DIREITO ADMINISTRATIVO

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Transcrição da apresentação:

DIREITO ADMINISTRATIVO

CONCEITO Hely Lopes Meirelles: Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

Conjunto harmônico de princípios jurídicos: sistematização de normas doutrinárias de Direito

que regem os órgãos, os agentes: órgãos, é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas

e as atividades públicas: os atos administrativos

tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado:

fins desejados pelo Estado: o direito administrativo não compete dizer quais são os fins

Maria Sylvia Zanella di Pietro: Ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.

Ramo do direito público: o direito é dividido em público e privado

que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública:

a atividade jurídica não contenciosa que exerce: não há demandas

e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública: bens públicos são os pertencentes a pessoas jurídicas de direito público, destinados a prestação do serviço público.