CONTRIBUINTES DA SEGURIDADE SOCIAL Contribuintes são aqueles que, de forma direta e/ou indireta, asseguram os recursos necessários para a implementação de políticas de saúde, previdência social e assistência social no Brasil. Pessoa física / Pessoa jurídica Forma direta: Empregado/doméstico Empresa Empresário Facultativos Forma indireta: toda a sociedade (impostos)
BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 8º, Dec. 3048/99 – fundamentação jurídica Pessoas físicas - segurados: obrigatórios / facultativos - dependentes Segurado: pessoas físicas que exercem, exerceram ou não atividade, remunerada ou não, efetivo ou eventual, com ou sem vínculo empregatício. Dec. 3048/99, art. 9º - segurado obrigatório / art. 11º - segurado facultativo Lei 8.213/91, art. 11 – segurado obrigatório/ art. 13 – segurado facultativo
Obrigatório: são aqueles de quem a lei exige a participação no custeio, bem como lhes concede, em contrapartida, benefícios e serviços, quando presentes os requisitos para a concessão. - empregado: Dec. 3048/99, art. 9º, I (art. 12, I) “a” – inclusive como diretor empregado “b” – trabalho temporário - empregado doméstico: art. 9º, II – sem fins lucrativos Ex: babá, jardineiro, caseiro, faxineira, cozinheiro, motorista, passadeira, governanta, lavadeira, lavador de carros, segurança particular, vigilante, piloto de avião/helicóptero, atendente de telefone.
- contribuinte individual: Dec. 3048/99, art. 9º, V Ex: atividade agropecuária ou pesqueira, atividade de extração mineral / garimpo, ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada ou de ordem religiosa, advogado, médico, dentista - avulso: Dec. 3048/99, art. 9º, VI – atividades essencialmente portuárias - segurado especial – Dec. 3048/99, art. 9º, VII Ex: Produtor, parceiro, meeiro, arrendatário rural, pescador artesanal e assemelhados (catador de algas, pescador de tartarugas, descascador de camarão e mariscador, conforme definido em portaria) Aposentado que voltar a exercer a atividade é segurado obrigatório em relação à essa atividade e deve contribuir (art. 9º, §1º, dec. 3048/99).
Facultativo: pessoa física que não possua regime previdenciário próprio (servidor público), nem seja segurado obrigatório. Objetiva receber benefícios e serviços de natureza previdenciária. Fundamentação legal: art. 11, Dec 3048/99 e art. 13 da Lei 8.213/91 Ex: Dona de casa, síndico de condomínio (não remunerado), estudante, brasileiro que acompanha cônjuge no exterior, membro de conselho tutelar, bolsista/estagiário, presidiário, brasileiro residente no exterior.
FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS Filiação: é a relação jurídica estabelecida entre o segurado e o órgão previdenciário (INSS). A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da 1ª contribuição relativa ao mês de inscrição sem atraso para o segurado facultativo. Fundamentação jurídica: art. 20, dec. 3048/99
Relação Jurídica: Custeio – Sujeito ativo: INSS (órgão arrecadador) - Sujeito passivo: segurado (contribuinte) Prestação (benefício) – Sujeito ativo: segurado (exige do Estado) - Sujeito passivo: Estado
Inscrição: é o ato de natureza administrativa pelo qual se opera, no âmbito interno do INSS, o cadastro de segurado, mediante a comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização. - empregado: data do contrato de trabalho, com a remessa dos documentos e assinatura ao INSS. - avulso: cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão de obra. - doméstico: CTPS + dados pessoais.
- contribuinte individual: documentos pessoais + carteira da categoria ou classe (OAB, por exemplo) e pagamento da anuidade (carnê). - segurado especial: pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural. - facultativo: identidade e declaração de próprio punho de que não se enquadra no conceito de segurado obrigatório. Local da inscrição: Empregado: empresa (automático) Avulso: sindicato ou órgão gestor de mão de obra Outros: direto no INSS Idade mínima: 16 anos Exceção: menor aprendiz: 14 anos.
DEPENDENTES DO SEGURADO Companheira (o) Cônjuge varão / cônjuge virago Filhos menores de 21 anos ou inválidos Dependência presumida Pai e mãe Dependência deve ser comprovada Irmãos menores de 21 anos ou inválidos
Art. 17, §1º, Lei 8.213/91: Não há necessidade do segurado declarar ao INSS quem são seus dependentes. Incumbe aos dependentes a inscrição no INSS quando do requerimento do benefício. Art. 17, §2º, Lei 8.213/91: O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.
CARÊNCIA É o número mínimo de contribuições necessárias para se ter direito ao benefício (art. 24 da Lei 8213/91). Aposentadoria por tempo de contribuição /Idade / Especial: 180 contribuições (15 anos) Aposentadoria por invalidez e auxílio doença: 12 contribuições Exceto para as doenças relacionadas no art. 151, da Lei 8.213/91. Salário maternidade dos contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos: 10 contribuições
Benefícios que não exigem contribuições – sem carência: Pensão por morte Auxílio-reclusão Salário-família Auxílio-acidente e demais elencados no art. 26, II da Lei 8.213/91
Benefícios previdenciários comuns e benefícios previdenciários acidentários. (art. 18, § 1º da Lei 8.213/91) *somente para 3 tipos de beneficiários: empregado (exceto doméstico), avulso e segurado especial *Aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. *exige nexo causal do acidente ou doença com o trabalho *independem de carência *competência da justiça estadual (art. 129, II, Lei 8.213/91) Comuns *todos os segurados *aposentadoria especial, por idade, por tempo de contribuição, por invalidez, auílio-doença, salário-família, salário-maternidade, etc. *extra laboral *exige carência *competência da justiça federal (art. 109, I, CF/88)
AUXÍLIO-DOENÇA (acidentário / comum) Tem finalidade de assegurar a manutenção (temporária) do segurado e de seus dependentes (a lei dispõe que é exclusivamente para o segurado, mas na prática serve também para manter seus dependentes). Fundamentação legal: art. 59 a 64 da Lei 8.213/91 Art. 71 a 80 do Dec. 3048/91
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO Qualidade de segurado Carência: 12 contribuições mensais (pode haver intervalo) Exceções: acidente de trabalho ou doença do trabalho Art. 151 – doenças graves (Portaria do MPAS) Incapacidade total e temporária para o trabalho (atividade que exerce).
TERMO INICIAL Empregado: 16º dia do afastamento em diante sem limite ou da data de entrada do requerimento administrativo (DER). Demais segurados: a partir da data de início da incapacidade ou, se ultrapassados 30 dias, da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
TERMO FINAL Cessação da incapacidade: perícia do INSS constatando que o segurado está apto para o trabalho. Morte do segurado. O auxílio-doença pode ser convertido em pensão por morte se existirem dependentes. Conversão em aposentadoria por invalidez (quando o médico perito atesta que a incapacidade temporária passou a ser permanente). (vantagem: de 91% do salário de benefício passa para 100%) Habilitação do trabalhador para outra função, após processo de reabilitação.
PRÁTICA PROCESSUAL Inicial: restabelecimento ou concessão do auxílio-doença. Competência: auxílio-doença comum – Justiça Federal Acidentário – justiça comum Qualificação: nome, estado civil, profissão, endereço, RG, CPF, telefone, filiação) Nome da ação: Ação de concessão e/ou restabelecimento de auxílio-doença
Qualificação da parte contrária: INSS (Autarquia Federal) Fatos: Processo administrativo (número/cópia integral) Data de início e fim do benefício (se já foi concedido) Razões – cessação ou indeferimento Data de vinculação ao RGPS Doença (incapacidade total e temporária)
Documentos: CPF, RG, comprovante de residência, procuração, processo administrativo com o indeferimento ou cessação do benefício, cópia da CTPS, atestados médicos, declaração de renúncia a 60 salários mínimos para valor da causa, no caso de entrar com a ação no Juizado Especial, declaração de necessidade (para pedir assistência judiciária gratuita). Fundamento jurídico (artigos da Lei e do Decreto)
Requerimento: A procedência da ação com a condenação do INSS a: - Restabelecer/conceder o benefício de auxílio-doença; - Pagar as parcelas vencidas e vincendas com juros e correção monetária; Citação do INSS; Assistência judiciária gratuita (custas e honorários advocatícios); Antecipação dos efeitos da tutela (urgência); Produção de provas. Valor da causa: em regra R$ 1000,00 (estabelecido pela JF) / Data e assinatura
JOAO DA SILVA é ajudante de produção de uma empresa desde 02/07/2008 (seu primeiro emprego) e sofre de depressão moderada. Diz que se sente impossibilitado para trabalhar desde 15/07/2009, quando se afastou da empresa. Requereu seu benefício de auxílio-doença em 01/08/2009 e seu pedido foi indeferido pelo INSS sob o argumento de que não há carência de 12 meses até a data do início da incapacidade fixada pelo perito (01/06/2009), considerando que há exames e atestados médicos nesta data. O INSS agiu corretamente? Qual seria sua orientação para João da Silva?
FULANO DE TAL, brasileiro, casado, motorista de ônibus há 3 anos na mesma empresa, residente e domiciliado nesta cidade, CPF 055.654.666-35 e RG 269.655, sofre de lombalgia há 2 meses. Tal patologia o incapacita temporariamente para o trabalho. Requereu o benefício de auxílio-doença no INSS, por estar afastado há 15 dias do seu trabalho. O INSS indeferiu o pedido de Fulano de Tal por alegar que não havia incapacidade. Elabore uma petição inicial para que Fulano de Tal possa requerer seu benefício em juízo.