DIREITO CONSTITUCIONAL Princípios Fundamentais

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Transcrição da apresentação:

DIREITO CONSTITUCIONAL Princípios Fundamentais CEAP - Profa. Luciana Melo Especialista em Direito Público Procuradora de Estado

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. São regras que formam todo o sistema de normas e diretrizes básicas do ordenamento constitucional. Contém os mais importantes valores que informam a elaboração da Constituição da República Federativa do Brasil (este é o nome oficial do Brasil). São dotados de normatividade.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS têm efeito vinculativo constituem regras efetivas, definitivas com valores políticos e jurídicos. Se estes princípios não forem obedecidos por qualquer instrumento jurídico no país, deve ser retirado do mundo jurídico, porque será inconstitucional, por ter ferido de morte as regras principiológicas da Constituição Federal.

Os princípios constitucionais possuem 03 (três) importantes funções na ordem jurídica: Função Fundamentadora: estabelecem regras básicas e diretrizes de todo o ordenamento jurídico. Derrogam situações anteriores, estabelecem um direcionamento do Estado. Função Supletiva: integrativos da ordem jurídica e seus instrumentos, se a lei for omissa, o juiz deve decidir, pela ordem, de acordo com a analogia, com os costumes e com os princípios gerais do direito (art. 4º LICC) Função Interpretativa: alcança o verdadeiro sentido da lei, por sua efetividade, sua aplicação, dando instrumentos de interpretação da Constituição em relação às leis infraconstitucionais.

Em caso de conflitos de princípios, deve ser ponderado o bem jurídico mais importante. Algumas regras, para esta ponderação: 1ª regra: o critério hierárquico - Pelos critérios tradicionais de interpretação, a CF vale mais que qualquer norma; as leis valem mais que atos administrativos; 2ª regra: o critério cronológico – a lei posterior revoga a anterior; 3ª regra: o critério da especialidade – lei específica prevalece sobre a regra geral.

Quais são os princípios constitucionais? Art. 1.º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Fundamentos Constitucionais: Forma Republicana de Governo; Forma Federativa de Estado; Indissolubilidade do Estado Federativo; Estado Democrático de Direito (que se diferencia do que seja Estado Democrático e Estado de Direito); Brasil como estado soberano; A cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos de existência do Estado Brasileiro.

Poder Legislativo / Poder Executivo / Poder Judiciário. Art. 2.º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. A Tripartição dos Poderes: arrolada entre os princípios fundamentais. Teoria elaborada por Montesquieu abordada inicialmente por Aristóteles, demonstrou que a divisão possibilitaria maior controle do poder que se encontra nas mãos do Estado. O sistema do Checks and Balances. O sistema de separação de poderes é a divisão funcional do PODER POLÍTICO do Estado, com atribuição de cada função governamental básica a um órgão independente e especializado, sendo 03 (três) as funções básicas: Poder Legislativo / Poder Executivo / Poder Judiciário.

OBJETIVOS FUNDAMENTAIS: Art. 3.º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.