REVISÃO CRIMINAL.

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Transcrição da apresentação:

REVISÃO CRIMINAL

Conceito Revisão é o procedimento à disposição do condenado para que possa pedir a qualquer tempo aos tribunais, nos casos expressos em lei, o reexame do processo findo, a fim de que seja absolvido ou beneficiado de alguma forma. A revisão é um remédio que a lei confere apenas ao condenado, contra a coisa julgada, com o fim de reparar injustiças ou erros judiciários, livrando-o de decisão injusta (art. 621 CPP).

Cabimento Cabe revisão: Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei – não foi proferida segundo a lei, ou seja, nega vigência á lei penal; Quando a sentença for contrária à evidência dos autos – não tem apoio em prova dentro do processo;

Quando a sentença condenatória se fundar em depoimento, exame ou documentos comprovadamente falsos (documento, provas testemunhal, perícia, etc.); Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena.

A divergência da jurisprudência não dá ensejo à revisão criminal. Esta é uma ação do réu e não em benefício da sociedade. Cabe contra sentença transitada em julgada em decorrência ação pública ou privada, pois não há distinção constitucional.

Natureza Jurídica A revisão é uma ação de conhecimento com força constitutiva, destinada a corrigir decisão judicial contra a qual não caiba mais recurso. Assim, não pode ser recurso já que somente pode ser proposta após o trânsito em julgado da decisão. Ademais, as partes não são as mesmas do processo que deu origem a referida decisão.

Legitimidade Réu ou seu procurador legalmente habilitado e caso necessário, o réu deve estar representado. Na ausência do réu, pelo ascendente, descendente, cônjuge ou irmão. O seguimento, entretanto, somente pode se processar por meio do advogado.

Pressupostos e Prazo É pressuposto que a sentença tenha transitado em julgado e que não caiba mais recurso, inclusive do tribunal do júri, tendo em vista a amplitude de defesa, sendo cabível a qualquer tempo (art. 622 CPP).

Têm que estar presentes a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse. Mesmo que o réu já tenha cumprido pena, ou que já tenha morrido, ainda assim cabe a revisão. A revisão criminal pode ser ampla ou limitada.

Admissibilidade A revisão está subordinada às condições de admissibilidade previstas em lei, tais como menção dos fatos e fundamentação jurídica do pedido, sob pena de inépcia. Não cabe o reformatio in pejus. Não cabe no caso de sentença absolutória, e a que extingue a punibilidade.

Cabe também contra sentença do juiz da execução, na oportunidade em que se verificar os requisitos do art. 621 CPP. Ademais, não cabe esta ação no caso de reiteração de pedido, somente quando fundado em novas provas (art. 621 CPP).

Competência A competência originária é do tribunal que seria competente ou o que proferiu o acórdão revidendo em ação penal originária ou recursal (art. 624 CPP). Será competente no Estado de Goiás, as Câmaras criminais reunidas (art. 624, § 2º). Caso a decisão originária seja do Tribunal, será competente o Órgão Especial (art. 9b, VII do regimento interno do tjgo)

Processamento (Art. 625/631 CPP) O requerimento deve ser dirigido ao presidente do tribunal, instruído com a certidão de haver transitado em julgado a decisão condenatória e demais peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. O relator exerce o juízo de admissibilidade e dá vista ao Procurador- Geral para emitir parecer em 10 dias.

Decisão A revisão criminal somente pode prosperar havendo nulidade insanável no processo (que também pode ser atacada por habeas corpus) ou erro judiciário (sentença baseada em prova falsa, desautorizada, prova nova que afronta o texto de lei e contrarie à evidência dos autos).

A decisão pode absolver o réu, alterar a classificação da infração, modificar a pena ou anular o processo, tendo como único obstáculo de se agravar a pena imposta pela decisão revista. Nada impede que a decisão se estenda ao co-réu que nada peticionou. Do julgamento que indefere a revisão cabe recurso especial ao STJ e eventualmente recurso extraordinário ao STF (art. 102 e 105 CF).

Se a revisão for julgada improcedente, não fica o réu impedido de propor nova ação, desde que fundada em novos dados. Por analogia, a decisão é tomada por maioria dos votos (art. 615 CPP) e em caso de empate, o presidente profere seu voto, caso contrário, prevalece a decisão mais favorável ao réu.

Efeitos e Indenização por Erro Judiciário A absolvição do beneficiário da revisão implica o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação (art. 627 CPP). O tribunal, se for requerido, poderá reconhecer a indenização pelos prejuízos sofridos, (somente no caso de erro judiciário) (art. 630 CPP), desde que o erro não proceda de ato ou falta imputável ao próprio impetrante.

Os magistrados estão sujeitos à ação regressiva movida pelo Estado que indenizar o condenado, mas somente na hipótese de dolo ou má-fé (art. 133, I, CPC). Na petição inicial o réu pode requerer que o tribunal se manifeste quanto à possibilidade de obter uma indenização no cível, local no qual o valor é discutido.

A revisão tem limites, pois as pessoas que induziram o magistrado a erro e por isto foram condenadas, não têm direito à indenização, não importando se a ação é pública ou privada, uma vez que não há distinção constitucional. Cabe ação de regresso contra juiz, MP, querelante que agiram de má-fé.

CAPÍTULO IV DA REVISÃO Art. 278. O pedido de revisão será apresentado, por intermédio da secretaria, ao Presidente do Tribunal, devendo ser distribuído a um relator que, de preferência, não tenha tomado parte no julgamento anterior. Art. 279. A revisão poderá ser requerida pelo sentenciado, pessoalmente ou através de advogado seu procurador, com poderes especiais; sendo falecido, por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. § 1º O pedido será instruído com certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória, podendo ser requerido o apensamento dos autos originais, se não advier dificuldade à normal execução da sentença, quanto ao peticionário ou a co-réu. § 2º A reiteração do pedido que não verse matéria inédita dependerá de novas provas, devendo a secretaria, sempre que possível, apensar os autos do processo anterior. § 3º Falecendo o sentenciado no curso da revisão, será nomeado curador para prosseguir na defesa, ressalvada a habilitação de alguma das pessoas mencionadas neste artigo. § 4º Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e for inconveniente o apensamento dos autos originais, ou se o pedido for reiteração de outro com os mesmo fundamentos, poderá indeferi-lo, liminarmente, cabendo agravo desse despacho.

Art. 280. Apensados os autos originais, quando requisitados, dar-se-á vista à Procuradoria- Geral, pelo prazo de dez dias. Art. 281. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, este pedirá dia para o julgamento. Art. 282. Julgando procedente o pedido, poderá o Órgão Especial alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único. Em hipótese alguma, poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista. Art. 283. O Órgão Especial, se o interessado o requerer, poderá declarar-lhe o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos com o erro judiciário. § 1º Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a Fazenda do Estado, quando a ação penal for pública. § 2º A indenização não será devida se o erro da condenação proceder, no todo ou em parte, de ato ou falta imputável ao próprio peticionário, como confissão voluntária, revelia ou ocultação de provas. Art. 284. Ao processo revisto juntar-se-á cópia do acórdão que julgar a revisão e, quando este for modificativo da decisão condenatória, remeter- se-á uma via ao juízo da execução.