DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO

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Transcrição da apresentação:

DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO PROAB 2013 DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO www.beatrizabraao.com.br Aula 7

PROCEDIMENTO DO JÚRI

Art.5º XXXVIII, da CF c/c 406 e seguintes do CPP: Competência dos Crimes Dolosos contra a vida (Homicídio, Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio, Infanticídio e Aborto – art. 121 e seguintes do CP);

PROCEDIMENTO PRIMEIRA FASE DO JÚRI

Procedimento primeira fase do Júri Juízo de Admissibilidade - Oferecimento da denúncia ou queixa (rol com até 8 testemunhas) (arts. 41-44 do CPP) Recebimento da denúncia ou queixa (art.406 do CPP) Citação (art.406 c/c 351 do CPP) Citação pessoal (art.351 do CPP) Citação Por Hora Certa (art. 362 do CP) Exceções (art. 95 do CPP) Citação Por Edital ( art. 363, § 1º, do CPP)

Procedimento primeira fase do Júri Resposta do acusado – 10 dias (rol com até 8 testemunhas) (art. 406, § 3º, do CPP) Réplica do Ministério Público ou querelante – 5 dias (art. 409 do CPP Inquirição de Testemunha e Diligências em 10 dias (art. 410 do CPP) Audiência de instrução, debates e julgamento (art. 411 do CPP)

Continuação - Procedimento primeira fase do Júri Declarações do ofendido (se possível); Inquirição das testemunhas de acusação e defesa (art. 202 do CPP); Esclarecimentos do perito (art. 400, § 2º); Acareações (art. 229 do CPP); Reconhecimento de pessoas e coisas (art. 226 do CPP); Interrogatório (art. 185 do CPP); Debate Alegações finais orais de acusação e defesa (20 min + 10 min) (art. 411, § 4º, do CPP); Decisão (proferida na mesma audiência ou em 10 dias) (art. 411, § 9º, do CPP);

Pronúncia (art. 413 c/c 421 do CPP) Indícios suficientes de autoria e materialidade Recurso em sentido estrito (art. 581, IV, do CPP) Impronúncia (art. 414 c/c 416 do CPP Ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade Apelação (art. 416 do CPP) Absolvição sumária (art. 415 c/c 416 do CPP Prova da existência do fato; Prova de não ser o réu autor ou partícipe do fato; Fato não constitui infração penal; Causas de isenção da pena (excludentes de culpabilidade) ou exclusão de crime (excludentes de ilicitude). Desclassifica-ção (419 c/c 581, II, do CPP) Reconhecimento da prática de crime não doloso contra a vida Recurso em sentido estrito (art. 581, II, do CPP)

Decisões que encerram a 1ª fase do Tribunal do Júri Pronúncia (art. 413 do CPP) Impronúncia (art. 414 do CPP) Absolvição sumária (art. 415 do CPP Desclassificação (art. 419 do CPP) Desaforamento (art. 427 do CPP)

PROCEDIMENTOS SEGUNDA FASE DO JÚRI

PROCEDIMENTOS SEGUNDA FASE DO JÚRI Intimação da pronúncia (art. 413 c/c 421 do CPP) Juízo de mérito – remessa ao Juiz-presidente (art. 421 do CPP) Intimação do Ministério Público ou querelante para em 5 dias arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer diligência (5) (art. 422 do CPP) Diligências (art. 423, I, do CPP) Relatório (art. 423, II, do CPP)

PROCEDIMENTOS SEGUNDA FASE DO JÚRI Intimação das partes para sorteio dos jurados (art. 432 do CPP) Sorteio dos jurados (25 nomes sorteados da lista geral) (art. 433 do CPP) Composição do Conselho de Sentença (7) (art. 447 do CPP) Compromisso dos jurados – inicio da instrução (art. 447 do CPP) Declarações do ofendido, se possível, e testemunhas de acusação (5) (art. 473 do CPP)

Continuação - Procedimentos Segunda fase do Júri Testemunhas de defesa (5) (art. 473, § 1º, do CPP) Acareações Reconhecimento de Pessoas Perito Leitura de peças (art. 473, § 3º, do CPP) Interrogatório do acusado (art. 474 do CPP) Encerrada a Instrução Debate – 1º Ministério Público 1h30 min (art. 476 c/c 477 do CPP)

Continuação - Procedimentos Segunda fase do Júri Defesa (art. 476, § 3º, do CPP – 1h30 min (art. 477 do CPP) Réplica Acusação 1h (art. 476, § 4º, do CPP) Tréplica Defesa 1h (art. 476, § 4º, do CPP) Jurados Aptos (art. 480, § 1º, do CPP) Votação na sala especial (art. 485 do CPP) Sentença (art. 492 do CPP)

TRIBUNAL DO JÚRI E CONSTITUIÇÃO Art.5º XXXVIII, da CF Plenitude de Defesa Sigilo das Votações Soberania dos Veredictos Crimes dolosos contra vida (art. 74, § 1º, do CPP)

Procedimentos previsto na Lei de Drogas - 11343/ 2006*1 Conhecimento pelo Juiz competente do flagrante 24 h Vista ao MP Laudo de contestação da natureza e quantidade da droga subscrito por um perito oficial ou pessoa idônea (art. 50 , § 1º) Comunicação ao Juiz competente (art. 50) Flagrante Inquérito policial 30 dias = réu preso 90 dias = réu solto(art. 51) (prazos duplicáveis)

Relatório (art. 52. I*2) 10 dias (art. 54) Possibilidade de apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos e crimes previstos na Lei de Drogas Denúncia + rol de testemunhas de acusação (5) art. 54 *3 Notificação do acusado p/ oferecimento de defesa 10 dias (art. 54) Defesa do acusado + exceções se houver + rol de testemunhas de defesa (5) – art. 55, § 1º e ss Recebimento da denúncia (art. 56) Determinaçao da citação do acusado Designação de audiência instrução e julgamento 30 dias *4 Interrogatório do acusado AIJ Inquirição de testemunha Debates em audiência: sustentação oral 20 min. para cada parte prorrogável por + 10 min. Julgamento em aud. ou conclusão p/ sentença (10 dias) Sentença

*3 – Prazo único para oferecimento 10 dias; *1 – Considerar a pena imposta ao tipo penal, do contrário deverá ser adotado procedimento de crimes de menor potencial ofensivo (ex. art. 28); *2 – Na hipótese de necessidade de diligências complementares, poderam as mesmas se dar em autos apartados consoante previsão do parágrafo único do art. 52; *3 – Prazo único para oferecimento 10 dias; *4 – 90 dias se houver necessidade de realização de avaliação para atestar dependência de drogas. réu preso ou réu solto

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Registro de ocorrência e representação a termo, se necessária Pedido da ofendida p/ concessão de medidas protetivas (art. 12) Juiz de 1° grau Competencia Procedimentos para conduta alcançadas pela Lei 11.340/2006 (violência doméstica) X 1.Juizados de violência Doméstica e Familiar (art. 14) 2. Enquanto não estruturada vara específica (especializada) – competência das varas criminais, cumulando aspectos cíveis e criminais X Remessa de expediente apartado ao Juiz (art. 12, III) 48 h Exame de corpo de delito X Oitiva do agressor e testemunhas X Identificação do agressor X Análise do expediente com o pedido da ofendida (prazo 48 horas) = arts. 18, 19, *1 e 22 da Lei Inquérito policial

Recebimento de denúncia * Quando envolver crime que acarretar ação penal pública condicionada (depende de representação) (Peculiaridades) Recebimento de denúncia Possibilidade de medidas protetivas de urgência Defesa prévia + testemunhas Poderá ser designada AUDIÊNCIA para formalização da desistência da representação (art. 16) – renúncia tácita não admitida Art. 22 Audiência oitiva da vítima, testemunhas de defesa e de acusação e interrogatório do réu Debates orais Possibilidade de ações referentes a alimentos, afastamento do lar conjugal, guarda de filhos etc. Ação penal mesma competência (cumulativa com criminal) Sentença

Lei 9613/98 – Lavagem de dinheiro art. 2º, III, “a” e “b” Competência da Justiça Federal Não aplicação do art. 366 CPP; art. 3º Os crimes não admitem fiança e liberdade provisória.

Lei 8072/90 – Hediondos art. 2º - §1º - primário, progressão com 2/5 - reincidente, progressão com 3/5 regime inicial fechado temporária – 30 dias + prorrogação.

Lei 9296/96 - Interceptação Telefônica art Lei 9296/96 - Interceptação Telefônica art. 3º Quando poderá ser determinada

Lei 9034/95 – Organização criminosa art. 2º, II - Ação controlada art. 6º - Delação premiada art. 7º - Vedação da liberdade provisória com ou sem fiança art. 8º - Prazo para instrução criminal - 81 dias se o réu estiver preso - 120 dias se estiver solto.