Forquilhinha, 24 de abril de 2015

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Transcrição da apresentação:

Forquilhinha, 24 de abril de 2015 2º Seminário Nacional de Políticas Públicas para a primeira Infância – Um Tributo a Zilda Arns Forquilhinha, 24 de abril de 2015

Rede Não Bata, Eduque Objetivo: Enfrentar a prática dos castigos físicos e humilhantes, estimular uma relação familiar e comunitária respeitosa que garanta o direito das crianças e adolescentes à integridade física e psicológica e seu pleno desenvolvimento como ser humano e como cidadão.   Nota: A Rede Não Bata, Eduque reconhece como sinônimos os termos: tratamento cruel ou degradante, tratamento humilhante e violência psicológica.

Estratégias de atuação Enfrentamento aos castigos físico e tratamento humilhante Reforma Legal e Incidência Política Campanha Nacional de Sensibilização e Mobilização Participação Infanto-juvenil Promover uma nova leitura sócio jurídica relativa à prática dos CFH e estabelecer políticas públicas preventivas. Promover ações de mobilização social e campanhas permanentes, estimulando os princípios da educação positiva e da cultura de paz. Promover a participação de crianças e adolescentes estimulando que expressem suas opiniões sobre assuntos que lhes afetem, sensibilizando os adultos a valorizá-las.

Dinâmica e Reflexão O que vocês GOSTAVAM e o que NÃO GOSTAVAM no comportamento das pessoas que foram importantes na sua criação/educação? O que as lembranças desagradáveis fizeram vocês sentirem? E as agradáveis? Fonte: GARCIA, Isadora, OLINGER, Marianna, ARAÚJO, Tatiana. Pelo fim dos castigos físicos e humilhantes. Manual para sensibilização de pais, mães e cuidadores de crianças. Rio de Janeiro: PROMUNDO.

Marco legal nacional e internacional Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) A Constituição Brasileira (1988) A Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei 9394/1996) Estudo Mundial sobre violência contra crianças (2006) O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) Comentário Geral Nº 8 do Comitê dos Direitos da Criança (2006) Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária (2006) Informe sobre o Castigo Corporal e os Direitos Humanos das Crianças e Adolescentes - CIDH (2009) PNDH-3 - Programa Nacional de Direitos Humanos (2010) . Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes 2011-2020 (2010) Plano Nacional pela Primeira Infância (2010) Lei Menino Bernardo (Lei 13.010/2014) – promulgada em 25 de junho de 2014 – atualização ECA

Para enfrentarmos esse problema é preciso reconhecer A criança como sujeito de direitos – cidadão pleno com direitos iguais aos adultos; O castigo físico e o tratamento humilhante aplicado na educação de crianças como violência; A capacidade e competência das famílias e dos espaços institucionais de educação na resolução de conflitos e problemas sem o uso da violência; O direito à participação das crianças e adolescentes em assuntos que afetam suas vidas observando seu estágio de desenvolvimento.

Romper com a aceitação social da prática de bater para educar e disciplinar é nosso maior desafio! Se os adultos, as mulheres e os idosos não podem sofrer violência física, as crianças têm o mesmo direito. Bater em criança não pode ser considerado “normal” ou “parte do processo educativo”. . Imagens google

Dados do Disque 100 Denúncias de negligência (a falta de cuidado de quem tem esse dever) se multiplicaram nos últimos três anos no país. Em 2013, o Disque Direitos Humanos recebeu mais de 90 mil ligações sobre o tema – 73,47% do total de 124.079 denúncias. Só em 2014, foram 37.586 telefonemas até abril. Fonte: http://g1.globo.com/brasil/noticia/2014/04/denuncias-de-negligencia-contra-pais-superam-de-violencia-fisica-e-sexual.html test name as footer

Dados do Disque 100 Fonte: http://g1.globo.com/brasil/noticia/2014/04/denuncias-de-negligencia-contra-pais-superam-de-violencia-fisica-e-sexual.html test name as footer

Lei 13.010/2014 Menino Bernardo Tem caráter educativo, não se constituindo como interferência na dinâmica e privacidade das famílias, mas prevenindo-as e alertando que a educação violenta gera conflitos individuais e familiares e ameaça ou atinge a dignidade e a integridade da criança. Propõe, ainda, formação continuada para profissionais que atuam com crianças e adolescentes e o desenvolvimento de campanhas de sensibilização sobre o assunto.

(Do direito à liberdade, ao respeito e à dignidade) Lei 13.010/2014 (Do direito à liberdade, ao respeito e à dignidade) Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 18-A, 18-B e 70-A: ”Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se:

(Do direito à liberdade, ao respeito e à dignidade) Lei 13.010/2014 (Do direito à liberdade, ao respeito e à dignidade) I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: a) sofrimento físico; ou b) lesão; II – tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: a) humilhe; ou b) ameace gravemente; ou c) ridicularize.”

(Do direito à liberdade, ao respeito e à dignidade) Lei 13.010/2014 (Do direito à liberdade, ao respeito e à dignidade) “Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; III – encaminhamento a cursos ou programas de orientação; IV – obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; V – advertência. Parágrafo único. As medidas previstas nesse artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

Lei 13.010/2014 (Prevenção) “Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e adolescentes, tendo como principais ações: I – a promoção de campanhas educativas... II – a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos... III – a formação continuada e a capacitação ... IV – o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos... V – a inclusão nas políticas públicas de ações que visam a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, de atividades junto aos pais e responsáveis ... VI – a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência...

Lei 13.010/2014 (Prevenção) Art. 3º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º: “Art. 26………………………………………………………………………………. § 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.”(NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República. Publicado no DOU de 27.6.2014 e retificado em 3.7.2014

Mitos sobre a lei A lei NÃO propõe prender ninguém; NÃO tira a autoridade dos pais e responsáveis, as crianças precisam de limites, mas não devem vir pela violência; A polícia NÃO vai entrar na casa de ninguém por causa da lei. Se houver alguma denúncia o Conselho Tutelar será o responsável por entrar em contato com a família; NÃO criminaliza os pais e responsáveis. Ela apresenta medidas que visam interromper e prevenir a violência contra a criança: NÃO é verdade que “os pais não podem bater nos filhos, mas os filhos podem bater nos pais”.

Ações da Rede Não Bata, Eduque Mobilização, Formação e sensibilização Conselheiros Tutelares e de direitos Profissionais da educação infantil Organizações da sociedade civil Escola de pais (VIJI); Familias e educadores sociais Participação em coloquios, encontros, seminários, fóruns, etc. Ações inter redes

Ações da Rede Não Bata, Eduque Produção de materiais de comunicação e sensibilização Conselheiros Tutelares e de Direitos Sistematização das Rodas de Diálogo Vídeo – “De olho no Mundo”– participação infantil de crianças de 4 a 9 anos Folder, cartaz, site, redes sociais etc. Spot de TV e rádio.

Carnaval 2011 – Escola de Samba Mirim Inocentes da Caprichosos Participação infantojuvenil Redenção, CE I Simpósio Nacional de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, 2009 Belém, PA Carnaval 2011 – Escola de Samba Mirim Inocentes da Caprichosos Fotos: acervo Rede Não Bata, Eduque

Oficina sobre Prevenção da Violência e exploração sexual- RJ   Fórum Mundial de Direitos Humanos - Brasília Oficina sobre Prevenção da Violência e exploração sexual- RJ Caminhada em Defesa da Vida - Candelária Nunca Mais! - RJ

Rodas de Diálogo sobre Educação Positiva: Um caminho possível para a participação infantojuvenil. Aprendizados na busca do diálogo entre crianças, adolescentes e adultos como caminho para o fim dos castigos corporais e tratamento cruel e degradante.

  De acordo com a lei TODOS nós somos iguais. Você acha que isso realmente acontece?

  Você acha que as crianças e adolescentes têm a oportunidade de opinar em todos os temas que lhes diz respeito?

 

 

 

Apresentação dos participantes   Apresentação dos participantes Definição dos combinados para o desenvolvimento da roda Aquecimento: pergunta motivadora e problematizadora Apresentação e discussão do tema Despertar os sentimentos Construção coletiva de propostas e alternativas

  Você acha que os adultos encontram as mesmas dificuldades que crianças e adolescentes em mediações de temas relacionados a qualquer assunto?

 

  Uma roda será sempre diferente da outra! Com a vivência das rodas, percebemos que ela não pode ser repetida, mas sim, experenciada, vivida.

 

 

Experiências de Participação   Experiências de Participação Rodas realizadas pelos adolescentes com jovens do RAP da Saúde, com lideranças comunitárias do Morro da Formiga e com profissionais do Disque 123 Alô

O que precisamos incentivar saber ouvir mostrar o que é certo e errado brincar e rir juntos liberdade com responsabilidade o estabelecimento de regras conjuntas ninguém está autorizado a bater em ninguém o respeito o diálogo a confiança o afeto atenção amor dar o exemplo paciência Imagens google

Estratégias possíveis Todas as famílias convivem com problemas e conflitos. O importante é não usar a violência para resolver as questões. Não existe uma receita de bolo. Temos algumas sugestões: Identificar o problema real: descobrir exatamente o que está incomodando. Acalme-se (conte até 10) Escute Converse Explique Estabeleça acordos Imagens google

É possível educar e cuidar sem bater É importante que os pais não se sintam na obrigação de serem perfeitos e darem conta de tudo. Quando estiver com dúvida ou inseguro converse com parentes, amigos ou vizinhos. A troca de experiências é muito importante. Imagens google

Dê o exemplo! Imagens google

Juntem-se a nós na construção de uma educação não violenta! Imagens google

E-mail: coordenacao@naobataeduque.org.br Obrigada! Rede Não Bata, Eduque. www.naobataeduque.org.br www.facebook.com/rede.eduque E-mail: coordenacao@naobataeduque.org.br Tel.: (21) 2417-1952 99711-4702

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