Heriberto Henrique Vilela do Nascimento

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Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Manual de Contabilidade Aplicada no Setor Público: Plano de Contas Aplicado.
Transcrição da apresentação:

Heriberto Henrique Vilela do Nascimento O BRASIL E O PROCESSO DE CONVERGÊNCIA ÀS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE DO SETOR PÚBLICO Heriberto Henrique Vilela do Nascimento

O BRASIL E O PROCESSO DE CONVERGÊNCIA Por que adotar o regime de competência? As entidades normativas internacionais As entidades normativas nacionais A legislação brasileira A evolução das NBCT O estágio atual da convergência O futuro

1. Por que adotar o regime de competência

Porque adotar regime de competência O Regime de competência… Reúne a totalidade dos ativos e passivos, receitas e despesas Proporciona uma imagem completa e fiável da situação econômica e financeira e do desempenho de uma administração pública Evita algumas das manipulações que são permitidas pela contabilidade de caixa (orçamentária) Melhora a transparência, a responsabilização e a comparabilidade Pode melhorar a eficiência e a eficácia das auditorias governamentais

Porque adotar regime de competência O Regime de competência em casos práticos Créditos tributários Passivo Atuarial Operações de securitização de recebíveis (FIDC) Exploração econômica da folha de pagamento Transferências constitucionais (contabilização no ente devedor e recededor) Transferências voluntárias (contabilização no ente devedor e recededor) Cessão de bens Parcerias público-privadas Empresas estatais dependentes Consórcios Públicos

2. As entidades normativas internacionais

Internacionais As entidades normativas internacionais IFAC IMF Edita as IPSAS. Adoção do regime de competência Atualmente o único conjunto de normas de contabilidade do setor público reconhecido internacionalmente Normas contábeis para fins de prestação de contas da gestão e tomada de decisão Permite mensuração pelo custo ou valor justo de alguns ativos IMF Edita o GFSM (1986 e 2001). 1986: Caixa. 2001: Competência Finalidade: análise macroeconômica Não reconhece garantias e passivos contingentes Avaliação de todos os ativos e passivos com base em preços correntes de mercado Formação bruta de capital fixo é despesa Apresentação das demonstrações com diferenças em relação às IPSAS 7

Internacionais As entidades normativas internacionais Comissão Europeia Pretende editar as EPSAS Aplicação da contabilidade por competência, baseada em normas próprias Necessidade de harmonização Entendem as IPSAS como referência Dificuldade de aplicação integral das IPSAS: não são plenamente precisas, completas, estáveis, participativas. 8

3. As entidades normativas nacionais

CFC STN As entidades normativas nacionais “Art. 6º .......................................................................... ........................................................................................ f) regular acerca dos princípios contábeis, do exame de suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.” (Decreto-Lei nº 9.295/1946, com grifo) STN Art. 113. Para fiel e uniforme aplicação das presentes normas, o Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda (Secretaria do Tesouro Nacional) atenderá a consultas, coligirá elementos, promoverá o intercâmbio de dados informativos, expedirá recomendações técnicas, quando solicitadas, e atualizará sempre que julgar conveniente, os anexos que integram a presente lei. (Lei nº 4.320/1964) Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: (…) § 2º  A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67 (Conselho de Gestão Fiscal). (LRF)

4. A legislação brasileira

GFSM 1986 GFSM 2001 Lei 4320/64 Plano de Contas Único Federal A legislação brasileira GFSM 1986 GFSM 2001 1964 1987 2000 Lei 4320/64 LRF Plano de Contas Único Federal

Lei 4320/64 VISÃO PATRIMONIAL NA LEI 4.320/1964 Título IX – Da Contabilidade Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial. Art. 100. As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistências ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial. Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.”

MCASP 2ª ed. MCASP 3ª ed. MCASP 4ª ed. MCASP 5ª ed. A legislação brasileira Decreto 6.976/09 Portaria MF 184/08 2008 2009 2010 2011 2012 2013 NBC T SP “Versão 1” MCASP 2ª ed. MCASP 3ª ed. MCASP 4ª ed. IPSAS Traduzidas NBC T SP “Versão 3” NBC T SP “Versão 2” MCASP 5ª ed.

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA FUNÇÕES DA CONTABILIDADE NO SETOR PÚBLICO BRASILEIRO EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA CONTABILIDADE COMO INSTITUIÇÃO PATRIMÔNIO LRF ESTATÍSTICAS FISCAIS GFSM (FMI) CONTABILIDADE COMO CIÊNCIA PATRIMÔNIO

5. A evolução das NBCT

Número Ementa Normas Brasileiras de CASP NBCASP, NBC T SP ou NBC T 16 CONCEITUAÇÃO, OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO NBC T 16.2 PATRIMÔNIO E SISTEMAS CONTÁBEIS NBC T 16.3 PLANEJAMENTO E SEUS INSTRUMENTOS SOB O ENFOQUE CONTÁBIL NBC T 16.4 TRANSAÇÕES NO SETOR PÚBLICO NBC T 16.5 REGISTRO CONTÁBIL NBC T 16.6 DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS NBC T 16.7 CONSOLIDAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS NBC T 16.8 CONTROLE INTERNO NBC T 16.9 DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO NBC T 16.10 AVALIAÇÃO E MENSURAÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS EM ENTIDADES DO SETOR PÚBLICO NBC T 16.11 SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CUSTOS DO SETOR PÚBLICO

A evolução das NBCT RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.268/09 Atualiza os conceitos de ativo, passivo e patrimônio líquido Altera o conceito de “sistema patrimonial” Altera os conceitos do balanço orçamentário, balanço financeiro e DVP Altera o prazo de aplicação das normas RESOLUÇÃO CFC N.º 1.437/13 Atualiza os conceitos de ativo e passivo circulante Altera o conceito de influência significativa Altera o conceito de redução a valor recuperável (impairment) Atualiza os procedimentos de mensuração após o reconhecimento inicial de imobilizado Inclui procedimentos de adoção inicial das normas Altera a NBCT 16.11 – Custos Transfere a Demonstração do Resultado Econômico da NBCT 16.6 para a NBCT 16.11

6. O estágio atual da convergência

19 ias STN nº 828/2011, 231/2012 e 753/2012 PORTARIA STN 634, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013 PCASP E DCASP Art. 11 O Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP e as Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público – DCASP deverão ser adotados por todos os entes da Federação até o término do exercício de 2014. Art. 12 A consolidação nacional e por esfera de governo das contas de 2014, a ser realizada em 2015, bem como as dos exercícios seguintes, deverão observar, integralmente, as regras relativas ao PCASP e às DCASP, estabelecidas pelo MCASP. Parágrafo único. A STN não dará quitação à obrigação prevista no § 1º do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, caso as contas sejam encaminhadas em descumprimento ao disposto no caput deste artigo.

Obrigações e provisões por competência; 19 ias STN nº 828/2011, 231/2012 e 753/2012 PORTARIA STN 634, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013 PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PATRIMONIAIS (ART. 7º) Créditos, tributários ou não, por competência, e a dívida ativa, incluindo os respectivos ajustes para perdas; Obrigações e provisões por competência; Bens móveis, imóveis e intangíveis; Fenômenos econômicos, resultantes ou independentes da execução orçamentária, tais como depreciação, amortização, exaustão; Ativos de infraestrutura; Aspectos patrimoniais previstos MCASP. Art. 13 Os Procedimentos Contábeis Patrimoniais – PCP, definidos no MCASP e de observância obrigatória pelos entes da Federação, terão prazos finais de implantação estabelecidos de forma gradual por meio de ato normativo da STN.

Alinhamento institucional Planejamento Organização interna Os principais desafios Capacitação Sistemas Alinhamento institucional Planejamento Organização interna Discussões conceituais a nível internacional Estimativas (provisão para perdas do ativo, provisões matemáticas previdenciárias) Auditoria para certificação da qualidade das demonstrações Orçamento por caixa Custos Lei de Finanças Públicas atualizada

7. O futuro

Consolidação nacional O futuro 2014 2015 2023 PCASP implantado SICONFI IPSAS Convergidas Regime de competência em estágio razoável de adoção Consolidação nacional com nova base contábil

“Nós, de fato, estamos orientados por esse sonho de que a contabilidade é ciência social e, portanto, tem todo um arcabouço e um acúmulo de conhecimento. É de propriedade e responsabilidade dos profissionais de contabilidade fazer com que avance, fazer com que se multiplique e esteja à disposição da sociedade brasileira.” Francisco Ribeiro Filho