DIREITO CONSTITUCIONAL II DA ORDEM SOCIAL

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Transcrição da apresentação:

DIREITO CONSTITUCIONAL II DA ORDEM SOCIAL ESMAPE Prof. Jorge Araújo

DIREITOS SOCIAIS Vinculam-se às realizações proporcionadas pelo Estado, direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, buscando a igualização de situações sociais desiguais

DIREITOS SOCIAIS (art. 6º) “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (Redação dada pela EC 64/2010)

ORIGENS Constituição do México 1917 Constituição de Weimar 1919 Constituição do Brasil 1934

DIREITOS SOCIAIS Relativos ao trabalhador (arts. 7º a 11) Relativos à Seguridade Social: - Saúde (art. 196) - Previdência Social (art. 201) - Assistência Social (art. 203)

DIREITOS SOCIAIS Relativos à educação e à cultura (arts. 205 a 217) Relativos ao meio ambiente (art. 225)

DIREITOS SOCIAIS Relativos à família, à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso (arts. 226 a 230) Relativos aos índios (arts. 231 a 232)

PRINCÍPIO DO NÃO RETROCESSO SOCIAL Reserva do possível (Administrador) Respeito ao núcleo essencial (Legislador) Vedação ao retrocesso (Lei e Poder Reformador)

EMPREGADO URBANO Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3º da CLT).

EMPREGADO RURAL É toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

PRÉDIO RÚSTICO É aquele que se destina, pelas suas características, à lavoura, ou à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou mista, esteja ou não situado em zona rural.

PRÉDIO URBANO É aquele que se destina à habitação ou moradia, comércio, indústria, exercício de profissões, e assim por diante, esteja situado em zona rural ou urbana.

EMPREGADO DOMÉSTICO Obs: Ver EC 72, de 02/04/2013 Presta serviços de natureza contínua à pessoa ou família, no âmbito residencial desta. Obs: Ver EC 72, de 02/04/2013

DIREITO DE GREVE Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. (Ver art. 723 da CLT e Lei n. 7.783/89)

DIREITO DE GREVE Direito Coletivo; Direito irrenunciável no âmbito do contrato individual; Instrumento de pressão; Caráter pacífico (político, de solidariedade ou de protesto); Lockout (Ver art. 17, Lei 7.783/89)

DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232) É o conjunto de preceitos constitucionais que implementam os direitos previstos no art. 6º, CRFB/88

DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232) Tem como base o trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais

DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232) SEGURIDADE SOCIAL: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXIII - seguridade social;

DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232) SEGURIDADE SOCIAL: Conjunto de medidas que visam a ensejar ao corpo social e a cada indivíduo o maior grau possível de garantia, sob os aspectos econômico, social, cultural, moral e recreativo

DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232) SEGURIDADE SOCIAL: Na função de estimular ações sociais, os agentes político-governamentais intentam assegurar o exercício dos direitos à saúde, à previdência e à assistência social

DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232) SEGURIDADE SOCIAL: Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232) SEGURIDADE SOCIAL: - Saúde: Direito de todos, dever do Estado (art. 196) - Previdência Social: Caráter contributivo e filiação obrigatória (art. 201) - Assistência Social: Independe de contribuição (art. 203)

DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232) SAÚDE: É o estado de completo bem-estar físico, mental e espiritual do homem, e não apenas a ausência de doenças

DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232) SAÚDE: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232) PREVIDÊNCIA SOCIAL: É a instituição encarregada de prover os infortúnios do trabalhador e de sua família em casos de doença, invalidez, morte, velhice, gravidez e desemprego involuntário

DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232) PREVIDÊNCIA SOCIAL: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232) PREVIDÊNCIA SOCIAL: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232) PREVIDÊNCIA SOCIAL: IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232) ASSISTÊNCIA SOCIAL: Nome técnico dado ao ato de auxiliar pessoas necessitadas. Trata-se de um amparo estatal baseado no princípio humanitário de ajudar os carentes, reconhecidamente pobres, que não podem gozar dos benefícios previdenciários. Sua concessão independe do pagamento de contribuições

DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232) ASSISTÊNCIA SOCIAL: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232) ASSISTÊNCIA SOCIAL: III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232) ASSISTÊNCIA SOCIAL: V - a garantia de um salário mínimo pessoa portadora de deficiência e ao idoso de benefício mensal à que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232) EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO: - Educação: Cidadania e qualificação para o trabalho (art. 205) - Cultura: Dever do Estado (art. 215) - Desporto: Direito a práticas formais e não formais (art. 217)

DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232) EDUCAÇÃO: Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232) CULTURA: Art. 215 – O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232) DESPORTO: Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232) DESPORTO: Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232) FAMÍLIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, JOVEM E IDOSO: - Família: Sentidos amplo e restrito (art. 226) - CAJ: (art. 227 e Lei 8.069/90 – ECA) - Idoso: (arts. 229 e 230 e Lei 10.741/03 – Estatuto do Idoso)

DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232) FAMÍLIA: - Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Ver ADI 4.277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 5-5-2011, Plenário, DJE de 14-10-2011)

DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232) CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM: Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão

DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232) CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM: Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232) IDOSO: Art. 229 – Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232) IDOSO: Art. 230 – A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232) ÍNDIOS: Art. 231 – São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens (Ver Art. 22, inciso XIV)