DISCIPLINA PROCESSO CIVIL V 2009 CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO - METROCAMP LARISSA B. B. PRADO

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Transcrição da apresentação:

DISCIPLINA PROCESSO CIVIL V 2009 CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO - METROCAMP LARISSA B. B. PRADO

PROCESSO CIVIL V I)AÇÃO RESCISÓRIA: → É uma ação autônoma da impugnação, proposta diretamente no Tribunal, com o intuito de desconstituir a coisa julgada nas hipóteses previstas em lei. → É uma forma de “flexibilização da coisa julgada”.

PROCESSO CIVIL V I)AÇÃO RESCISÓRIA: Situações em que ocorre flexibilização: - Ação rescisória - Ação anulatória (anulação de sentenças que homologam vontade das partes, mas a vontade foi viciada) – art Querella nulittatis: sentenças inexistentes, proferidas em processo onde não houve citação válida.

PROCESSO CIVIL V I)AÇÃO RESCISÓRIA: Requisitos: - Ação rescisória 1) Sentença ou acórdão de mérito (definitivos) 2) Requisitos objetivos: a) Sentença dada por concussão, prevaricação ou corrupção do juiz: - Sentenças proferidas de acordo com interesses pessoais. - Prova do ilícito pode ser feita na rescisória. - Se procedente na esfera penal, vincula a cível

PROCESSO CIVIL V I)AÇÃO RESCISÓRIA: b) Sentença proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente: - Matéria de ordem pública. ***** Não confundir com suspeição e incompetência relativa (estes não são rescindíveis). c) Sentença resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida: - Dolo: engana o juiz ou a parte contrária para influenciar o julgamento.

PROCESSO CIVIL V I)AÇÃO RESCISÓRIA: c) - Dolo: engana o juiz ou a parte contrária para influenciar o julgamento. Ex: cria empecilhos para a produção da prova, sabendo favorável à outra parte. - Conluio: acordo entre as partes para fins ilícitos. Ex: devedor pede a um amigo que o acione na Justiça como credor preferencial para não ter que pagar aos outros. OBS: Neste caso, o MP entra com ação (art.487)

PROCESSO CIVIL V I)AÇÃO RESCISÓRIA: d) Ofender a coisa julgada: - Já existe uma decisão definitiva a respeito do tema. - O segundo processo não pode rediscutir a coisa julgada. e) Violar literal disposição de lei: - Não se trata de sentença contrária à doutrina ou jurisprudência, mas apenas à LEI. - A violação deve ter relação com o resultado obtido.

PROCESSO CIVIL V I)AÇÃO RESCISÓRIA: f) Fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou na rescisória: - Falsidade material ou ideológica. - Falsidade documental, testemunhal ou pericial. g) Depois da sentença, obtiver documento novo, cuja existência ignorava ou não pôde fazer uso: - Não se trata de fato novo e sim documento. - O documento novo, por si só, deve ser capaz de modificar o julgamento.

PROCESSO CIVIL V I)AÇÃO RESCISÓRIA: h) Houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação em que se baseou sentença. *** Para doutrina: confissão e renúncia. - Desistência: extingue processo sem mérito. - Transação: ação anulatória. i)Sentença fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos da causa: *** Para doutrina: é algo que passou desapercebido pelo juiz, considerando existente algo inexistente ou vice-versa.

PROCESSO CIVIL V I)AÇÃO RESCceISÓRIA: → Prazo para a ação rescisória: 2 anos contados do trânsito em julgado da sentença ou acórdão de mérito. - STJ: “o termo inicial para o prazo decadencial da ação rescisória é o primeiro dia após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, salvo se provar que o recurso foi interposto por má-fé do recorrente”

PROCESSO CIVIL V I)AÇÃO RESCceISÓRIA: → Procedimento da ação rescisória: 1) Petição inicial: requisitos do art ) Indicação precisa do pedido (art 488,I): - Iudicium rescidens: rescisão do julgamento. - Iudicium rescisorium: nova decisão que substitua a anterior Ex: - Sentença proferida com base em prova falsa: rescidens e rescisorium - Sentença proferida por juiz incompetente: rescindens

PROCESSO CIVIL V I)AÇÃO RESCISÓRIA: → Procedimento da ação rescisória: 3) Valor da causa (art 488, II): - Depositar o correspondente a 5% sobre o valor da causa, a título de multa – por unanimidade inadmissível ou improcedente. OBS: não exigível de PJD Público e MP. OBS 2: a falta de depósito prévio gera o indeferimento da inicial.

PROCESSO CIVIL V I)AÇÃO RESCISÓRIA: → Legitimidade para propor: a) Partes b) Terceiros intervenientes c) Terceiros interessados (aqueles que serão atingidos pela decisão de forma reflexa) d) MP: - não foi ouvido no processo em que sua intervenção era obrigatória; - colusão entre as partes. ***MP, de qualquer forma, atua em todos os processos: interesse público.

PROCESSO CIVIL V I)AÇÃO RESCISÓRIA: → Competência: a) Rescisória de sentença: Tribunal. b) Rescisória de acórdão: Tribunal c) Rescisória de acórdão do STJ: STJ d) Rescisória de acórdão do STF: STF

PROCESSO CIVIL II Proposta a ação rescisória, suspende ou não a execução da sentença ou da decisão rescindenda?

PROCESSO CIVIL V I) AÇÃO RESCISÓRIA: “Art 489: O ajuizamento da ação não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.” LOGO: Não, mas cabe a cautelar ou a antecipação de tutela.