FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DO IR E CSLL

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Transcrição da apresentação:

FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DO IR E CSLL 1 – Lucro Real 2 – Lucro Presumido 3 – Lucro Arbitrado 4 – Simples Nacional

LUCRO PRESUMIDO ASPECTOS GERAIS O QUE É O LUCRO PRESUMIDO? É a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL).  A sistemática de tributação pelo Lucro Presumido é regulamentada pelos artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99).

PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS A OPTAR A partir de 01.01.2003, a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. 

PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL A partir de 1999 estão obrigadas à apuração do Lucro Real as pessoas jurídicas (Lei 9.718/98, art. 14): I –cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite fixado pela Lei 10.637/2002);  Nota: o limite acima é válido a partir de 01.01.2003. Até 31.12.2002, a obrigação pela opção do lucro real era para as pessoas jurídicas cuja receita total no ano- calendário fosse superior a R$ 24.000.000,00, ou proporcionalmente, quando o número de meses de atividades fosse inferior a 12 meses.

PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;  Notas: com base no Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF:  1)      Não confundir rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior com receitas de exportação. As exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido, desde que não estejam nas hipóteses de vedação. A restrição deste item alcança aquelas empresas que tenham lucros gerados no exterior (como empresas Offshore, filiais controladas e coligadas no exterior, etc.).

PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL 2)      A prestação direta de serviços no exterior (sem a utilização de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas) não obriga á tributação do lucro real.  IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; Nota: como exemplo de benefícios fiscais: o programa BEFIEX (isenção do lucro de exportação), redução do IR pelo Programa de Alimentação do Trabalhador, projetos incentivados pela SUDENE e SUDAM, etc.

PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2 da Lei 9.430/96; Nota: o regime de estimativa é a opção de pagamento mensal, estimado, do Imposto de Renda, para fins de apuração do Lucro Real em Balanço Anual.  VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL Também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/99). O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras.

PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e CSL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.

ALÍQUOTA E ADICIONAL A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro presumido, apurado de conformidade com o Regulamento. O disposto neste item aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.

ADICIONAL DE IRPJ A parcela do lucro presumido que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento). O adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação. O disposto neste item aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural. O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%.

REGIME DE RECONHECIMENTO DAS RECEITAS As receitas, os demais resultados e os ganhos de capital como regra geral devem ser reconhecidos pelo regime de competência, porém poderão adotar o regime de Caixa, que é o critério do reconhecimento das receitas da atividade, nas vendas a prazo ou em parcelas, na medida dos recebimentos em cada trimestre. Regime de competência x Regime de Caixa ?

Momento da opção A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, art. 26). A opção será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, art. 26, § 1°). A partir do ano-base de 1997, a empresa que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade (Lei 9430/1996, art. 26, § 2°).

MUDANÇA DE OPÇÃO A partir de 1999 a opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário (Lei 9.718/1998, art. 13, § 1°). Portanto, a empresa que efetuar o recolhimento do primeiro trimestre nesta opção, deverá manter esta forma de tributação durante todo o ano.

PERÍODO DE APURAÇÃO O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, artigos 1° e 25).

PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO O IRPJ e a CSLL devidos com base no Lucro Presumido deverão ser pagos até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração trimestral. Assim, o IR devido no 1o. trimestre/2.001 deverá ser pago até 30.04.2001 (se este dia não houver expediente bancário, então o vencimento deve ser antecipado). Utiliza-se o DARF normal (cor preta), com os seguintes códigos: 2089 - IRPJ 2372 - CSLL

PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO Na hipótese do IR ou CSLL ser superior a R$ 2.000,00, poderá ser pago em até 3 quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte: a)   as quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração; b)  nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00; c)   o valor de cada quota (excluída a primeira, se paga no prazo) será acrescido de juros SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do enceramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA O LUCRO PRESUMIDO A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter (Lei  8.981/1995, art. 45): I – Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária, ou escrituração contábil nos termos da legislação comercial; II – Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário;

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA O LUCRO PRESUMIDO III – em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal. Nota: O prazo de decadência do Imposto de Renda é de 5 (cinco) anos.

QUAL A BASE DE CÁLCULO PARA A TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE OPTAREM PELO LUCRO PRESUMIDO ? A base de cálculo do imposto e o adicional no regime do lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas : valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção de lucro sobre a receita bruta auferida nos trimestres encerrados de cada ano calendário; ao resultado obtido na forma do item 1 anterior, deverão ser acrescidos:

QUAL A BASE DE CÁLCULO PARA A TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE OPTAREM PELO LUCRO PRESUMIDO ? os ganhos de capital, os rendimentos e os ganhos líquidos em aplicações financeiras(renda fixa e variável); as variações monetárias ativas; todos demais resultados positivos obtidos pela pessoa jurídica, inclusive os juros recebidos como remuneração do capital próprio, descontos financeiros obtidos e os juros ativos não decorrentes de aplicações. O valor correspondente ao lucro inflacionário realizado no período em conformidade com o disposto no art. 36 da IN SRF n.93 de 1997.

QUAL A BASE DE CÁLCULO PARA A TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE OPTAREM PELO LUCRO PRESUMIDO ? Multas e outras vantagens por rescisão contratual; Os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior na qual tenha se submetido à tributação com base no Lucro Real, ou que tais valores se refiram a período a que tenha se submetido ao lucro presumido ou arbitrado. A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor em bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor de bens e direitos que tenha sido entregue para formação do referido patrimônio.

A PESSOA JURÍDICA QUE OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO PODERÁ EM ALGUM PERÍODO DE APURAÇÃO TRIMESTRAL SER TRIBUTADA COM BASE N O LUCRO REAL ? R= Sim. Na hipótese de haver pago o imposto com base no lucro presumido e, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.

BASE DE CALCULO IRPJ LUCRO PRESUMIDO BASE DE CALCULO DE 8 % Vendas de mercadorias Transportes de Cargas Receita Bruta Serviços hospitalares Receita Bruta de Serviços de empreitada, quando houver emprego de material em qualquer atividade; Loteam. de terrenos, incorporação imobiliária ou vendas de imoveis construidos ou adquiridos / revenda

BASE DE CALCULO IRPJ LUCRO PRESUMIDO BASE DE CÁLCULO DE 16% Serviço de Transporte de passageiros BASE DE CÁLCULO DE 1,6% Revenda de combustíveis derivada de petróleo e alcool, inclusive gás.

BASE DE CALCULO IRPJ LUCRO PRESUMIDO BASE DE CALCULO DE 32% Prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentada, inclusive escolas (S/C do antigo regime do DL 2.397) ; Intermediação de negócios, inclusive corretagem (seguros, imóveis, dentre outros) e as de representação comercial ; Administração, locação ou cessão de bens imóveis, e móveis ; Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ; Prestação de serviços de gráfica, com ou sem fornecimento de material, em relação à receita bruta que não decorra de atividade comercial ou industrial Prestadoras de serviços em geral

BASE DE CALCULO IRPJ LUCRO PRESUMIDO Obs: As empresas exclusivamente prestadores de serviços, exceto empresas de profissão legalmente regulamentadas, de serviços hospitalares e de transporte de cargas, com Receita Bruta anual inferior a R$ 120.000,00 utilizarão o percentual de determinação de 16%.

CSSL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO A contribuição social sobre o lucro líquido (CSSL) foi instituída pela Lei nº 7.689/1988. Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor (Lei nº 8.981, de 1995, art. 57).

CSSL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO Desta forma, além do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado deverá recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Presumido (CSLL), também pela forma escolhida. Não é possível, por exemplo, a empresa optar por recolher o IRPJ pelo Lucro Real e a CSLL pelo Lucro Presumido. 

BASE DE CÁLCULO DA CSLL - A PARTIR DE 01.09.2003 LUCRO PRESUMIDO A partir de 01.09.2003, por força do art. 22 da Lei 10.684/2003, a base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido corresponderá a:  12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte; 32% para: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte; b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

ESTIMATIVA MENSAL - CSLL As empresas que recolhem a CSLL por estimativa mensal, a partir de 01.09.2003, deverão considerar a nova base de cálculo da CSLL de 32% para as seguintes atividades: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte; b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

CSSL - LUCRO REAL A base de cálculo para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real é o lucro contábil, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação.

DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA Da receita bruta poderão ser deduzidas as vendas canceladas, os descontos incondicionalmente concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário (IPI e ICMS Substituição Tributária). A partir da publicação da IN 104/98 (26.08.1998), a receita bruta poderá ser considerada pelo regime de caixa.

ADIÇÕES A BASE DE CALCULO - CSLL Deverão, ainda, ser somadas á base de cálculo da CSSL no Lucro Presumido : 1.      os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive: a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições; c) os ganhos auferidos em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

ADIÇÕES A BASE DE CALCULO - CSLL d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à percepção da mesma; e) os juros relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados; f) as variações monetárias ativas; Nota: A partir de 01.01.2000, as receitas decorrentes das variações monetárias dos direitos de créditos e das obrigações, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeitos da base de cálculo, entre uma das seguintes opções: 1. no momento da liquidação da operação correspondente ("regime de caixa"); ou 2. pelo regime de competência, aplicando-se a opção escolhida para todo o ano-calendário. g) juros remuneratórios do capital próprio pagos ou creditados por sociedade da qual a empresa seja sócia ou acionista.

ADIÇÕES A BASE DE CALCULO - CSLL 2.      Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável. 3.   O resultado do cálculo do preço de transferência, decorrentes de operações externas de exportação ou mútuo com empresas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida. Nesta hipótese, será somada 12% da diferença da receita de exportações e o valor integral da receita com mútuo apurados segundo as regras do IRPJ.

ALÍQUOTA DA CSLL 8% (oito por cento) até 30.04.1999. A partir de 01.05.1999, a alíquota foi majorada para 12% (doze por cento) e a partir de 01.02.2000 a alíquota é de 9% (nove por cento).

RECEITA BRUTA - REGIME DE COMPETÊNCIA OU REGIME DE CAIXA VINCULADO A OPÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DO IRPJ Se, em decorrência da Instrução Normativa 104/98, a empresa apurar o IRPJ no Lucro Presumido segundo o regime de caixa sobre a receita bruta, deverá proceder ao cálculo da tributação pela CSLL também pelo regime de caixa. No caso de ter optado pelo tributação do IRPJ pelo regime de competência, fará a apuração da CSLL segundo este regime. Ou seja, a escolha entre regime de caixa e regime de competência, no IRPJ, vincula a forma de apuração da CSLL.

TABELA LUCRO PRESUMIDO DA CSLL ( CONTRIB. SOCIAL ) 12% - da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte; 32% - : a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte; b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.