TEORIA GERAL DOS CONTRATOS MERCANTIS

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Transcrição da apresentação:

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS MERCANTIS PROFESSORA: ERIKA FIGUEIRA

Disposições preliminares Na exploração da atividade empresarial, empresário individual ou a sociedade empresária celebram vários contratos. Investir capital pressupõe a elaboração de contrato bancário, pelo menos o de depósito. Para obter insumos, é necessário contratar a aquisição de matéria-prima, eletricidade ou mercadorias para revender.

Os contratos que o empresário contrai podem estar sujeita a quatro regimes jurídicos diferentes, no direito brasileiro: administrativo, do trabalho, do consumidor e cível. Dependendo de quem seja o outro contratante, as normas aplicáveis ao contrato serão diferentes.

Contratos de trabalho – são regidos pelas normas da legislação trabalhista, sendo objeto de estudo do Direito do Trabalho; Contratos de consumo – disciplinados pelo CDC, envolvem o consumidor, destinatário final do produto, e, do outro, o fornecedor de bens ou serviços; Contratos civis – são todos os demais, não-incluídos nas outras espécies.

Disposições preliminares A obrigação é a conseqüência que o direito posto atribui a um determinado fato. Por exemplo quem adquire a cota não integralizada de uma sociedade limitada será responsável pelas dívidas sociais dentro de um certo limite.

A existência e a extensão de uma obrigação dependem das disposições de direito positivo ou da vontade das pessoas. Quando são as normas jurídicas que definem, totalmente, a existência e a extensão do vínculo obrigacional, estão diante de uma obrigação legal (p.ex. os tributos, a pensão alimentícia, a indenização por ato ilícito danoso).

Disposições preliminares Se a existência e a extensão da relação obrigacional dependem, exclusivamente, da vontade das pessoas, então o vínculo representa uma obrigação natural (p.ex. a dívida de jogo, o dízimo para entidades religiosas ou a contribuição para obras assistenciais). Tais vínculos não têm caráter jurídico, mas apenas moral.

Em suma, o contrato é o conjunto das obrigações em que a existência e a extensão do dever, que certa pessoa tem de dar ou fazer algo para outra, são definidas em parte pela lei e em parte pela vontade dela mesma. O contrato é uma espécie deste gênero de obrigação.

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS de adesão (seguro) ou paritários (compra e venda); bilaterais (compra e venda) ou unilaterais (doação pura); comutativos (compra e venda) ou aleatórios (seguro) consensuais (compra e venda) ou reais (depósito ou penhor)

Classificação dos contratos onerosos (compra e venda) ou gratuitos (doação pura e simples); principais (compra e venda) e acessórios (alienação fiduciária) solenes (fiança ou seguro) ou não-solenes (compra e venda de bem móvel); típicos (compra e venda mercantil) ou atípicos (faturização).

CONSTITUIÇÃO DOS CONTRATOS Para sua validade devem obedecer aos mesmos requisitos dos atos jurídicos (CC, art. 104): a) agente capaz; b) objeto lícito e possível; c) forma possível e não-proibida em lei e d) vontade das partes (expressa ou tácita), é necessário a isenção de coação, dolo, fraude ou erro.

Efeitos da celebração dos contratos Das exposições extraem-se dois PRINCÍPIOS: Princípio da relatividade – contratos geram efeitos apenas entre as partes avençadas. Exceção: seguro de vida em favor de terceiros (pessoa não-contratante); Pacta Sunt Servanta (origem latina) – os contratos nascem para serem cumpridos, nas condições avençadas.

Efeitos da celebração dos contratos O principal efeito da celebração de um contrato é o vínculo jurídico que nasce entre as partes. Significa que os contratos nascem para serem executados pelas partes, que não podem se furtar de seu fiel cumprimento.

Efeitos da celebração dos contratos A cláusula pacta sunt servanda, se encontra limitada por uma outra cláusula, que possibilita a sua revisão diante de alterações econômicas substanciais que surpreendem uma das partes contratantes durante a execução do avençado. Trata-se da cláusula rebus sic stantibus, que sintetiza a teoria da imprevisão, que permite mudanças nas condições originariamente pactuadas.

A cláusula rebus sic stantibus é implícita apenas nos contratos comutativos, ou seja, naqueles em que há equilíbrio entre a vantagem auferida e a prestação dada por cada uma das partes.

Efeitos da celebração dos contratos Para a aplicação da teoria da imprevisão, é necessário que as condições econômicas de uma das partes, ao tempo do cumprimento do contrato, sejam substancialmente diversas daquelas existentes quando da sua celebração.

O contrato, portanto, tem força obrigatória O contrato, portanto, tem força obrigatória. Quem expressa a sua vontade de assumir uma obrigação perante outra pessoa fica responsável pelos termos de sua manifestação.

Quanto à força obrigatória, é necessário mencionar que os contratos bilaterais contêm, implícita, a cláusula da exceptio non adimpleti contractus, pela qual uma parte não pode exigir o cumprimento do contrato pela outra, se estiver em mora em relação à sua própria prestação.

Extinção dos contratos O modo natural ou normal de extinção de um contrato: é a execução pelas partes. Exemplo: uma compra e venda se resolve quando o comprador paga o preço e o vendedor entrega a ele a mercadoria.

CONT...... Já as causas anormais poderá ocorrer das seguintes hipóteses: a) nulidade ou anulabilidade do contrato- incapacidade da parte, ilicitude do objeto, inidoneidade da forma e vícios de consentimento (CC, arts. 166, 167 e 171).

Extinção dos contratos b) Direito de arrependimento – quando previsto no contrato (art. 420). c) Resolução – inexecução do contrato em razão do inadimplemento de uma das partes de forma voluntária, involuntária ou por onerosidade excessiva

d) Resilição – dissolução do vínculo contratual pela vontade de um (denúncia) ou ambos os contratantes (distrato). e) rescisão – modo de extinção de determinados contratos, como de lesão ou estado de perigo (arts. 156 e 157).

Extinção dos contratos f) morte de um dos contratantes, nos contratos personalíssimos.

Questão (MP-SP – 79º.) Resilição é a dissolução do contrato mercantil resultante: do não cumprimento das obrigações assumidas por uma das partes. De um vício de consentimento fundamentado em cláusulas acentuadamente desvantajosas para uma das partes. Incapacidade das partes e ilicitude do objeto. Vontade das partes através de um acordo bilateral ou denúncia unilateral. inidoneidade da forma ou vício de consentimento.