Regime de Bens.

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Fontesdo Direito de Familia
Transcrição da apresentação:

Regime de Bens

O regime de bens é um complexo de normas jurídicas que regula as relações patrimoniais entre os cônjuges na vigência da sociedade conjugal e entre os companheiros na constância da união estável. Atualmente há quatro regimes de bens tipificados no Código Civil: comunhão universal, comunhão parcial, separação de bens e participação final nos aquestos. Tais regimes não são numerus clausus: os contraentes podem escolher um dos quatro regimes tipificados ou criar um regime novo (misto) desde que não contrariem disposição absoluta de lei.

O regime será: Convencional: se escolhidos pelos nubentes por meio de um pacto antenupcial. Legal: se determinado pela lei. O Legal pode ser: a) Supletivo ou; b) Cogente (obrigatório)

Até a Lei do Divórcio (Lei 6 Até a Lei do Divórcio (Lei 6.515/77) o regime legal supletivo era o da comunhão universal de bens. Após esta Lei passou a ser o da comunhão parcial de bens. Para adotar outro regime que não seja o da comunhão parcial de bens é necessário fazer o pacto antenupcial em Cartório de Notas por meio de escritura pública (art. 1640 do CC). O regime legal obrigatório é aquele importo por lei a certas pessoas: em algumas situações específicas, a lei não lhes autoriza a escolha do regime que será o da separação de bens.

Ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010) III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Pacto Antenupcial É um negócio jurídico solene, pois para ser válido deve ser feito em Cartório de Notas por meio de escritura pública. No Brasil não há prazo determinado para que após a feitura do pacto antenupcial o casamento se realize.

Somente fica na pendência de ter eficácia (gerar efeitos) após a realização do casamento. São consideradas hipóteses de caducidade do pacto antenupcial: 1- falecimento de um dos contraentes antes da realização do casamento; 2- casamento de algum dos contraentes com outra pessoa. A mudança de regime de bens na constância do casamento só será possível mediante pedido judicial e motivado (art. 1.639, § 2º do CC)

A eficácia do pacto descrita em lei diz respeito às questões patrimoniais do casamento apenas, nada impede que outras questões produzam efeitos mesmo sem a realização do enlace matrimonial. Ex: reconhecimento voluntário de um filho; os pais nomearem um tutor pra os filhos menores. Para que o pacto surta efeitos em relação a terceiros, terá que ser registrado também no livro especial pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 1.657 do CC)

Pacto antenupcial feito por menor: necessária será a participação do assistente legal dos menores entre 16 e 18 anos (art. 1.654 do CC) O regime obrigatório de separação de bens se aplica somente àqueles que dependem de autorização ou suprimento judicial: 1- Menores abaixo da idade núbil (16 anos) ou; 2- Menores entre 16 e 18 anos quando não conseguirem a autorização dos pais ou do representante legal para realização do casamento (art. 1641, III do CC)

Mutabilidade justificada do regime de bens na constância do casamento Deverá: O pedido deverá ser feito por ambos os cônjuges; Tal pedido deve ser motivado e; Não pode prejudicar terceiros. A decisão que altera o regime de bens produz efeitos ex tunc ou ex nunc? O novo regime de bens só produz efeitos a partir da decisão ou retroage à data do casamento?

Depende de qual regime os cônjuges estão saindo e de qual regime solicitaram a mudança. 1- Se eram casados pelo regime da comunhão universal e solicitam a mudança para o da separação total, a decisão só pode produzir efeitos “ex nunc” (só produz efeitos da separação total de bens à partir da decisão) 2- Se eram casados sob o regime da separação total de bens e solicitam alteração para o da comunhão universal de bens a decisão só pode produzir efeitos “ex tunc” pois se isso não ocorresse o regime jamais seria o da comunhão universal e sim parcial de bens.

Regimes de bens tipificados do Código Civil 1- Regime de separação de bens Em regras, os bens não se comunicam. Existe dois tipos de regime de separação de bens: a) Legal (obrigatório, cogente): há possibilidade de comunicação de bens de acordo com o entendimento da Súmula 377 do STF. b) Convencional: os bens realmente não se comunicam.

a) Regime de separação de bens legal Algumas pessoas não têm liberdade na escolha do regime de bens e por força de lei, só podem realizar casamento pelo regime da separação. Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010) A doutrina majoritária no Brasil coloca-se contrária ao regime de separação de bens obrigatório para os maiores de 60 anos (agora 70 anos), defendendo a inconstitucionalidade de tal dispositivo. A presunção de incapacidade do maior de 70 anos atenta contra a liberdade individual e a dignidade da pessoa humana. Trata-se de discriminação tão somente em razão da idade, e por isso, inconstitucional. III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial

Mutabilidade justificada do regime de separação de bens legal Cessada a causa que determinou o regime da separação de bens, os cônjuges poderão fazer uso do procedimento de jurisdição voluntária e solicitar a mudança de regime de bens. A única hipótese que não admitiria a mudança do regime de bens no caso de separação obrigatória é a do casamento de idoso (maior de 70 anos), pois sua causa não há como cessar. Súmula 377 do STF e o regime da separação obrigatória de bens A súmula dispõe que: “no regime de separação legal de bens comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”.

De um lado encontram-se aqueles que negam a aplicação da súmula a partir da entrada em vigor do CC/02 alegando que o legislador teve a oportunidade de adotar o posicionamento e não o fez. De outro, aqueles que admitem a aplicação da referida súmula mesmo com a entrada em vigor do CC/02. Para estes o objetivo é evitar o enriquecimento ilícito presumindo que os bens adquiridos na constância do casamento foram adquiridos com o esforço (direto ou indireto) de ambos os cônjuges. A conseqüência principal será nas sucessões: o casado sob o regime da separação obrigatória de bens não é herdeiro. O da separação convencional sim!

b) Regime de separação de bens convencional Estipulada a separação de bens por meio de pacto antenupcial, os bens presentes e os posteriores ao casamento ficarão sob a administração exclusiva do cônjuge proprietário, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. No entanto, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens. Excepcionalmente, poderá haver a formação de uma massa de bens comuns. Ex: Nada impede que os cônjuges, reunindo economias, comprem em conjunto um imóvel; ou que alguém faça doação de uma coisa a ambos os cônjuges.

2- Regime de comunhão parcial de bens No regime da comunhão parcial, os bens que cada cônjuge possuía antes de se casar não se comunicam e, via de regra, os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal a título oneroso, comunicam-se. Há a possibilidade de serem formadas três massas de bens distintos: 1) bens comuns, 2) bens do marido e; 3) bens da mulher. Para a adoção do regime de comunhão parcial de bens não é preciso realizar nenhum ato solene, basta que seja reduzida a termo, no processo de habilitação do casamento, a vontade dos nubentes.

Bens que não se comunicam na comunhão parcial Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; Em tal hipótese não há aquisição propriamente de um bem, mas mera substituição de um bem que já era particular, por outro bem que continuará sendo particular. Trata-se de uma regra inútil diante da norma anterior que abarca a mesma hipótese.

III - as obrigações anteriores ao casamento; Somente diante da prova do proveito do outro será possível a comunicação da responsabilidade. IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; Se outro cônjuge recebeu proveito do ato ilícito praticado, ambos responderão. V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; Ex: Livros profissionais de um médico, um advogado; cadeira de um dentista; máquina de costurar de uma costureira.

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; Toda e qualquer remuneração recebida em virtude de atividade profissional, publico ou privado. O que não se comunica é o direito à percepção dos proventos do trabalho. No entanto, os proventos, vão se comunicar, ou seja, integrarão os bens do casal. VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento (Art. 1.661) Se um dos cônjuges, antes do casamento, emprestou uma quantia de R$ 200.000,00 a um amigo e na constância do casamento ao receber a referida importância adquire um bem. Esse bem não se comunicará.

Indenizações personalíssimas Ex: seguro derivado de acidente de trabalho, reparação por dano moral FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) Entende-se como incomunicável, embora o recente entendimento do STJ é no sentido de comunicar.

Bens que se comunicam na comunhão parcial Art. 1660 do CC/02: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; Ex: big brother, show do milhão, loteria, mega-sena III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior (Art. 1.662)

Administração dos bens no regime de comunhão parcial Compete a qualquer dos cônjuges, ou a ambos. As dívidas comuns, contraídas no exercício da administração, obrigam os bens comuns e os particulares do administrador. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. Caberá ao cônjuge que não contraiu a dívida provar que a família não foi beneficiada. Quanto aos bens particulares, cada cônjuge proprietário que administra seus bens, contudo, no regime da comunhão parcial, mesmo os bens particulares dependem da outorga marital para dispor. (art. 1647 do CC/02)

3- Regime da comunhão universal de bens No regime da comunhão universal de bens, em princípio, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, constituindo-se uma só massa patrimonial. (art. 1667 do CC/02) Bens que não se comunicam na comunhão universal: Art. 1668 do CC/02 I- os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

No fideicomisso existem três partes: a) fideicomitente: o testador b) fiduciário: pessoa que ficará com a guarda e a propriedade resolúvel (durante um determinado tempo) c) fideicomissário: é a pessoa que, finalmente, receberá os bens. Os bens não se comunicam, porque o fiduciário deverá um dia entregar os bens ao fideicomissário. Quando este receber o bem, este integrará ao patrimônio do casal, se casados sob o regime da comunhão universal de bens

III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Verbas de natureza indenizatória; Obrigações provenientes de atos ilícitos

Administração dos bens no regime de comunhão universal De acordo com o art. 1670 do CC/02, aplicam-se ao regime da comunhão universal as mesmas regras do regime de comunhão parcial de bens quanto à administração patrimonial.