Aula I: Conceito de Lei e de Direito Fontes e hierarquia das leis

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Transcrição da apresentação:

Aula I: Conceito de Lei e de Direito Fontes e hierarquia das leis DIREITO - FEG Aula I: Conceito de Lei e de Direito Fontes e hierarquia das leis

Conceito de DIREITO: ·        Ciência = conjunto de regras próprias utilizadas pela Ciência do Direito ·        Norma jurídica = Constituição e as demais leis e decretos, portarias, etc. ·        Poder ou Prerrogativa = quando se diz que alguém tem a faculdade, o poder de exercer um direito. ·        Fato social = existência de regras vivas existentes no meio social ·        Justiça = surge quando se percebe que certa situação é direito porque é justa.

Direito e Moral: Ato moral = própria idéia do dever. Ato jurídico = idéia do dever (ato moral) + aversão à sanção (pena corporal ou pecuniária) O Direito exerce sua pressão social a partir do centro ativo do Poder. Na moral a pressão social é exercida pelo grupo social não organizado.

Direito e Moral: No caso de violação às regras morais, é a reação social sempre fortuita e dependente de circunstâncias imprevisíveis. O mesmo não ocorre com o Direito, que tem previamente estipulada a pena contra a violação. O indivíduo só cumpre o imperativo moral se o fizer a partir de uma aceitação interior, íntima.

NORMAS JURÍDICAS: Escritas -Constituição Federal -Leis Complementares -Leis Ordinárias -Medidas Provisórias -Leis Delegadas -Decretos Legislativos -Resoluções -Outras normas, tais como portarias, circulares, ordens de serviço, etc.

Leis complementares e leis ordinárias A lei complementar como o próprio nome diz tem o propósito de complementar, explicar ou adicionar algo à Constituição, e tem seu âmbito material predeterminado pelo constituinte; Lei ordinária- o seu campo material é alcançado por exclusão, se a Constituição não exige a elaboração de lei complementar então a lei competente para tratar daquela matéria é a lei ordinária.

Medidas provisórias uma medida provisória (MP) é adotada pelo Pres. da República, mediante ato unipessoal, sem a participação do Poder Legislativo; somente em casos de relevância e urgência é que o Pres. República poderá adotar medidas provisórias, devendo submetê-las, posteriormente, ao Congresso Nacional. As medidas provisórias vigorarão por 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Após este prazo, se o Congresso Nacional não aprová-la, convertendo-a em lei, a medida provisória perderá sua eficácia.

Leis delegadas – art. 59, IV e 68, CF Lei Delegada = é um ato normativo elaborado pelo Presidente da República com a autorização do Congresso Nacional, para casos de relevância e urgência, quando a produção de uma lei ordinária levaria muito tempo para dar uma resposta à situação. O Presidente solicita a autorização, e o congresso, julgando adequado o período, fixa os limites da lei delegada. Depois de criada a lei pelo Presidente, ela é remetida ao congresso para avaliação e aprovação. Considerando que os limites foram respeitados e que a lei é conveniente, o congresso a aprova, contudo essa norma entra no sistema jurídico na qualidade de lei ordinária. As leis delegadas não admitem emendas.

NORMA JURÍDICA: Não escrita - Costume jurídico

Fontes do Direito: “Fonte do direito” é o local de origem do Direito As fontes podem ser divididas em estatais e não-estatais. Fontes Estatais: lei e jurisprudência.

LEGISLAÇÃO: A legislação é o processo pelo qual um ou vários órgãos estatais formulam e promulgam normas jurídicas de observância geral. A legislação é um conjunto enorme de normas jurídicas legisladas. São, na verdade, milhares de normas, desde as constitucionais até as portarias.

LEGISLAÇÃO: Constituição Federal Leis complementares Leis ordinárias Leis Delegadas Decretos legislativos Resoluções Outros, como portarias e circulares Medidas provisórias

JURISPRUDÊNCIA: Conjunto das decisões dos tribunais a respeito do mesmo assunto. Alguns especificam “conjunto das decisões uniformes do tribunais” e outros falam apenas em “conjunto de decisões” sem referência à uniformidade. Há ampla liberdade por parte dos juizes que devem decidir de acordo com as circunstâncias do caso e com sua consciência.

Fontes não-estatais : costume jurídico e doutrina.     Costume jurídico - É uma norma “não-escrita”, que surge da prática longa, diuturna e reiterada da sociedade. Distingue-se assim, da lei, de plano, pelo aspecto formal. A lei é escrita; o costume é “não-escrito”

Costume jurídico: O costume jurídico tem outra característica importante: é aquilo que a doutrina chama de “convicção de obrigatoriedade”, ou seja, a prática reiterada, para ter característica de costume jurídico, deve ser aceita pela comunidade como de cunho obrigatório.

Doutrina: Podemos dizer que “doutrina” é o resultado do estudo que pensadores – juristas e filósofos do Direito – fazem a respeito do Direito.

Fontes do Direito do Trabalho Constituição Federal Leis ordinárias Atos do Poder Executivo Sentença Normativa Convenções e acordos coletivos Regulamento de empresa Usos e costumes Contrato de trabalho

Aplicação das normas de Direito do Trabalho: Os problemas decorrentes da multiplicidade de fontes e normas podem ser resolvidos pela hierarquia, afastando as antinomias, pela integração de lacunas, quando não há norma específica, e pela interpretação, isto é, a compreensão do significado da norma.

1. Hierarquia ·        Kelsen – pirâmide/CF = fundamentos e validade das normas inferiores. ·        Princípio da norma mais favorável ao trabalhador: hierarquia dinâmica das normas, salvo disposições estatais imperativas ou de ordem pública.

2. Integração: Para suprir lacunas existentes na norma jurídica. Técnicas: A)   Analogia B)   Equidade C)   Princípios Gerais do Direito D)   Doutrina

3. Interpretação – técnicas: Gramatical ou literal Teleológica Histórica Autêntica Entre outras