Proteção Contratual Código de Defesa do Consumidor

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Advertisements

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
Cláusulas contratuais abusivas nas relações de consumo
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS
PRESCRIÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO
Contratos de Consumo Revisão
Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II
E.E. PROFª NAIR PALÁCIO DE SOUZA
O CUSTO DO DIREITO PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL
FUNDAMENTOS POLÍTICOS-ECONÔMICOS DA EDUCAÇÃO
NOTA PROMISSÓRIA Promessa de Pagamento; Situações Jurídicas:
CONTRATO ADMINISTRATIVO
30/03/2017.
DIREITO DO CONSUMIDOR Curso Intensivo 1º E
CONTRATOS DE CONSUMO Direito do Consumidor.
Coordenadoria de Defesa do Consumidor
Direito Civil III – Contratos Princípios
02/04/2017.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Parte 1)
Site: Palestra Direitos Básicos do Consumidor Palestrante: José Walter Queiroz Galvão Site:
Contratos e Código de Defesa do Consumidor
Antes chamada de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada
Proteção Contratual Arts
Londrina (PR) – Maringá(PR) Ano 2014 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Parte 2)
CAPÍTULO IV Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos SEÇÃO I Da Proteção à Saúde e Segurança.
DIREITO DO CONSUMIDOR AULA 9 A PROTEÇÃO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR III
POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
CLÁUSULAS ABUSIVAS Direito do Consumidor.
DIREITO DO CONSUMIDOR AULA 04.
Direito e Legislação aplicada ao
Planos de Saúde e Abuso de Mensalidades
PROFESSOR: RENATO PORTO
Nova Teoria Contratual
Atividades e atos administrativos Aula 18 Contratos administrativos.
Práticas abusivas (arts ).
DIREITO DO CONSUMIDOR AULA 05. PRINCÍPIOS JURÍDICOS Cretella Júnior define os princípios jurídicos como "as proposições básicas, fundamentais, típicas.
PRÁTICAS ABUSIVAS Direito do consumidor.
Perda da propriedade imóvel: noções gerais, causas, desapropriação.
Caio Notario João Pedro Pinheiro Giovanna Abrantes 8L
CONTRATOS MERCANTIS.
Revisão judicial dos contratos
O Fundamento do Controle; As Cláusulas Abusivas;
Proteção contratual no CDC
CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Parte 3)
Práticas Abusivas Universidade Federal do Tocantins
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
Direito Administrativo
Ações coletivas no CDC.
Proteção contratual. Controle na execução do contrato Deveres anexos Controle do conteúdo: abusividade Revisão judicial.
Eduardo Hipólito do Rego
Alienação Fiduciária.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Consumidor Aspectos gerais.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Decreto 7962, de Conhecer as particularidades do Contrato Eletrônico em uma relação de consumo; - Interpretar a aplicação do Código de Defesa do.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DIREITO DO CONSUMIDOR Prof.: Marco.
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DIREITO COMERCIAL E LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA. OBJETO:
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO CDC
VÍCIOS DO CONTRATO Na realização de algum tipo de contrato, pode ocorrer algum tipo de defeito, que pode anular o contrato: São os chamados vícios do contrato,
Atividades e atos administrativos Aula 18 Contratos administrativos – cont.
Atividades e atos administrativos Aula 17 Contratos administrativos.
Alienação Fiduciária. Conceito “Alienação fiduciária é o contrato pelo qual uma das partes aliena um bem para a outra sob a condição de ele ser restituído.
ESTRATÉGIAS DE SUCESSO NA CONTRATAÇÃO Dr. Fernando Cardoso.
DIREITO CIVIL Prof. Wiverson de Oliveira. Contratos Código Civil: Lei de Artigos Contratos Código Civil: Lei de
REGRAS ESPECIAIS DA COMPRA E VENDA
Obrigações e contratos Prof. Rafael Mafei. Deveres e obrigações O Direito subjetivo  deveres de terceiros O Obrigações: deveres de natureza patrimonial.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL Conforme dispõe o art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação das partes interessadas.
DIREITO CIVIL Prof. Wiverson de Oliveira. Extinção do Contrato 472 a 480 -Extinção: Natural(causa esperada) – cumprimento pacto / verificação fatores.
CISAM – MO Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental do Meio Oeste de Santa Catarina WORSHOP - REGULAMENTO PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
Transcrição da apresentação:

Proteção Contratual Código de Defesa do Consumidor Prof. Adriane Haas adv.haas@hotmail.com

Contexto histórico Período romano Contrato é visto como mecanismo de pacificação social, visando a superação da apropriação da coisa de forma violenta; O contrato gerava vínculo jurídico, ensejando a actio para sua proteção. Idade média Grande influência do direito canônico, conferindo valor fundamental ao consenso, estabelecendo que a vontade é fonte de obrigação; Havia a idéia do dever do cumprimento das obrigações assumidas, com algumas limitações impostas pelo Estado.

Contexto histórico Estado liberal Afastam-se as limitações, sendo pregado mínima interferência do estado e ampliação da liberdade; Contrato: instrumento jurídico que possibilita a circulação de riquezas, sendo indispensável à economia capitalista; Instrumento técnico-jurídico para transferência das propriedades; Ocorre a ascensão da burguesia;

Contexto histórico Autonomia privada e pacta sunt servanda; Revolução francesa Autonomia privada e pacta sunt servanda; Ampla liberdade nas relações contratuais; Ausência de preocupação com justiça nos contratos; Segue o preceito de igualdade formal, onde se as partes são iguais e contratam livremente, contrato deve ser cumprido;

Histórico Mudanças econômicas, sociais e políticas do séc. XIX e evoluções tecnológicas e dos meios de produção advindas com a Revolução Industrial. Massificação social. Contratos de adesão.

Contexto histórico Estado social Estado social: caracteriza-se pelo poder limitado, garantia dos direitos individuais, políticos, sociais e econômicos; Insuficiência da igualdade formal, gerando insatisfação de parcela da população; Tutela o mais fraco, com a intervenção legislativa, administrativa e judicial nas atividades privadas. Estado intervém na economia para promover a justiça social; Limitação da liberdade de contratar: restrição à autonomia da vontade, pela imposição de regras de ordem pública; A imutabilidade do contrato deu lugar a flexibilidade; Surgem leis para a proteção de determinadas categorias, buscando maior equilíbrio nas relações.

Princípios contratuais liberais

Princípios contratuais sociais

Nova concepção contratual Cláudia Lima Marques: “A nova concepção de contrato é uma concepção social deste instrumento jurídico, para a qual não só o momento da manifestação da vontade (consenso) importa, mas onde também e principalmente os efeitos do contrato na sociedade serão levados em conta e onde a condição social e econômica das pessoas nele envolvidas ganha em importância”.

Fase Pré-contratual Especial atenção do CDC Engano, erro, atração do consumidor Falta de informação: oferta e publicidade Contrato deve conter cláusula em conformidade com oferta e publicidade.

Contratos de adesão Art. 54 CDC: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

Características Preestabelecimento; Unilateralidade da estipulação; Uniformidade; Rigidez; e Abstração.

Regras para validade contrato adesão Objetiva: art. 54 CDC: 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação L. 11.785, de 2008) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Subjetiva: cláusulas abusivas

Interpretação em favor do consumidor Art. 47: As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Cláusulas obscuras, ambíguas e claras Privilégio e vantagens ao vulnerável

Arrependimento e desistência do contrato Art. 49: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Motivo? Vício ou defeito? Regra: evitar compra por impulso Meio Devolução: § único: os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Cláusulas abusivas Rol taxativo ou exemplificativo? Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que [...]: Para GODOY (2004, p. 49, grifo-se): a cláusula abusiva é essencialmente aquela que vem marcada pela unilateralidade, que é resultado da posição de força, de superioridade de uma das partes contratantes, impondo um desequilíbrio contratual, de vantagens e riscos, que a ordem jurídica corrige, ou, antes, impede.

Cláusula abusiva: sanção Nulidade: invalidação? Conservação do contrato? Revisão contratual: art. 6º, VI: - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

Vedação da cláusula de não indenizar são nulas as disposições que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

Subtração de opção de reembolso são nulas as disposições que: II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; [...] 1. É abusiva, por ofensa ao art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além do que a conclusão da obra atrasada, por óbvio, pode não ocorrer. (STJ, REsp 877980/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010).

Transferência de responsabilidade a terceiro são nulas as disposições que: III - transfiram responsabilidades a terceiros; I. A inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa de trabalho médico e o profissional a ela associado não é fator impeditivo do reconhecimento da sua responsabilidade civil, com base nas disposições da lei substantiva e do Código de Defesa do Consumidor, em relação aos atos praticados em decorrência de serviços prestados em plano de saúde. (STJ, EDcl no REsp 309760/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 18/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 346)

Cláusula da boa-fé objetiva e equidade são nulas as disposições que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; É exagerada a cláusula que: (art. 51, § 1º): I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. A orientação desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que permite a emissão da nota promissória em favor do banco caracteriza-se como abusiva, porque violadora do princípio da boa-fé, consagrado no art. 51, IV do CDC (STJ, AgRg no Resp 102.57.97. 3ª T. DJ 20/06/08).

Vedação de inversão prejudicial do ônus da prova são nulas as disposições que: VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; A inversão é direito do consumidor consagrado no art. 6º VIII CDC.

Determinação compulsória de arbitragem são nulas as disposições que: VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; Cláusula compromissória é vedada?

Imposição de representante são nulas as disposições que: VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; Súmula 60 STJ: É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

Opção exclusiva do fornecedor de concluir o contrato são nulas as disposições que: IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; O fornecedor é que fica vinculado à publicidade ou informação: art. 30 e 35 CDC.

Alteração unilateral são nulas as disposições que: X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XIII- autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração. Pagamento diferenciado por ser em dinheiro ou em cartão de crédito.

Cancelamento unilateral (resilição) são nulas as disposições que: XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor ; Cirrose provocada por vírus "C". Exclusão. Precedentes. 1. Adquirida a doença muito tempo após a assinatura do contrato, desconhecida do autor, que, em outras oportunidades, obteve tratamento com reembolso, diante de situação semelhante, não há fundamento para a recusa da cobertura. (REsp 255065/RS, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 05/04/2001, DJ 04/06/2001, p. 172)

Ressarcimento unilateral dos custos da cobrança são nulas as disposições que: XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; Obrigação pagar honorários independente de ação (STJ)

Violação de normas ambientais são nulas as disposições que: XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; Art. 225 CF.

Cláusula contrária ao sistema de proteção ao consumidor são nulas as disposições que: XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

Crédito e financiamento Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento

Multas de mora e Pagamento antecipado da dívida Limite multa de mora 2%. Possibilidade redução dos juros e encargos com pagamento antecipado: Art. 52:   § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Não possível perda total prestações pagas e valores expressos em reais Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.          § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.         § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.

Interpretação contrato de adesão Boa-fé: integrando a estas os deveres de lealdade, proteção e informação. Função social concederá parâmetro para a descoberta das cláusulas abusivas, no seu controle e vedando cláusulas que atentem contra seus propósitos. Antes da inserção das cláusulas contratuais gerais nos contratos propriamente ditos, a função social e a boa-fé atuarão como princípios norteadores (preventivo) da atividade do predisponente, como verificador da abusividade dessas cláusulas que farão parte de futuros e indeterminados contratos. (MELO, 2008, 234-240)

Cláusula eleição de foro em contrato de adesão, ou que limite direitos Art. 112 CPC, parágrafo único: A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo do domicílio do réu. STJ: flexibiliza, se estiver diante de um contrato de adesão e dificultar a defesa da parte aderente em juízo. Art. 53, § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Importância: Contrato de adesão x racionalização das atividades empresariais; Preservação princípios da função social e da boa-fé objetiva.

Sanções Administrativas Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda.

Sanções Penais A lei estabelece regras de coautoria e participação (Art. 75), agravantes genéricas (Art. 76), fixação da pena (Arts. 77 e 78), valor da fiança (art. 79) e ação penal subsidiária (Art. 80), além de doze tipos penais relativos ao mercado de consumo (arts. 63-74) que revelam a proteção do bem jurídico: relações de consumo. CP: 171, 175, 273-276, 280