A001-E Direito Civil Júlio Cezar Caponi
Fato Jurídico É o acontecimento que gera um interesse jurídico. Existem fatos que não criam relações jurídicas: trovão; a passagem de um cometa; o vôo de um pássaro. Fatos que interessam ao Direito são aqueles que criam, modificam ou extinguem relações de interesse jurídico. Júlio Cezar Caponi
Fato Jurídico = Negócio Jurídico A relação jurídica cria um elo, ou um vínculo entre pessoas, porque cria direitos e deveres. Estes direitos e deveres integram o que se denomina obrigação. Todo fato jurídico humano, de interesse legal, é um ato jurídico. Júlio Cezar Caponi
Negócio Jurídico A validade dos negócios jurídicos requer: - agente capaz; - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; - forma prescrita ou não proibida pela lei. Júlio Cezar Caponi
São relativamente capazes: os maiores de 16 e menores de 18 anos de idade; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos. Júlio Cezar Caponi
A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa adquire capacidade para todos os atos da vida civil. Júlio Cezar Caponi
A incapacidade também cessa para os menores: Pela antecipação, concedida pelos pais, por escritura pública, ou por declaração judicial; pelo casamento; pela colação de grau em curso superior; quando o menor com 16 anos tem economia própria, pelo exercício de emprego ou pela estabelecimento civil ou comercial. Júlio Cezar Caponi
Objeto possível é aquela capaz de ser realizado Objeto possível é aquela capaz de ser realizado. Impossível, por exemplo, seria, hoje, o contrato que tivesse por objeto a venda de lotes na Lua. A venda do “Pão de Açúcar”; de um lugar no Céu; de objeto furtado. Júlio Cezar Caponi
A licitude e a determinação do objeto se confundem com a possibilidade, já que não é possível a prática de atos que tenham objeto não conforme a lei ou que não possam ser determinados. Júlio Cezar Caponi
Ato Ilícito Sua caracterização exige: — culpabilidade (dolo ou culpa); Ato ilícito é a conduta humana contrária ao Direito; antijurídica. Sua caracterização exige: — culpabilidade (dolo ou culpa); — dano; e — nexo causal. Júlio Cezar Caponi
Dolo É a intenção de ofensa ao direito alheio ou de lesão ao patrimônio de outrem. O agente tem vontade (pré-concebida) de causar o dano e age para atingir este fim. Júlio Cezar Caponi
Culpa Negligência Imprudência Imperícia Júlio Cezar Caponi
Negligência É descuido, desatenção. Ex.: Quem sai para viajar sem prévia verificação do veículo é negligente. O médico que deixa restos de materiais cirúrgicos ou mesmo instrumental no ventre de um paciente é negligente. Júlio Cezar Caponi
Imprudência É a irresponsabilidade. Age com imprudência a pessoa que assume um risco excessivo e desnecessário, cujas conseqüências danosas não são visíveis (embora facilmente previsíveis). Mas, não obstante, o agente age como que com falta de consciência em relação às conseqüências. Júlio Cezar Caponi
Ex.: Viajar a uma velocidade de 140 Km/h em uma rodovia com apenas uma pista de mão dupla. Embora seja grande o risco de um acidente, o agente acredita que tal risco não se realizará, porque é ele que está conduzindo o veículo. Um policial que, ao atender uma emergência, resolve fazer cesariana em uma parturiente sem nunca ter estudado medicina. Em ambos os casos, o agente conta com sua destreza e com a sorte. Júlio Cezar Caponi
Imperícia Na imperícia, a pessoa age sem observar as regras técnicas que deveria conhecer. Logo, somente o perito (o profissional) pode agir com imperícia. Ex.: O profissional médico que ministra dose excessiva de medicamento ao paciente, provocando-lhe a morte. O motorista que não consegue fazer uma curva. Júlio Cezar Caponi
Dano É a expressão material do prejuízo. Sempre indenizável. Pode ser tanto material quanto pessoal. O dano pessoal pode ser físico ou moral. Júlio Cezar Caponi
Não há ilícito civil sem dano. Júlio Cezar Caponi
Nexo Causal Ou causalidade, é a relação de causa e efeito entre a ação do agente e o resultado danoso. É o liame que une a ação ou a omissão ao resultado lesivo. Júlio Cezar Caponi
Conseqüência Da prática do ilícito resulta o dever de indenizar. Este dever decorre da responsabilidade civil (que também existe quando o ato ilícito é de natureza criminal). Júlio Cezar Caponi
Ato Ilícito (*) · Penal (Criminal) · Civil Júlio Cezar Caponi
Ilícito penal é a conduta antijurídica de cunho criminal Ilícito penal é a conduta antijurídica de cunho criminal. É o ato ilícito tipificado como crime ou contravenção, seja por ação ou por omissão. Ilícito civil é toda ação ou omissão voluntária, imprudente ou negligente, que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem, por culpa ou dolo. Júlio Cezar Caponi
Ilícito Civil Contratual Extracontratual Júlio Cezar Caponi
Ilícito Contratual O ilícito contratual está previsto no art. 389 do Código Civil, caracteriza-se pelo descumprimento de uma obrigação contratual, e impõe ao inadimplente o dever de reparar o dano causado. Júlio Cezar Caponi
Código Civil: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Júlio Cezar Caponi
Ex.: O mutuário que deixa de pagar um empréstimo no prazo previsto no contrato descumpre a obrigação contratual tornando-se inadimplente. Com isso, causa dano ao mutuante, que tem a seu favor o direito de exigir do devedor uma reparação equivalente. Júlio Cezar Caponi
Ilícito Extracontratual O art. 186 do Código Civil dispõe sobre o ilícito extracontratual, nos seguintes termos: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ilícito.” Júlio Cezar Caponi
A “ação ou omissão voluntária” prevista na lei é o dolo A “ação ou omissão voluntária” prevista na lei é o dolo. Pode ser direto, quando o agente deseja as conseqüências maléficas de seu ato; ou eventual, quando, embora não deseje o resultado danoso, assume os riscos de produzi-lo. Júlio Cezar Caponi
CCiv, art. 187: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Júlio Cezar Caponi
Trata este dispositivo do “abuso de direito” Trata este dispositivo do “abuso de direito”. Exemplo clássico é o da pessoa que, tendo direito de construir em seu terreno, o faz com a intenção manifesta de, p. ex., dificultar a passagem do vizinho. Neste caso, uma medida judicial poderá compeli-lo a abrir a passagem para o vizinho, ainda que, para tanto, tenha que desfazer a obra executada. Júlio Cezar Caponi
Outro exemplo, ainda relacionado ao direito de propriedade, é o daquele proprietário que, ao construir ao lado de um terreno vago, invade a área do terreno vizinho. Nesta situação, a parte prejudicada tanto poderá exigir a demolição da obra como a indenização pela área esbulhada. Júlio Cezar Caponi