A NOVA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA

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A NOVA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA CICLO DE PALESTRAS NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A NOVA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA Geraldo Fonseca de Barros Neto PUC-Campinas, 15/05/2015 material disponível em fva.adv.br/academico

NOÇÕES SOBRE A DISSOLUÇÃO CPC 1973 – CPC 1939 Dissolução total e parcial Preservação da empresa Dissolução parcial como consequência Morte Falência Retirada Exclusão Penhora de quotas

DISSOLUÇÃO POR MORTE Ingresso dos sucessores ou liquidação? Previsão do contrato social Omissão: liquidação das quotas (CC 1.028) Possibilidade de dissolução total

DISSOLUÇÃO POR FALÊNCIA Liquidação LFRE 123 Apuração de haveres conforme contrato social Se previsto no contrato, dissolução total (“a sociedade tiver que liquidar-se”), com entrega dos haveres para a massa depois de quitação do passivo da sociedade Omissão dupla do contrato: liquidação judicial Possibilidade de continuidade da sociedade (?)

DISSOLUÇÃO POR RETIRADA Sociedade por prazo indeterminado Sem motivo: direito de livre associação (CF, 5º, XX) Sociedade por prazo determinado Justa causa Procedimento (CC 1029) Notificação prévia – 60d Remanescentes – 30d para decidirem Indeterminado: se dissolvem totalmente Determinado: (i) se aceitam a causa ou (ii) se dissolvem totalmente

DISSOLUÇÃO POR EXCLUSÃO Sócio remisso (CC 1004) Opção dos sócios Notificação para purga da mora (?) Justa causa - judicial (CC 1030) Falta grave no cumprimento das obrigações ou incapacidade superveniente Processo judicial

DISSOLUÇÃO POR EXCLUSÃO Justa causa contra minoritário - extrajudicial Art. 1085 CC. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

DISSOLUÇÃO POR PENHORA DAS QUOTAS Novo regramento (861) Tentativa de adjudicação pelos sócios ou pela sociedade Se não houver interesse, liquidação e depósito judicial (= dissolução) Se liquidação for excessivamente onerosa, leilão e ingresso do arrematante

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO: NCPC Objeto (NCPC 599) Resolução da sociedade em relação ao falecido, excluído ou retirante Em caso de morte, se herdeiros não ingressarem Em caso de retirada, se remanescentes não alterarem contrato social em 10d (NCPC 600, IV) Em caso de exclusão, se não for extrajudicial Apuração de haveres Tanto pela sociedade, quanto pelo sócio morto (herdeiros), excluído ou retirante Resolução e apuração ou apenas um deles

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO: NCPC Citação dos sócios e da sociedade (NCPC 601) Dispensada citação da sociedade se todos os sócios forem citados Resposta Réus contestam resolução Segue pelo procedimento comum Noções do procedimento comum e aplicação à dissolução Réus concordam com resolução Sentença parcial e segue para liquidação Isenção de honorários; custas na proporção do CS Cabimento de agravo de instrumento (NCPC 356, § 5º)

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO: NCPC Indenização em favor da sociedade A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar. (NCPC 602) TJSP em sentido contrário: 0002987-30.2010.8.26.0011 Forma: reconvenção? Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (NCPC 343)

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO: NCPC Juiz define data da resolução Obrigações e desobrigações Até resolução, sócio tem direito a lucros e juros sobre o capital próprio, além de pro labore se administrador; depois, apenas correção e juros contratuais ou legais Retirada: 60º dia da notificação se extrajudicial; Recesso: notificação Retirada judicial ou exclusão judicial: trânsito Exclusão extrajudicial: reunião de exclusão

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO: NCPC Juiz define forma de apuração de haveres Para apuração dos haveres, o juiz (ii) definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social (NCPC 604, II) Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. (NCPC 606)

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO: NCPC Procedimento A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia. (NCPC 607) Recorribilidade? Perícia Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades. (NCPC 606, p.ú.) Créditos incontroversos Depósito judicial nos autos, na forma do CS, que poderá ser levantado (NCPC 604, §§ 1º a 3º)

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO: NCPC Pagamento Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 do CC (NCPC 609) A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. (CC 1031, § 2º) Momento: trânsito em julgado Apelação com efeito suspensivo (NCPC 1012) Cumprimento da sentença

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