DIREITO CONSTITUCIONAL ORDEM SOCIAL

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Transcrição da apresentação:

DIREITO CONSTITUCIONAL ORDEM SOCIAL Profa. Luciana Melo

Da Ordem Social 1) Disposições Gerais 2) Seguridade Social Saúde Previdência Social Assistência Social 3) Educação, Cultura e Desporto 4) Ciência e Tecnologia 5) Comunicação Social 6) Meio Ambiente 7) Família, Criança, Adolescente e Idoso 8) Índios

Disposições Gerais Base: o primado do trabalho; Objetivo: bem-estar e justiça sociais As normas da ordem social poderiam vir em normas infraconstitucionais, mas o constituinte preferiu trazê-las no texto constitucional, motivo de a nossa CF, ser chamada de Constituição Social (conjunto de normas predispostas à regração da ordem social, abrangendo setores em que o Estado deva intervir por meio de prestações sociais, seja indicando direitos aos indivíduos, seja intervindo na realidade para propiciar um sistema de relações sociais mais equilibrado e justo.

SEGURIDADE SOCIAL Conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Público e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à Assistência Social, custeados por meio dos seguintes recursos: Orçamentos dos entes federativos; Contribuições sociais dos empregadores, sobre a folha de salários dos empregados; Faturamento e lucro do trabalhador e demais segurados; Receita de concursos prognósticos e do importador de bens ou serviços do exterior.

SEGURIDADE SOCIAL Pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade, na pode contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Entidades beneficentes de assistência social que atendam a exigências de lei, estão isentas da contribuição social. Contribuição social de natureza tributária, está sujeita à noventena.

Seguridade Social Princípios (objetivos): Universalidade da cobertura e do atendimento Uniformidade e equivalência dos benefícios à populações urbanas e rurais Seletividade e distributividade na prestação dos serviços Irredutibilidade no valor dos benefícios Equidade na forma de participação no custeio Diversidade da base de financiamento Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão tripartite (trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo)

SAÚDE Direito Social, portanto, direito de todos e dever do Estado. Direito subjetivo público tutelado por via coletiva ou individual. Princípios: Acesso Universal e Acesso Igualitário Acesso Universal: recursos e ações na saúde pública devem ser destinados ao ser humano, enquanto gênero, não podendo ficar restrito a grupos, classes ou categorias de pessoas. Acesso Igualitário: pessoas na mesma situação clínica devem receber igual atendimento, inclusive quanto a prazos de internação, consultas, exames...

SAÚDE: Sistema Único de Saúde - SUS Os serviços e as ações da saúde, devem integrar uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, com regime de cooperação entre U/E/M, que devem incrementar o atendimento à saúde da população de forma solidária, uma suplementando a outra, em comunhão de esforços. Iniciativa Privada: é livre a assistência à saúde pela iniciativa privada, que participará do SUS de forma complementar, sujeita a suas diretrizes, mediante contratos de direito público ou convênio, com preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.

SAÚDE: Princípios do SUS 1) Descentralização: O atendimento básico à população deve ser realizado plenamente pelos Municípios, cabendo aos Estados o trato de questões de alta complexidade e União a gestão do sistema; 2) Atendimento integral: envolve a prevenção, atendimento médico-hospitalar e assistência farmacêutica (medidas preventivas e curativas); 3) Participação da comunidade: por implantação de Conselhos de Saúde, em todos os níveis, órgãos de caráter deliberativo.

Previdência Social: Organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória. Atendimento ao seguinte: Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte (incluídos os de acidente de trabalho e idade avançada); Proteção à maternidade, em especial à gestante; Proteção ao trabalhador com desemprego involuntário (até 06 meses); Salário família e auxílio reclusão; Pensão por morte do segurado (homem ou mulher, cônjuge, companheiro ou dependente)

ASSISTÊNCIA: Destinada a quem dela precisar, independente de contribuição, tendo caráter prestacional, exigindo a presença do estado para atenuar as contradições sociais. Objetivos: Proteção à família, maternidade, infância, adolescência e velhice; Amparo às crianças e adolescente carentes; Promoção da integração ao mercado de trabalho; Habilitação e reabilitação dos deficientes à vida comunitária; Garantia de 01 salário mínimo aos deficientes e idosos que provem não possuir meios de prover ao seu sustento e de tê-la por sua família.

EDUCAÇÃO: Direito de todos, dever do Estado e família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, para o desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, com base nos princípios de: Igualdade de acesso e permanência; Liberdade de aprender, ensinar a arte e o saber; Pluralismo de idéias; Gratuidade do ensino público; Valorização dos profissionais; Gestão democrática; Garantia de padrão de qualidade.

EDUCAÇÃO: Universidades Gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Princípios: indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Facultado a contratação de professores estrangeiros. É livre à iniciativa privada.

EDUCAÇÃO: Contribuição anual da receita de impostos de, no mínimo: 18% para a União, e 25% para os Estados, DF e Municípios. Acesso ao ensino é obrigatório e gratuito; Conteúdos mínimos ao ensino fundamental, para assegurara formação básica comum; Ensino religioso de matrícula facultativa; Ensino regular ministrado em língua portuguesa, respeitada a língua materna das comunidades indígenas. Municípios atuam prioritariamente no ensino fundamental; Os Estados e DF no ensino fundamental e médio.

CULTURA: Estado deve garantir o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional; Apoio, incentivo, valorização e difusão da cultura, protegendo as populares, indígenas e afro-brasileiras; Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial, individual e em conjunto; Tombados os documentos e sítios detentores de reminiscência histórica dos antigos quilombos.

DESPORTO Dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais; Incentivo ao lazer como forma de promoção social; JUSTIÇA DESPORTIVA: O Poder Judiciário só admite ações relativas à disciplina e competições, após esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva, que tem até 60 dias para proferir decisão final.

CIÊNCIA E TECNOLOGIA: Promoção e incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à capacitação tecnológica. Pesquisa Científica: Tem em vista o bem público e o progresso da ciência; Pesquisa Tecnológica: Visa a solução dos problemas brasileiros para o desenvolvimento do sistema produtivo. Apoio e estímulo às empresas que investem em pesquisa, ensino, criação e tecnologia no Brasil.

COMUNICAÇÃO SOCIAL: Garantia de que a manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição. Não se garante uma liberdade irresponsável, devem ser observados os direitos fundamentais, não podendo ser invadido área reservada à imagem, intimidade, vida privada e honra, devendo, ainda, ser garantido o direito de resposta, proporcional ao agravo, com condenação moral, patrimonial, à imagem, dentre outros bens.

COMUNICAÇÃO SOCIAL: Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação. A propagando comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias ficou sujeita a restrições legais, devendo conter, quando necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

COMUNICAÇÃO SOCIAL: Concessões ou permissões para emissoras de rádio, duram o prazo de 10 anos, e para televisões, o prazo é de 15 anos. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora, de sons e imagens, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção de programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.

MEIO AMBIENTE: “Art. 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo – se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” DA SIGNIFICAÇÃO GERAL DO ENUNCIADO: Poder Público - é a expressão genérica que se refere a todas as entidades territoriais públicas. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – pertence a todos, incluindo aí as gerações presentes e as futuras, sejam brasileiros ou estrangeiros. Dever de defender o meio ambiente e preservá-lo – é imputado ao Poder Público e à coletividade. Meio ambiente é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida – é um bem que não está na disponibilidade particular de ninguém, nem de pessoa privada, nem de pessoa pública.

MEIO AMBIENTE: Processos ecológicos – são aqueles que asseguram as condições necessárias para uma adequada interação biológica. Prover o manejo ecológico das espécies – significa lidar com as espécies de modo a conservá–las, recuperá-las, quando for o caso. Prover o manejo dos ecossistemas – significa cuidar do equilíbrio das relações entre a comunidade biótica e o seu habitat. Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético – quer dizer preservar todas as espécies, através do fator caracterizante e diferenciador da imensa quantidade de espécies vivas do País. Definir espaços territoriais e seus componentes – significa estabelecer a delimitação da área ecologicamente relevante, onde o uso do patrimônio, ali inserido, ficará condicionado às disposições constantes de Lei. Estudo Prévio de Impacto Ambiental – constitui um instrumento de prevenção de degradações irremediáveis. Promover a Educação Ambiental – significa, no futuro, o exercício de práticas conscientes.

Família, Criança, Adolescente e Idoso Família: base da sociedade e tem especial proteção do Estado. Entidade Familiar: reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento, assim como, também se reconhece a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Casamento Civil: gratuita a celebração; Casamento religioso: tem efeito civil (lei); Direitos e deveres conjugais: exercidos pelo homem e pela mulher, igualmente.

Família, Criança, Adolescente e Idoso: Dissolvição do casamento civil: Só por divórcio - Prazo: após 01 anos da separação judicial ou 02 anos de separação de fato. Planejamento familiar: livre decisão do casal. Dever da família, do Estado e da Sociedade: assegurar à criança e ao adolescente, com ABSOLUTA prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, cultura...; colocando-as a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A lei punirá severamente o abuso, violência, exploração sexual da crianças e do adolescente.

Família, Criança, Adolescente e Idoso: A adoção será assistida pelo Poder Público; Os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação; São inimputáveis os menores de 18 anos. Os pais são responsáveis pelos filhos menores. Os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. A família, a sociedade e o Estado devem amparar as pessoas idosas, cujos programas de amparo devem ser executados, preferencialmente em seus lares, garantida a gratuidade ao transporte coletivo urbano aos maiores de 65 anos.

DOS ÍNDIOS: São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. As terras indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis, sendo nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras indígenas ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.