes do Trabalho: A Responsabilidade Civil do Empregador e as Ações Regressivas Carlos Alberto Pereira de Castro –
Semana de Saúde Ocupacional, HUCFF-UFRJ /2/99 1 Direitos no Trabalho e Seguridade Social.
HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
Transcrição da apresentação:

Conceito, classificação e causas de acidentes Aula 3 Conceito, classificação e causas de acidentes

Definição de acidente de trabalho segundo a lei É aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte, ou a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Definição de acidente de trabalho segundo a lei Doença profissional: São desencadeadas pelo exercício do trabalho e peculiares a determinados ramos de atividades, conforme regulamentadas pelo Ministério da Previdência Social. Saturnismo –provocado pelo chumbo. Silicose –provocado pela poeira da sílica. Pneumoconiose –provocada por minério de carvão. Bissinose –causada pela fibra de algodão. Surdez profissional –causada por máquinas ruidosas. Dermatoses profissionais –causadas por substâncias químicas.

Definição de acidente de trabalho segundo a lei Doença do Trabalho: São desencadeadas devido as condições especiais que são relacionadas com o trabalho que está sendo executado. É necessário portanto, estabelecer ou comprovar o nexo causal entre a doença e o tipo de trabalho que a originou. Ex: LER/DORT/Escoliose, etc

Outros casos considerados como acidente de trabalho Acidente causado durante a prestação espontânea de um serviço para a empresa; Acidente de Trajeto –ocorrido no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa; Acidente em viagem a serviço da empresa;

Outros casos considerados como acidente de trabalho Acidente sofrido nos horários de refeição e descanso durante o horário de trabalho. Acidente causado por caso fortuito ou força maior; Acidente durante a execução de ordem fora do local da empresa.

Não é considerado acidente de trabalho Aquele que provoca somente danos materiais. A auto-lesão provocada pelo trabalhador com o fim de colher vantagens pessoais. As Doenças onde não é possível estabelecer o “nexo causal” entre a doença e o tipo de trabalho executado. doenças degenerativas e as doenças típicas de determinadas regiões. Exemplos: miopia, diabetes; cardiopatias; malária, etc...

Beneficios decorrentes dos “Acidentes de trabalho” Auxílio-doença É pago pela Previdência Social ao trabalhador celetista que fica impossibilitado de trabalhar por mais de 15 dias. Auxílio-acidente É pago pela Previdência Social quando ocorre redução permanente da capacidade para atividade normal de trabalho, podendo o trabalhador exercer outra atividade.

Beneficios decorrentes dos “Acidentes de trabalho” Aposentadoria por invalidez É paga quando acontece a incapacidade total e permanente do trabalhador. Pensão por morte Paga ao pensionista em caso de morte do trabalhador. Estabilidade no emprego No regime da CLT, em caso de acidente por mais de 15 dias, o trabalhador tem direito a um ano de estabilidade após o seu regresso às atividades laborativas. Aposentadoria especial

Beneficios decorrentes dos “Acidentes de trabalho” CAT -Comunicação de Acidente do Trabalho A Comunicação de Acidente do Trabalho é um documento que serve para registrar o acidente ocorrido com o trabalhador da CLT e que tem como finalidade resguardar seus direitos perante Previdência Social. Observação: Os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do trabalhador são pagos pela empresa e à partir do 16 (décimo sexto) dia de afastamento o empregado passa a receber o “Auxílio-Doença” que é pago pela Previdência Social.

Beneficios decorrentes dos “Acidentes de trabalho” CAS – Comunicação de Acidente em Serviço A Comunicação de Acidente em Serviço é um documento emitido em caso de acidente para o servidor público federal, de forma a resguardar seus direitos no caso de incapacidade laborativa.