DIREITO TRIBUTÁRIO II AULA 10 – DIA 10/09/2013.

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Transcrição da apresentação:

DIREITO TRIBUTÁRIO II AULA 10 – DIA 10/09/2013

CAUSAS EXTINTIVAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO O que se extingue é a própria obrigação tributária e não somente o crédito tributário, que é um dos seus elementos (a obrigação tributária possui três elementos: sujeito ativo, sujeito passivo e crédito tributário) – artigo 113, § 1.º, parte final, do Código Tributário Nacional. Essa regra, porém, não é absoluta: pode ocorrer a extinção de um crédito sem a extinção da obrigação, desde que a causa extintiva tenha afetado apenas a formalização do crédito.

EXTINÇÃO Extinção é liberação, é perecimento, é cessação, é a liberação definitiva do devedor em relação ao vinculo jurídico que o prende ao credor. A extinção do crédito tributário é matéria inserida dentro da reserva legal, uma vez que somente ser concedido quando a lei preveja expressamente as hipóteses extintivas.

As principais causas extintivas encontram-se enumeradas no artigo 156 do Código Tributário Nacional: pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1.º e 4.º; a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2.º do artigo 164; a decisão administrativa irreformável, assim entendida a defendida na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; a decisão judicial passada em julgado; a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas na lei.

desaparecimento, sem sucessor, do sujeito ativo do tributo; O rol é exemplificativo, havendo, pelo menos, mais três causas de extinção enumeradas pela doutrina: confusão; desaparecimento, sem sucessor, do sujeito ativo do tributo; desaparecimento, sem sucessor, do sujeito passivo do tributo. OBS: As causas extintivas têm o poder de liberar o contribuinte da relação de sujeição que possui com a Fazenda Pública. A obrigação tributária não permanece no tempo, não é eterna.

PAGAMENTO Trata-se da forma mais usual de extinção do crédito tributário. Ocorre com a entrega à fazenda pública da quantia correspondente ao crédito tributário (tributo mais penalidade pecuniária). Com o pagamento de uma parcela não se presume o pagamento de outras. Salvo disposição em contrário, o vencimento ocorre 30 dias após a notificação. O pagamento pode ser efetuado em moeda corrente, cheque, vale postal, estampilha, papel selado ou processo mecânico.

Pagamento É o cumprimento do objeto da prestação tributária. É um fenômeno jurídico e não só tributário. Pode ser considerado quanto: Ao tempo: apontado genericamente na lei e especificamente no ato administrativo de lançamento. Se o pagamento do tributo for feito em prestações sucessivas, o inadimplemento de qualquer uma delas acarretará o vencimento antecipado das demais. Ao lugar: é o domicílio ou sede do contribuinte. Ao modo: os tributos são pagos em moeda ou equivalente (cheque, títulos da dívida pública resgatáveis, selo ou papel selado ou estampilha). Quando pago em cheque, dá-se ao contribuinte uma quitação provisória, que se tornará definitiva após a devida compensação.

PAGAMENTO Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo. Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.  Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

FORMAS DE PAGAMENTO.Ç Art. 162. O pagamento é efetuado: I - em moeda corrente, cheque ou vale postal; II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico. § 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente. § 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. § 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150. § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

Estampilha Vinheta representativa de imposto pago, que se colava em documentos que representassem obrigação ou quitação pecuniária.

Indébito tributário Qualquer pagamento a maior tipifica um indébito tributário. O indébito tributário deve ser restituído ao contribuinte. Isso ocorre por meio de ação de repetição de indébito, que pode ser proposta até 5 (cinco) anos a contar do recolhimento a mais ou da decisão administrativa ou judicial que anular a exigência fiscal (artigo 168 do Código Tributário Nacional).

Pagamento indevido e restituição O contribuinte pode optar pela restituição do valor indevido ou pela compensação, desde que esteja autorizada por lei. Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto (súmula 71 – STF). Tributo Indireto - o ônus do recolhimento do tributo for repassado pelo contribuinte de direito para outra pessoa, o chamado contribuinte de fato, identifica-se o tributo como indireto. São clássicos exemplos de imposto indireto: o ICMS e o IPI.

Remissão Remissão significa perdão. Remição significa pagamento. Remissão é o perdão legal do débito tributário, que pode ser total ou parcial. Somente a lei pode perdoar o débito tributário (lei remissiva), vedada a remissão por decretos, portarias ou qualquer outro ato que não seja lei propriamente dita (princípio da legalidade e princípio da indisponibilidade do interesse público). Referida lei deve ser específica da pessoa política tributante (artigo 150, § 6.º, da Constituição Federal/88). A remissão tanto como a moratória são medidas de política fiscal (moratória é o adiamento da obrigação tributária).

Remissão Perdão total ou parcial do crédito tributário, formalizado pela autoridade administrativa após autorização em lei.     Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:         I - à situação econômica do sujeito passivo;         II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;         III - à diminuta importância do crédito tributário;         IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;         V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.         Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

Anistia é o perdão apenas da penalidade Remissão x anistia Remissão é o perdão do tributo e, como consequência, penalidades e juros de mora Anistia é o perdão apenas da penalidade

Compensação É o encontro de contas do Fisco e do contribuinte, sempre que forem credor e devedor um do outro. Existem duas modalidades de compensação em matéria civil: a legal e a consensual. Obs: Em matéria tributária, entretanto, somente é admitida a compensação legal.

COMPENSAÇÃO Para que a compensação ocorra, é necessária a presença de três requisitos: As partes devem ser as mesmas (mesma Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, e mesmo contribuinte). O contribuinte não pode utilizar um crédito federal, por exemplo, para compensar um crédito estadual. Os créditos devem estar liquidados, é necessário que se saiba exatamente quanto há de ser pago. A existência de uma lei autorizando a medida: cada pessoa política deve legislar a respeito.

Compensação Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial

COMPENSAÇÃO Só pode ocorrer quando prevista em lei. Pode ocorrer a compensação do crédito tributário com créditos líquidos e certos. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por liminar ou antecipação de tutela (súmula 212- STJ). 

Transação Transação é um acordo celebrado, com base em lei, entre o Fisco e o contribuinte, que faz desaparecer a obrigação tributária, mediante concessões recíprocas, conforme o disposto no artigo 171 do Código Tributário Nacional: “A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário”.

TRANSAÇÃO É causa extintiva da obrigação tributária, muito rara. Há quem admita que o parcelamento do débito tributário é uma modalidade de transação; entretanto, outros doutrinadores entendem que o parcelamento é uma modalidade de moratória.

Confusão Ocorre quando o Fisco torna-se, ao mesmo tempo, credor e devedor do tributo. Por exemplo, no caso da herança vacante, os débitos que o espólio possuía para com o Município desaparecem; no caso de incorporação de empresas pelo Poder Público etc. Ocorrendo a confusão, o débito se extingue, não podendo renascer. Se o Poder Público alienar a propriedade a terceiros, sobre a qual pendia débito fiscal, não pode objetivar a cobrança de tal crédito, porque extinto.

Conversão do depósito em renda quando o sujeito passivo perde a ação em que efetuou depósito judicial em garantia. Esse depósito é revertido para a fazenda pública. Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Pagamento antecipado e homologação Depende da homologação tácita ou expressa. Ocorre nos lançamentos por homologação. O pagamento por si só não extingue de forma definitiva o crédito tributário, mas apenas sob condição resolutória.  Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

Consignação em pagamento depósito do valor em juízo, por não concordar com alguma exigência da fazenda pública.         Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:         I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;         II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;         III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.         § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.         § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Decisão administrativa tem que ser irreformável e que não mais possa ser objeto de ação anulatória.

Decisão Judicial transitada em julgado quando a decisão judicial for favorável ao contribuinte, reconhecendo a inexistência da obrigação.  

Dação em pagamento de bens imóveis entrega de bem imóvel à fazenda pública para quitação de tributos.