Dr. Danilo Beltrão Dr. Luiz Fernando Prado de Miranda

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ASPECTOS JURÍDICOS : NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO (NTEP) FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP)
Transcrição da apresentação:

Dr. Danilo Beltrão Dr. Luiz Fernando Prado de Miranda Seminário: “Decreto 6.042 de 12/02/2.007” Realização: Colaboração: Dr. Danilo Beltrão Dr. Luiz Fernando Prado de Miranda Mogi das Cruzes 21/06/2.007

NTE x FAP x SAT: Conceitos NTE: Nexo Técnico Epidemiológico. É a forma técnica utilizada pelo INSS para evidenciar, de forma objetiva, que existe relação da causa e efeito entre os inúmeros benefícios previdenciários pagos todos os anos e as atividades desenvolvidas pelas empresas. É a relação CID x CNAE da Lista B do Anexo II do Decreto 6.042. FAP: Fator Acidentário de Prevenção É um conjunto estatístico criado pelo INSS para mensurar os impactos econômico-financeiros da quantidade de benefícios previdenciários pagos aos segurados, no período de 01/05/2.004 a 31/12/2.006. É formada pelas variáveis Freqüência, Gravidade e Custo, conforme artigo 4º do Decreto 6.042. SAT: Seguro contra Acidentes de Trabalho É uma contribuição social instituída em 1.976 “destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho”. Atualmente regido pela Lei 8.212/91, sua alíquota varia entre 1% e 3% sobre o valor total da folha de pagamentos. Vide artigo 202-A do Decreto 3.048/99.

NTE x FAP x SAT: vinculação feita pelo Decreto Passa a ser obrigatório a todas as pessoas jurídicas. O nexo de causa é presumido como já existente, e o ônus de provar o contrário recai sobre a empresa. É de caráter coletivo (grupo econômico - CNAE), e sem previsão de revisão. FAP Passa a ser um indicador estatístico dos afastamentos de empregados por acidentes e doenças do trabalho, e também um multiplicador sobre o SAT. O indicador servirá para: (i) definir os novos caminhos da política social nacional; e (ii) para bonificar ou penalizar as empresas que mais afastam empregados. É de caráter misto (desempenho individual x grupo econômico), e revisado anualmente. SAT Passa a ter alíquotas flexibilizadas entre 0,5 e 2,0 dependendo do multiplicador obtido pelo respectivo FAP. É de caráter individual e revisado anualmente.

NTE x FAP x SAT: acesso à sua estatística individual Comparecer à Agência da Previdência – Setor de Arrecadação - de sua jurisdição. Levar os seguintes documentos: (a) Contrato Social atualizado (b) Documentos pessoais dos sócios ou administradores (c) Procuração particular com firma reconhecida, em caso de procurador, com poderes específicos para retirar senha de acesso ao FAP. (d) Documentos pessoais do procurador (e) Cartão Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ Assinar o Termo de Solicitação e Retirada de Senha, preenchido no momento da retirada da mesma. Acessar o web site http://www2.dataprev.gov.br/fap/fap.htm e seguir os passos conforme telas abaixo.

NTE x FAP x SAT: acesso à sua estatística individual Clique em “Dados de sua empresa”

NTE x FAP x SAT: acesso à sua estatística individual Digite seu CNPJ raiz (8 primeiros dígitos sem pontos) Digite sua Senha (obtida no INSS)

NTE x FAP x SAT: acesso à sua estatística individual Clique em “Consultar”

NTE x FAP x SAT: acesso à sua estatística individual Seu histórico estatístico será exibido, de acordo com os dados catalogados pelo INSS, divididos por tipo de benefício.

NTE x FAP x SAT: ações preventivas O objetivo é “quebrar” o nexo pré-estabelecido. Para isso, será necessário que as empresas mantenham sólida base documental como laudos médicos, ergonômicos, e técnicos relativamente às suas atividades, e com o máximo detalhamento (ex. por postos de trabalho). Além disso, será necessário revisar o PPRA, o PCMSO e demais programas preventivos das Normas Regulamentadoras da Portaria MTb 3.214/78. FAP O objetivo é “reduzir” o índice. Para isso, será necessário que as empresas invistam em ergonomia, em melhores condições de trabalho, e principalmente tornem muito mais acurada a seleção de profissionais (ex. completa anamnese dos candidatos). Isto evitará um maior número de empregados afastados. SAT O objetivo é pagar “menos” contribuição ao SAT. Mas para isso, será necessário que o NTE e o FAP estejam sob controle.

NTE x FAP x SAT: início de vigência Passou a viger em 01/04/2.007, de acordo com o artigo 5º, inciso I, do Decreto 6.042/07. FAP Divulgou a resultado estatístico individual em 01/06/2.007 e abriu prazo de 30 dias para as empresas contestarem. Entra em vigor dia 01/09/2.007, de acordo com o artigo 5º, inciso III, do Decreto 6.042/07. SAT Foi revisado e algumas empresas tiveram sua alíquota reduzida. Embora se trate de tema controvertido, há quem sustente que o Decreto autorize a aplicação das novas alíquotas para competência Junho, em virtude do princípio da nonagesimal.

CONCEITO DE EMPREGADOR: Artigo 2º - CLT: Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, ASSUMINDO OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, ADMITE, ASSALARIA E DIRIGE A PRESTAÇÃO PESSOAL DO SERVIÇO.

NOVOS DESAFIOS À EMPRESA: IMPOSIÇÃO DE UMA NOVA SISTEMÁTICA NA SELEÇÃO DE CANDIDATOS: REVISÃO NOS PROCESSOS DE SELEÇÃO; DESTAQUE PARA A ÁREA DE MEDICINA DO TRABALHO; CONTROLE EFETIVO DOS DOCUMENTOS: MAPEAMENTO E MONITORAMENTO DAS ÁREAS DE MAIOR RISCO; CONSTANTE PREOCUPAÇÃO COM A POSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER NOVOS NEXOS TÉCNICOS EPIDEMIOLÓGICOS; DESTAQUE PARA O DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E SEGURANÇA DO TRABALHO; IMPORTÂNCIA DO DEPARTAMENTO JURÍDICO INÍCIO DE UM PROCESSO “CONTENCIOSO” NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO;

LIMITES LEGAIS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: - Dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, III) - Promoção do bem comum, independente de origem, raça, cor, idade e toda e qualquer forma de discriminação (art. 3º, IV) - A liberdade e a igualdade entre todos (art. 5º, caput e I) - Proibição da diferença de salários, critério de admissão e funções, por motivo de sexo, idade, etnia e estado civil (art. 7º, XXX) - Redução das desigualdades regionais e sociais e busca pelo pleno emprego (art. 170, VII e VIII) AS CONVENÇÕES Nº 100 E Nº 111 DA OIT PROÍBEM A PRÁTICA DE QUAISQUER ATOS DISCRIMINATÓRIOS; PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DO CANDIDATO PORTARIA Nº 41, DOU 30.03.2007, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

PORTARIA Nº 41–MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO: DISCIPLINA O REGISTRO E ANOTAÇÃO DE CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DE EMPREGADOS Art. 1º Proibir ao empregador que, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, faça a exigência de quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez. Art. 8º É vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento.

EMPRESÁRIOS, PREPAREM-SE: O ÔNUS DE CONTESTAR O NEXO ENTRE A DOENÇA E TRABALHO É DA EMPRESA. DOCUMENTOS: Prontuário Clínico Individual Atestado do Médico do Trabalho Exames Admissionais, Seqüenciais e Demissionais Exames de Retorno ao Trabalho, Mudança de Função Resultados de Avaliações Periódicas Audiometrias, Espirometrias, Dosimetrias, Radiografias Perfil Profissiográfico Comunicação de Acidente do Trabalho Laudos Periciais Originários em Demandas Trabalhistas PCMSO, PPRA Atas da CIPA e SESMT Atestados de Saúde Ocupacional Mapeamento e Monitoramento de Riscos Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho Comprovante de Entrega dos Equipamentos de Proteção e Respectivos Certificados de Aprovação (FUNDACENTRO)

Conclusão: ATENÇÃO E OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS E POLÍTICAS DE AMPARO AO TRABALHADOR; MELHORIA CONSTANTE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO; APRIMORAR O PROCESSO DE SELEÇÃO; CONTROLE EFETIVO SOBRE OS COLABORADORES (ADMISSÃO, SEQÜENCIAIS E DEMISSÃO); PROCEDER À “INVESTIGAÇÃO SOCIAL” COM ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, À HONRA, À IMAGEM E À INTEGRIDADE;

Sobre os Autores: Danilo Beltrão – BEHR Advogado formado pela Universidade Braz Cubas. Membro convidado das bancas de monografia do curso de Direito. Responsável pelo Departamento de Assuntos Legais das empresas Behr Brasil e Behr Hella Service Brasil, multinacionais alemãs especialistas em gerenciamento térmico automotivo. Membro do Comitê de Estudos Jurídicos, Tributários e Fiscais do Sindicato Nacional das Indústrias de Autopeças – Sindipeças. Membro fundador do Grupo de Estudos Jurídico-Empresarial de Mogi das Cruzes e região. Comentários, dúvidas, sugestões e elogios por e-mail: Danilo.Beltrao@behrgroup.com Luiz Fernando Prado de Miranda – NGK Especialista em Direito Civil, Direito do Consumidor e em Contratos. Professor Universitário nas disciplinas de Direito Civil e Processo Civil. Integrante do Departamento Jurídico da Cerâmica e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda. Partícipe nas Comissões Jurídico e Trabalhista da Câmara de Comércio e Indústria Japonesa do Brasil. Comentários, dúvidas, sugestões e elogios por e-mail: luizmiranda@aasp.org.br