DIREITO ADMINISTRATIVO

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Transcrição da apresentação:

DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIÇO PÚBLICO

Serviço público: conceito É toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais -, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo (Mello, 2004).

Serviço Público: conceito É atividade que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob o regime jurídico total ou parcialmente público. (ZANELLA)

Serviço Público: princípios Principio da generalidade Principio da continuidade Exceptio nom adimplenti constractus Possibilidade de utilizar-se de equipamentos e instalações do contratado Principio da modicidade das tarifas Principio da impessoalidade e da igualdade Principio da cortesia

Competência para prestação de serviço público: titularidade Competência: predominância de interesse Competência da União (art. 21 da CF/88): postal, telecomunicações, radiodifusão sonora, energia elétrica, policia marítima etc... Competência do Estado (art. 23 e 25 da CF/88): Gás canalizado. Competência do Município (art. 29 da CF/88): transporte municipal

Classificação Exclusivo Não exclusivo Quanto à essencialidade Quanto à obrigatoriedade de utilização Quanto à destinação Diretamente Descentralização por colaboração

Formas de prestação do serviço público Tercerização: contratação de empresas especializadas, terceiros, para a realização de atividades-meio de determinada organização; Atividade meio; Tercerização x Empregado temporário Caso SAC;

Prestação de serviço público por colaboração Convênio: é o acordo firmado pro entidades públicas ou entre estas e organizações privadas, pra a consecução de objetivos comuns dos participes. (Carvalho Filho). Convênio: Interesses coincidentes Contrato: interesse contrapostos Requisitos: art. 116 Leitura do texto.