Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann

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Transcrição da apresentação:

Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann

DEFEITO NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - 3ª. Parte portalmaritimo.com

OBJETIVOS Distinguir os casos de fraude contra credores e sua normatização. Reconhecer os requisitos, efeitos e diferenças entre figuras jurídicas semelhantes.

Conteúdo Programático 1 - DEFEITOS NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS 1.4 Fraude contra credores; 1.4.1 Credor quirografário; 1.4.2 Ação pauliana

Fraude contra credores Artifício ou ardil utilizado pelo devedor com o intuito de burlar o recebimento do credor; consiste na alienação de bens capazes de satisfazer a pretensão legítima do detentor do crédito. É todo ato praticado pelo devedor com a intenção de defraudar os seus credores do que lhes é devido.

Assim, preocupa-se o Direito com dois aspectos do problema: a fraude à lei e a fraude contra o direito de terceiros. Na fraude contra o direito de terceiros, além da transgressão à lei, a ação fraudulenta é dirigida com malícia, com ou sem a intenção de ocasionar prejuízo contra o titular do direito lesado. É fora de dúvida que toda fraude, em princípio, atenta contra o Direito. Secundariamente, pode existir prejuízo de terceiros. Aqui, trataremos da fraude contra credores, matéria colocada em nosso Código Civil antigo e atual, em sua Parte Geral, como um dos defeitos dos atos jurídicos, um dos chamados vícios sociais.

Um pouco de história Logo após o surgimento da Lex Poetelia Papiria (326 a.C), que impossibilitou a continuidade da aplicação da execução pessoal (como pessoa) do devedor, começaram, também, a surgir manobras fraudulentas que visavam despir o credor da garantia do recebimento do seu crédito.

A actio pauliana A actio pauliana é terminologia aposta pelos glosadores, segundo alguns, na Idade Média. Por ela, o pretor punia a fraude contra credores e a intenção de causar prejuízo na diminuição do patrimônio; que o devedor conhecesse o caráter fraudulento do ato e que tivesse a noção do eventus damni, bem como tivesse conhecimento da fraude o terceiro adquirente . Visa a anulação da alienação fraudulenta, para que o credor possa, assim, ter o seu crédito satisfeito.

Conceitos fundamentais CREDOR QUIROGRAFÁRIO - “É o credor que não possui qualquer título de garantia ou preferência, em relação aos bens do devedor, devendo, por isso, ser pago segundo a força dos bens livres do devedor.” Não havendo garantia real, privilegiada, conta o credor exclusivamente com a garantia genérica, proporcionada pelos bens, ou seja, apenas possui a garantia comum: o patrimônio do devedor.

DEVEDOR INSOLVENTE - “É o devedor que deve mais do que possui, é aquele que não paga suas dívidas na data aprazada”.

Fraude em Geral A fraude é vício de muitas faces. Está presente em sem-número de situações na vida social e no Direito. Sua compreensão mais acessível é a de todo artifício malicioso que uma pessoa emprega com intenção de transgredir o Direito ou prejudicar interesses de terceiros. A má-fé encontra guarida não só na fraude, mas também em outros vícios, como dolo, coação e simulação. Na fraude, o negócio jurídico é real, verdadeiro, mas feito com o intuito de prejudicar terceiros ou burlar a lei.

Fraude Contra Credores (arts. 158 a 165) Na fraude contra credores, o preceito a ser protegido é a defesa dos credores, a igualdade entre eles e o patrimônio do devedor, enfim, a garantia dos créditos. Trata-se, pois, de aplicação do conceito mais amplo de fraude.. A fraude contra credores é vício social e corresponde a todo ato suscetível de diminuir ou onerar seu patrimônio, reduzindo ou eliminando a garantia que este representa para o pagamento de suas dívidas, é praticada pelo devedor insolvente ou por este ato reduzido à insolvência.

Ação pauliana ou revocatória A ação que pode socorrer os credores em caso de fraude é a ação pauliana ou revocatória e, pode incidir não só nas alienações onerosas, mas igualmente nas gratuitas ( doações). que visa a anulação da alienação fraudulenta, para que o credor possa, assim, ter o seu crédito satisfeito. Há o ônus de se provar o consilium fraudis e o eventus damni (art. 158 do C.C.).

Requisitos da fraude contra credores Há três requisitos característicos: anterioridade do crédito, eventus damni (a insolvência) e; consilium fraudis (conluio fraudulento). Podemos ao analisar certo contrato presumi-lo como fraudulento, por exemplo, se este ocorre na clandestinidade, se há continuação da posse de bens alienados pelo devedor; se há falta de causa do negócio; se há parentesco ou afinidade entre o devedor e o terceiro; se ocorre a negociação a preço vil; e pela alienação de todos os bens.

A anterioridade do crédito em face da prática fraudulenta está expressamente prevista no art. 158, § 2o (parágrafo único do art. 106 do Código Civil de 1916). É facilmente perceptível a razão dessa exigência. Quem contrata com alguém já insolvente não encontra patrimônio garantidor. Os credores posteriores não encontram a garantia almejada pela lei. Sua obrigação é certificar-se da situação patrimonial do devedor.

Observação importante Quanto aos créditos condicionais, no que tange ao crédito sob condição resolutiva, não há dúvida de que o ato fraudulento o atinge. Com relação aos créditos sob condição suspensiva, há divergências na doutrina, pois, sendo seu implemento futuro, resta saber como colocar o requisito da anterioridade do crédito. Acreditamos que, mesmo no caso de suspensividade da condição, há direito eventual do credor; existe, portanto, anterioridade; já pode ser resguardada qualquer violação de direito, como é a fraude contra credores.

Há a tipificação de fraudes aos credores também quando ocorre a remissão de dívidas (perdão) ou a concessão fraudulenta de garantias tais como penhor, hipoteca e anticrese. (art. 1563 do C.C.) ou pagamento antecipado de dívidas Somente nas alienações onerosas se exige provar o consilium fraudis ou a má fé do terceiro adquirente.

o eventus damni necessita estar presente para ocorrer a fraude tratada o eventus damni necessita estar presente para ocorrer a fraude tratada. Aqui não há divergência. Sem o prejuízo, não existe legítimo interesse para propositura da ação pauliana. O objeto da ação é revogar o ato em fraude, ou, na forma acolhida pela doutrina, tornar a declarar a ineficácia do ato em relação aos credores. Esse ato danoso para o credor tanto pode ser alienação, gratuita ou onerosa, como remissão de dívida etc. Verifica-se o eventus damni sempre que o ato for a causa do dano, tendo determinado a insolvência ou a agravado. Protege-se o credor quirografário, bem como aquele cuja garantia se mostrar insuficiente (art. 158, § 1º Código). O dano, portanto, constitui elemento da fraude contra credores.

O terceiro requisito é elemento subjetivo, ou seja, o consilium fraudis. Dispensa a intenção precípua de prejudicar, bastando para a existência da fraude o conhecimento dos danos resultantes da prática do ato. Também é diferente o tratamento para os atos ou negócios a título gratuito e a título oneroso. Nos casos de transmissão gratuita e de remissão de dívidas, nos termos do art. 158 , a fraude constitui-se por si mesma, independentemente do conhecimento ou não do vício. Basta o estado de insolvência do devedor para que o ato seja tido como fraudulento, pouco importando que o devedor ou o terceiro conhecesse o estado de insolvência.

É importante esclarecer que a ação pauliana não é ação real, nem quando referir-se aos bens imóveis; trata-se de ação pessoal, pois visa anular o negócio fraudulento restaurando o status quo ante do patrimônio do devedor. Note, igualmente, que o conceito atual de fraude não implica a utilização de meios ilícitos. Pode o vício consistir em atos plenamente válidos, perfeitos e lícitos, mormente porque, sempre que desaparecer a insolvência, ainda que no curso de ação, desaparece o interesse para a demanda. A intenção de prejudicar também não é requisito. Geralmente, quem contrata com insolvente não conhece seus credores. Se a intenção fosse erigida em requisito para a ação, estaria ela frustrada, porque muito difícil é o exame do foro íntimo do indivíduo.  Esclarecendo

Detalhes da Ação Pauliana Os credores quirografários que movem a ação o fazem em seu nome, atacando o ato fraudulento como um direito seu. Apesar da redação do art. 161, o que se deve entender na dicção legal é que a ação deverá ser movida contra todos os participantes do ato em fraude. Isso porque só com a participação de todos será atingido o objetivo de anulação ou ineficácia do negócio, com efeito de coisa julgada. Caso contrário, o ato seria anulado ou ineficaz para uns e não para outros, o que é inadmissível. Há alguns julgados que contrariam essa afirmação, mas são minoria.

Efeitos da ação pauliana No tocante aos credores, as legislações optam por três tipos de efeitos: 1. restitui-se o objeto do ato invalidado ao patrimônio do devedor, aproveitando indistintamente essa invalidação a todos; 2. restitui-se o objeto do ato invalidado ao patrimônio do devedor, aproveitando apenas aos credores anteriores ao ato; 3. faz-se aproveitar a invalidação apenas aos que a promoveram. Por outro lado, a anulação só será acolhida até o montante do prejuízo dos credores.

Gabarito Casos concretos

CASO CONCRETO 1 Ana Elisa empresta R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a seu amigo, Luiz Gustavo. No vencimento da obrigação, Luiz Gustavo não paga o empréstimo. Ana Elisa, dispondo de título executivo, ingressa com a ação de execução. Nenhum bem de Luiz Gustavo é encontrado para ser penhorado. Ana Elisa, porém, descobre que Luiz Gustavo, após vencido o débito, havia vendido para seu irmão Otacílio o único imóvel de que era titular, mais precisamente, uma sala comercial avaliada em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Pergunta-se: 1) É válida a venda entre Luiz Gustavo e Otacílio? A venda entre Luiz Gustavo e Otacílio é anulável em razão da fraude contra credores. 2) A situação seria diferente caso, ao invés de venda, tivesse havido uma doação? Quando o devedor insolvente doa um bem ou se torna insolvente por causa da doação, o negócio jurídico é sempre anulável, estando também presente a figura da fraude contra credores. 3) Que providências devem ser tomadas por Ana Elisa, caso ela queira reaver o dinheiro emprestado? Ana Elisa pode mover ação pauliana para anular a venda e poder penhorar a sala comercial.

CASO CONCRETO 2 Em ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por Berenice em face de Cláudia, alega a autora que celebrou contrato preliminar de promessa de compra e venda com a ré, atribuindo a uma luxuosíssima mansão preço vil, o que só constatou posteriormente. Neste sentido, pretende a autora a anulação invocando ter ocorrido a figura da lesão. Por outro lado, em contestação, a ré sustenta que a autora é pessoa culta, que inclusive se qualificou como comerciante no instrumento do contrato. Logo, não poderia alegar que desconhecia o valor de seu próprio imóvel, devendo prevalecer o negócio celebrado. Pergunta-se: a) Se ficasse comprovado nos autos que o valor do bem estava próximo ao valor de mercado poderia se considerar a existência da figura da lesão? Justifique. Na hipótese, não há ocorrência da figura da lesão em razão de não ter ficado demonstrado a desproporcionalidade, bem como, a situação de inferioridade do contratante, que figura como autor da ação. A Lesão se configura como a exagerada desproporção de valor entre as prestações de um contrato bilateral, concomitante à sua formação, resultado do aproveitamento, por parte do contratante beneficiado, de uma situação de inferioridade em que então se encontrava o prejudicado; b) O argumento da ré quanto às condições pessoais da autora é pertinente para o estudo da figura da lesão? Justifique. É coerente e pertinente em razão de que o instituto da lesão justifica-se como forma de proteção ao contratante que se encontra em estado de inferioridade.

CASO CONCRETO 3 Carla sofre acidente, vindo a necessitar urgentemente de socorro médico. Um médico que estava na cidade a socorre e a interna em uma pequena clínica, que exige o pagamento de um exorbitante valor de trezentos mil reais. No dia seguinte, Cláudio, marido de Carla, após pagar o valor, consulta seu advogado para saber se tal negócio pode ser anulado. Com fundamentos legais, responda à consulta do cliente. Sugestão de gabarito : Cláudio pode pleitear judicialmente a anulação do negócio jurídico pois o mesmo foi realizado sob o vício do estado de perigo, previsto no art. 156 do Código Civil.

1) O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, oferecer-se para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. II) Configura-se a lesão quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. III) Subsistirá o negócio jurídico se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento, mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto. IV) No negócio jurídico viciado por lesão, não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Marque a alternativa CORRETA. (A) As proposições I, III e IV são verdadeiras. (B) Todas as proposições são verdadeiras. (C) As proposições I, II e IV são verdadeiras. (D) As proposições I, II e III são verdadeiras. (E) Todas as proposições são falsas.

QUESTÃO OBJETIVA 2 2)Em relação ao estado de perigo, considerando o novo Código Civil e as seguintes assertivas: I - Está disposto na categoria de causa de anulabilidade do negócio jurídico. II - Em seu substrato não está a ficção de igualdade das partes, de modo que a regra tem relevância na tutela do contratante fraco. III - É indiferente que a parte beneficiada saiba que a obrigação foi assumida pela parte contrária para que esta se salve de grave dano. IV - Não pode o juiz considerar circunstâncias favoráveis para o efeito de estender a regra para pessoa não integrante da família do declarante. V - Confunde-se com o instituto da lesão, pois como ocorre nesta última, considera-se, além da premente necessidade econômica, a inexperiência de quem se obriga a contratar, circunstâncias determinantes das prestações avençadas de maneira manifestamente desproporcional.  Assinale a alternativa correta:  (A) Somente as assertivas I, II estão corretas. (B) Somente as assertivas II, III e IV estão corretas. (C) Somente as assertivas I, II, III, e IV estão corretas. (D) Somente as assertivas III e V estão corretas. (E) Somente as assertivas IV e V estão corretas.

Paramos por aqui. Não esqueça de fazer as leituras e resolver os casos da próxima semana. Até lá!!! noticias-irrelevantes.com